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Despacho Normativo 44/85, de 15 de Junho

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Sumário

Determina que a Direcção-Geral do Comércio Externo assegure, a partir da data do início da vigência do presente despacho normativo, a execução das operações de licenciamento e registo prévio das mercadorias classificadas por várias posições pautais.

Texto do documento

Despacho Normativo 44/85
A publicação, em 31 de Dezembro, do Despacho Normativo 222/83 constituiu o primeiro e significativo acto no sentido da execução, no domínio do licenciamento de comércio externo, do n.º 4.2.2.8 do Programa do IX Governo Constitucional.

Em face do disposto no Decreto-Lei 115-G/85, de 18 de Abril, complementado pela Portaria 241/85; de 30 do mesmo mês, é agora oportuno dar mais um passo na senda então iniciada.

Assim:
Ao abrigo do estatuído no artigo 1.º, alínea a), do Decreto-Lei 23/84, de 14 de Janeiro;

Usando dos poderes que me foram auferidos pelo n.º 1 do Despacho 70/84, do Ministro do Comércio e Turismo, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 253, de 31 de Outubro de 1984, determino:

1 - A Direcção-Geral do Comércio Externo assegurará, a partir da data do início da vigência do presente despacho normativo, a execução das operações de licenciamento e registo prévio das mercadorias classificadas pelas seguintes posições pautais:

a) 02.01.040;
b) 02.01.050;
c) 02.01.080;
d) 02.01.100;
e) 02.01.120;
f) 02.01.130;
g) 02.01.160;
h) 02.01.180;
i) 02.01.190.
2 - As posições pautais enumeradas no n.º 1 são eliminadas da lista VII anexa ao Despacho Normativo 222/83, de 31 de Dezembro.

3 - A Junta Nacional dos Produtos Pecuários acordará com a Direcção-Geral do Comércio Externo, até 31 de Maio, a transferência não apenas de todos os boletins de registo de importação pendentes, relativos a mercadorias classificadas pelas posições pautais constantes do n.º 1, como também dos respectivos arquivos, ficheiros e demais suportes de informação.

4 - Este despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio Externo, 16 de Maio de 1985. - A Secretária de Estado do Comércio Externo, Maria Raquel Lopes de Bethencourt Ferreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/181521.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-12-31 - Despacho Normativo 222/83 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Externo

    Define delegações de competências para o licenciamento de importações.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-14 - Decreto-Lei 23/84 - Ministério do Comércio e Turismo

    Define a estrutura orgânica do Ministério do Comércio e Turismo, ao qual cabe a definição e a execução da política nacional do comércio externo e interno e do turismo.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-18 - Decreto-Lei 115-G/85 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece normas sobre as operações de importação e exportação dos produtos agrícolas e da pesca.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-30 - Portaria 241/85 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e do Comércio e Turismo

    Fixa em 520$00, por quilograma de carcaça, no estádio do grossista, o preço limiar de carne fresca de novilho ou novilha, correspondente à categoria R(índice 2) da grelha de classificação de carcaças.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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