A) Nos termos do Decreto-Lei 353-F/77, de 29 de Agosto, a gestão do regime do registo prévio das operações de importação e de exportação é da competência exclusiva da Direcção-Geral do Comércio Externo.
Este organismo pode delegar essa competência em outras entidades, qualquer que seja a respectiva dependência orgânica.
No exercício dessa competência delegada, essas entidades ficam, no entanto, subordinadas à orientação exclusiva daquela Direcção-Geral.
B) Os organismos de coordenação económica, emanações e instrumentos do sistema corporativista anteriormente vigente no País e algumas empresas públicas assumiram e têm mantido, à revelia de um indispensável enquadramento jurídico, vastas competências no domínio do licenciamento e registo prévio de operações de comércio externo, com fundamento em critérios de tecnicidade e especialização, nem sempre observados.
Criou-se assim uma situação anómala, impeditiva ou distorsora de uma política coerente e integrada de comércio externo, caracterizada pela adopção casuística de práticas incompatíveis com os normativos constitucionais, com os princípios programáticos do Governo e com as obrigações assumidas pelo País a nível internacional.
O actual esquema orgânico e funcional de competência licenciadora é igualmente incompatível com os rígidos princípios de objectividade, isenção e transparência de actuação que enformam a política de comércio externo em implementação pelo Ministério do Comércio e Turismo e com a necessária dignificação, tanto da instituição legalmente detentora da competência originária na área do licenciamento e do registo prévio das operações de importação e de exportação, como dos funcionários que executam esse licenciamento.
C) A situação da balança de transacções correntes e a política restritiva delineada para 1984 no quadro do Programa de Gestão Conjuntural de Emergência, com reflexos profundos a nível de disponibilidades orçamentais, impedem a reformulação integral e imediata do actual esquema orgânico e funcional de competência licenciadora.
Essa reformulação que agora se inicia continuar-se-á a processar de uma forma gradual, mas progressivamente acelerada, atentas quer as obrigações em matéria de política comercial decorrentes da adesão às Comunidades Europeias quer a transformação dos organismos de coordenação económica que a mesma adesão implica e que começou já a delinear-se.
D) Nestes termos, e numa primeira fase de um processo visando a estruturação de um quadro claro, transparente e coerente de competências delegadas para a execução de operações de registo prévio, que permita a realização de tais operações sob a autoridade e a correspondente responsabilidade do departamento para tanto legalmente competente e simultaneamente com vista a facilitar-se a actuação dos agentes económicos, determino o seguinte:
1 - A Direcção-Geral do Comércio Externo delegará competência para a execução das operações de registo prévio às entidades a seguir exaustivamente enumeradas:
Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos;
Instituto dos Produtos Florestais;
Instituto dos Têxteis;
Instituto do Vinho do Porto;
Instituto Português de Conservas de Peixe;
Junta Nacional dos Produtos Pecuários;
Junta Nacional do Vinho.
2 - As delegações previstas no número precedente circunscrevem-se, no domínio especificado da importação ou da exportação, única e exclusivamente aos produtos constantes das listas anexas respeitantes a cada uma das entidades mencionadas.
3 - O registo prévio das operações de importação e de exportação que vinha a ser efectuado pelas empresas públicas e organismos de coordenação económica seguintes:
a) AGA - Administração-Geral do Açúcar e do Álcool;
b) EPAC - Empresa Pública de Abastecimento de Cereais;
c) Comissão Reguladora do Comércio de Bacalhau;
d) Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos;
e, bem assim, o de todos os produtos não incluídos em qualquer das listas anexas ao presente despacho, será assegurado, a partir de 2 de Janeiro de 1984, pela Direcção-Geral do Comércio Externo.
4 - Relativamente aos produtos cujo licenciamento é objecto de avocação por parte da Direcção-Geral do Comércio Externo, as anteriores entidades licenciadoras acordarão com esta Direcção-Geral, até 31 de Janeiro de 1984, a transferência não apenas de todos os boletins de registo de importação e de exportação que tenham pendentes, como também dos respectivos arquivos, ficheiros e demais suportes de informação referentes à actividade licenciadora que desempenham.
5 - As dúvidas que possam levantar-se na execução do presente despacho serão resolvidas por despacho da Secretária de Estado do Comércio Externo, com vista essencialmente a serem minimizadas todas as dificuldades que, para os agentes económicos, possam surgir no período de transferência e de adaptação aos novos procedimentos.
Secretaria de Estado do Comércio Externo, 29 de Dezembro de 1983. - A Secretária de Estado do Comércio Externo, Maria Raquel Lopes de Bethencourt Ferreira.
LISTA I
Produtos em relação aos quais a Comissão Reguladora dos Produtos
Químicos e Farmacêuticos tem competência delegada da Direcção-Geral
do Comércio Externo para o licenciamento e registo prévio de
operações de importação e exportação.
ex 05.05.000 só quando destinados ao fabrico de adubos orgânicos.
ex 05.08.100 só quando destinados ao fabrico de colas e gelatinas.
ex 05.08.900 só quando destinados ao fabrico de adubos ou de colas e gelatinas.
ex 05.09.000 só quando destinados ao fabrico de adubos orgânicos.
