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Portaria 241/85, de 30 de Abril

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Sumário

Fixa em 520$00, por quilograma de carcaça, no estádio do grossista, o preço limiar de carne fresca de novilho ou novilha, correspondente à categoria R(índice 2) da grelha de classificação de carcaças.

Texto do documento

Portaria 241/85
de 30 de Abril
Tendo-se vindo a verificar uma tendência altista dos preços à produção no mercado da carne de bovino, com as consequentes repercussões nos preços ao consumidor;

Constituindo objectivo do Governo a manutenção do preço ao consumidor a níveis considerados razoáveis e, ao mesmo tempo, a garantia de preços justos ao produtor;

Considerando ainda as recentes alterações introduzidas no sistema de importação e exportação dos produtos agrícolas ao abrigo do Decreto-Lei 115-G/85 e, designadamente, as que respeitam ao acesso às operações de importação por todos os agentes económicos e à protecção do mercado nacional pela via de aplicação de direitos compensadores:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, da Agricultura e do Comércio e Turismo, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei 115-G/85, o seguinte:

1.º A importação dos produtos constantes do anexo I à presente portaria, realizada por quaisquer agentes económicos, está sujeita ao pagamento de um direito compensador, criado nos termos do Decreto-Lei 115-G/85, de 18 de Abril.

2.º - 1 - É fixado em 520$00, por quilograma de carcaça, no estádio do grossista, o preço limiar da carne fresca de novilho ou novilha, correspondente à categoria R(índice 2) da grelha de classificação de carcaças.

2 - O preço limiar de cada um dos diferentes produtos constantes do anexo I resultará da aplicação ao preço limiar fixado no número anterior de coeficientes que exprimam a relação existente entre esse preço e a valorização das diferentes categorias ou formas de apresentação daqueles produtos.

3.º - 1 - O montante do direito compensador que incidirá sobre cada um dos produtos constantes do anexo I será fixado mensalmente através de aviso publicado no Diário da República e dimanado da Direcção-Geral do Comércio Externo.

2 - O montante do direito compensador poderá ser alterado num lapso de tempo inferior ao fixado no número antecedente sempre que a situação do mercado o aconselhe.

4.º O cálculo do montante dos direitos compensadores será efectuado, para cada um dos diferentes produtos abrangidos pelo presente diploma, mediante a aplicação da seguinte fórmula:

DC = PL - (PA + x)
sendo:
DC = direito compensador.
PL = preço limiar.
PA = preço arbitrado.
x = direitos aduaneiros e demais imposições.
5.º Para efeitos do cálculo referido no artigo anterior, a junta Nacional dos Produtos Pecuários determinará mensalmente o preço arbitrado de cada um dos produtos constantes do anexo I, tendo em conta as condições normais nos mercados nacional e internacional, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 115-G/85, de 18 de Abril.

6.º Os direitos compensadores a que se refere a presente portaria serão cobrados pelas alfândegas que procederem ao despacho de importação e constituem receita do Fundo de Abastecimento.

7.º O presente diploma entrará em vigor, relativamente a cada produto ou grupo de produtos constantes do anexo I, no dia 1 do mês seguinte à primeira publicação no Diário da República do aviso a que se refere o n.º 3.º

Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e do Comércio e Turismo.
Assinada em 19 de Abril de 1985.
Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, Carlos Alberto Antunes Filipe, Secretário de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.


ANEXO I
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/180314.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-04-18 - Decreto-Lei 115-G/85 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece normas sobre as operações de importação e exportação dos produtos agrícolas e da pesca.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-05-31 - Portaria 330/85 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e do Comércio e Turismo

    Sujeita a importação de suínos e carne de suíno ao pagamento de um direito compensador.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-15 - Despacho Normativo 44/85 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Externo

    Determina que a Direcção-Geral do Comércio Externo assegure, a partir da data do início da vigência do presente despacho normativo, a execução das operações de licenciamento e registo prévio das mercadorias classificadas por várias posições pautais.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-27 - Portaria 512/85 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e do Comércio e Turismo

    Dá nova redacção ao n.º 6.º da Portaria n.º 241/85, de 30 de Abril, que fixa em 520$00, por quilograma de carcaça, no estádio do grossista, o preço limiar da carne fresca de novilho ou novilha, correspondente à categoria R2 da grelha de classificação de carcaças.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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