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Decreto Regulamentar Regional 23/85/M, de 18 de Novembro

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Sumário

Aplica à Região Autónoma da Madeira os Decretos-Leis n.os 115-G/85, de 18 de Abril (estabelece normas sobre as operações de importação e exportação dos produtos agrícolas e da pesca), e 318/85, de 2 de Agosto (altera o artigo 6.º e adita um artigo 9.º-A ao Decreto-Lei n.º 115-G/85, de 18 de Abril).

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 23/85/M
Aplica à Região Autónoma da Madeira os Decretos-Leis n.os 115-G/85, de 18 de Abril, o 318/85, de 2 de Agosto sobre as operações de importação e exportação dos produtos agrícolas e da pesca.

O Decreto-Lei 115-G/85, de 18 de Abril, estabeleceu normas sobre as operações de importação e exportação dos produtos agrícolas e da pesca.

Posteriormente, veio o Decreto-Lei 318/85, de 2 de Agosto, alterar aquele diploma, de forma a serem salvaguardados os interesses e condicionalismos regionais, atribuindo poderes de adaptação do Decreto-Lei 115-G/85, de 18 de Abril, às regiões autónomas.

Nestes termos:
O Governo Regional decreta, ao abrigo do artigo 9.º-A do Decreto-Lei 115-G/85, de 18 de Abril, aditado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 318/85, de 2 de Agosto, o seguinte:

Artigo 1.º É aplicável à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 115-G/85, de 18 de Abril, com as alterações constantes do Decreto-Lei 318/85, de 2 de Agosto, e do presente diploma.

Art. 2.º As mercadorias constantes do anexo I ao Decreto-Lei 115-G/85, de 18 de Abril, incluídas na posição pautal capítulo 2 «Carnes e miudezas comestíveis» e capítulo 4, na parte respeitante a manteiga, passarão para o anexo II ao mencionado diploma.

Art. 3.º Poderão vir a ser fixados contingentes para a importação de cebola, constante do anexo II ao Decreto-Lei 115-G/85, de 18 de Abril, com o número de posição pautal «ex 07.01 H», de Maio a Dezembro.

Art. 4.º Na Região Autónoma da Madeira compete aos Secretários Regionais do Plano e da Economia a aprovação da portaria conjunta para os efeitos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 115-G/85, de 18 de Abril.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 18 de Setembro de 1985.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 11 de Outubro de 1985.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14802.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-04-18 - Decreto-Lei 115-G/85 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece normas sobre as operações de importação e exportação dos produtos agrícolas e da pesca.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-02 - Decreto-Lei 318/85 - Ministério do Comércio e Turismo

    Altera o artigo 6.º e adita um artigo 9.º-A ao Decreto-Lei n.º 115-G/85, de 18 de Abril, que estabelece normas sobre as operações de importação e exportação dos produtos agrícolas e da pesca.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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