A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 318/85, de 2 de Agosto

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Sumário

Altera o artigo 6.º e adita um artigo 9.º-A ao Decreto-Lei n.º 115-G/85, de 18 de Abril, que estabelece normas sobre as operações de importação e exportação dos produtos agrícolas e da pesca.

Texto do documento

Decreto-Lei 318/85
de 2 de Agosto
O Decreto-Lei 115-G/85, de 18 de Abril, veio estabelecer normas sobre as operações de importação e exportação dos produtos agrícolas e da pesca.

Considerando que importa salvaguardar os interesses e condicionalismos das regiões autónomas em matéria de tamanha relevância para as economias insulares, quer em termos de produção quer em termos de abastecimento:

Assim, usando da autorização conferida pela alínea f) do artigo 30.º de Lei 2-B/85, de 28 de Fevereiro:

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 6.º do Decreto-Lei 115-G/85, de 18 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.º
(Destino dos direitos niveladores e dos direitos compensadores)
1 - Os direitos niveladores e os direitos compensadores a que se refere o artigo 3.º constituirão receito do Fundo de Abastecimento, enquanto não for criado o respectivo organismo regularizador do mercado, podendo essa receita ser afectada, no todo ou em parte, a finalidade específica, em termos a estabelecer nas portarias previstas no artigo 9.º deste diploma.

2 - Os direitos referidos no número anterior cobrados nas regiões autónomas constituem receitas das respectivas regiões.

Art. 2.º É aditado ao Decreto-Lei 115-G/85, de 18 de Abril, um artigo 9.º-A, com a seguinte redacção:

Artigo 9.º-A
(Aplicação nas regiões autónomas)
O presente diploma será aplicado nas regiões autónomas com as adaptações que se justifiquem em função das suas especificidades, a estabelecer por decreto regulamentar regional.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - José de Almeida Serra.

Promulgado em 22 de Julho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 23 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14623.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-11-18 - Decreto Regulamentar Regional 23/85/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aplica à Região Autónoma da Madeira os Decretos-Leis n.os 115-G/85, de 18 de Abril (estabelece normas sobre as operações de importação e exportação dos produtos agrícolas e da pesca), e 318/85, de 2 de Agosto (altera o artigo 6.º e adita um artigo 9.º-A ao Decreto-Lei n.º 115-G/85, de 18 de Abril).

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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