Decreto-Lei 318/85
de 2 de Agosto
O Decreto-Lei 115-G/85, de 18 de Abril, veio estabelecer normas sobre as operações de importação e exportação dos produtos agrícolas e da pesca.
Considerando que importa salvaguardar os interesses e condicionalismos das regiões autónomas em matéria de tamanha relevância para as economias insulares, quer em termos de produção quer em termos de abastecimento:
Assim, usando da autorização conferida pela alínea f) do artigo 30.º de Lei 2-B/85, de 28 de Fevereiro:
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 6.º do Decreto-Lei 115-G/85, de 18 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
(Destino dos direitos niveladores e dos direitos compensadores)
1 - Os direitos niveladores e os direitos compensadores a que se refere o artigo 3.º constituirão receito do Fundo de Abastecimento, enquanto não for criado o respectivo organismo regularizador do mercado, podendo essa receita ser afectada, no todo ou em parte, a finalidade específica, em termos a estabelecer nas portarias previstas no artigo 9.º deste diploma.
2 - Os direitos referidos no número anterior cobrados nas regiões autónomas constituem receitas das respectivas regiões.
Art. 2.º É aditado ao Decreto-Lei 115-G/85, de 18 de Abril, um artigo 9.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 9.º-A
(Aplicação nas regiões autónomas)
O presente diploma será aplicado nas regiões autónomas com as adaptações que se justifiquem em função das suas especificidades, a estabelecer por decreto regulamentar regional.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - José de Almeida Serra.
Promulgado em 22 de Julho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 23 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.