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Portaria 855/85, de 13 de Novembro

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Sumário

Dá nova redacção ao nº 15º e às alíneas b) e c) do nº 18º da Portaria que estabelece medidas de mercado para a comercialização da sardinha, válidas até 28 de Fevereiro de 1986.

Texto do documento

Portaria 855/85
de 13 de Novembro
A Portaria 331/85, de 31 de Maio, estabelece, pela primeira vez em Portugal, um conjunto de medidas de mercado visando a regularização do abastecimento e dos preços e a melhoria de qualidade pela aplicação de normas de comercialização.

O balanço dos primeiros três meses de aplicação destas medidas permite desde já aferir que os objectivos têm sido plenamente atingidos, quer ao nível do funcionamento do mercado e dos preços, quer ainda pelo recurso quase insignificante à importação.

Considerando que o recurso às medidas de regularização por parte dos agentes económicos tem privilegiado a realização de contratos de abastecimento, em detrimento da congelação após retirada;

Considerando que a campanha de 1985 tem registado produções muito superiores às de 1984 e, em consequência, o recurso à retirada para farinação, particularmente nos portos do Algarve, onde se regista um excesso estrutural da oferta, agravado pela inexistência de infra-estruturas de frio operacionais;

Considerando, em consequência, que se impõem ajustamentos à Portaria 331/85, em função da experiência já adquirida, sem contudo aumentar o montante global da despesa prevista;

Tendo em vista o disposto na alínea d) do artigo 2.º, na alínea d) do n.º 3 do artigo 3.º e no artigo 4.º do Decreto-Lei 322/84, de 8 de Outubro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento, do Comércio Interno e das Pescas, o seguinte:

1.º Os n.os 15.º e 18.º alíneas b) e c), da Portaria 331/85, de 31 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

15.º Estes subsídios serão atribuídos até uma despesa máxima, para o período considerado, de 60000 contos, dos quais 35000 contos para o subsídio à farinação, sendo processados e pagos pelo Serviço de Lotas e Vendagem, que para o efeito será dotado das verbas necessárias pelo Fundo de Abastecimento, o qual será compensado através das receitas resultantes da aplicação do artigo 6.º do Decreto-Lei 115-G/85, de 18 de Abril.

18.º ...
a) ...
b) Este subsídio será processado pelo Serviço de Lotas e Vendagem, que para o efeito será dotado das verbas necessárias pelo Fundo de Abastecimento, o qual será compensado através das verbas resultantes da aplicação do artigo 6.º do Decreto-Lei 115-G/85, de 18 de Abril;

c) Será atribuído até ao máximo de 65000 contos para todo o período, e só para a sardinha descarregada pelos barcos abrangidos pelo contrato.

2.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio Interno e das Pescas.
Assinada em 25 de Outubro de 1985.
O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Agostinho Alberto Bento da Silva Abade. - O Secretário de Estado das Pescas, Carlos Alberto Martins Pimenta.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/182449.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-10-08 - Decreto-Lei 322/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Equipamento Social, da Qualidade de Vida e do Mar

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Mar.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-18 - Decreto-Lei 115-G/85 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece normas sobre as operações de importação e exportação dos produtos agrícolas e da pesca.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-31 - Portaria 331/85 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Mar - Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio Interno e das Pescas

    Estabelece as medidas de mercado para comercialização da sardinha válidas até 28 de Fevereiro de 1986.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-03-08 - Portaria 69/86 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio - Secretarias de Estado do Orçamento, das Pescas e do Comércio Interno

    Altera as medidas de mercado estabelecido, para a comercialização da Sardinha.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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