Portaria 512/85
de 27 de Julho
Considerando a necessidade de complementar a regulamentação, instituída pela Portaria 241/85, de 30 de Abril, por forma a garantir a competitividade dos produtos resultantes da transformação de mercadorias constantes do anexo I do referido diploma:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, da Agricultura e do Comércio e Turismo, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei 115-G/85, de 18 de Abril, o seguinte:
1.º O n.º 6.º da Portaria 241/85, de 30 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
6.º - 1 - Os direitos compensadores a que se refere a presente portaria serão cobrados pelas alfândegas que procederem ao despacho de importação e constituem receita do Fundo de Abastecimento.
2 - Na importação de produtos constantes do anexo I à presente portaria que se destinem a transformação e posterior exportação previamente contratada, o importador poderá ser dispensado do pagamento dos direitos compensadores, mediante apresentação da respectiva garantia bancária, a qual só será liberada após prova da efectivação da exportação.
3 - A dispensa de pagamento dos direitos compensadores prevista no número antecedente dependerá de parecer favorável da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, a qual definirá, para cada operação em concreto, a relação da transformação.
Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e do Comércio e Turismo.
Assinada em 8 de Junho de 1985.
Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Agricultura, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.