05.14.001.
05.14.009.
09.09.110.
09.09.130.
ex 09.09.150 inclui apenas as sementes de funcho e de zimbro.
ex 09.09.189 inclui apenas as sementes de funcho e de zimbro.
09.09.510.
ex 09.09.570 inclui apenas as sementes de anis, de funcho e de zimbro.
09.10.350.
11.08.
12.07.100.
12.07.300.
12.07.610.
12.07.651.
12.07.653.
12.07.655.
12.07.659.
12.07.981.
12.07.983.
12.07.985.
12.07.989.
13.02.300.
13.02.910.
13.02.930.
13.02.950.
13.02.991.
13.02.992.
13.02.993.
13.02.995.
13.09.997.
13.02.999.
13.03.
ex 14.05.000 inclui apenas as matérias-primas vegetais para tinturaria ou curtimenta.
15.04.111.
15.04.119.
15.04.191.
15.04.199.
ex 15.04.510 inclui apenas os óleos de fígado de animais marinhos.
ex 15.04.590 inclui apenas os óleos de fígado de animais marinhos.
15.05.901.
ex 15.07.140 inclui apenas as ceras de Mirica e do Japão.
ex 15.07.580 inclui apenas o óleo chalmoogra.
15.15.100.
15.15.900.
15.16.100.
15.16.901.
15.16.909.
15.17.
ex 19.02.200 exclui os preparados para usos culinários.
ex 19.02.210 exclui os preparados para usos culinários.
ex 19.02.250 exclui os preparados para usos culinários.
ex 19.02.290 exclui os preparados para usos culinários.
ex 19.02.310 exclui os preparados para usos culinários.
ex 19.02.390 exclui os preparados para usos culinários.
ex 19.02.410 exclui os preparados para usos culinários.
ex 19.02.490 exclui os preparados para usos culinários.
ex 19.02.510 exclui os preparados para usos culinários.
ex 19.02.590 exclui os preparados para usos culinários.
ex 19.02.610 exclui os preparados para usos culinários.
ex 19.02.690 exclui os preparados para usos culinários.
ex 19.02.710 exclui os preparados para usos culinários.
ex 19.02.790 exclui os preparados para usos culinários.
ex 19.02.800 exclui os preparados para usos culinários.
ex 19.02.910 exclui os preparados para usos culinários.
ex 19.02.990 exclui os preparados para usos culinários.
19.07.501.
19.07.509.
21.07.271.
22.01.101.
22.01.109.
ex 23.01.100 inclui os produtos destinados ao fabrica de adubos orgânicos.
ex 23.01.300 inclui os produtos destinados ao fabrica de adubos orgânicos.
ex 23.03.110 inclui apenas os produtos destinados a adubos ou correctivos orgânicos.
ex 23.03.150 inclui apenas os produtos destinados a adubos ou correctivos orgânicos.
ex 23.03.810 inclui apenas os produtos destinados a adubos ou correctivos orgânicos.
ex 23.03.880 inclui apenas os produtos destinados a adubos ou correctivos orgânicos.
ex 23.03.900 inclui apenas os produtos destinados a adubos ou correctivos orgânicos.
23.04 inclui apenas os produtos destinados a adubos ou correctivos orgânicos.
23.05.100.
23.05.300.
ex 23.07.201 inclui apenas as mercadorias em cuja composição entrem produtos químicos.
23.07.202.
ex 23.07.203 inclui apenas as mercadorias em cuja composição entrem produtos químicos.
23.07.204.
23.07.205.
ex 23.07.206 inclui apenas as mercadorias em cuja composição entrem produtos químicos.
23.07.207.
23.07.208.
ex 23.07.209 inclui apenas as mercadorias em cuja composição entrem produtos químicos.
ex 23.07.300 inclui apenas as mercadorias em cuja composição entrem produtos químicos.
ex 23.07.400 inclui apenas as mercadorias em cuja composição entrem produtos químicos.
23.07.601.
23.07.603.
23.07.605.
ex 23.07.609 inclui apenas as mercadorias em cuja composição entrem produtos químicos.
23.07.801.
23.07.802.
23.07.805.
23.07.806.
ex 23.07.807 inclui apenas as mercadorias em cuja composição entrem produtos químicos.
ex 23.07.809 inclui apenas as mercadorias em cuja composição entrem produtos químicos.
25.01.
25.03.
25.04.100.
25.04.500.
25.08.000.
25.10.
25.11.
25.12.
25.19.010.
25.19.510.
25.19.590.
25.21.
25.30.
25.32.200.
25.32.600.
ex 25.32.900 inclui apenas os sulfuretos de arsénio naturais.
ex 26.01.150 inclui apenas hematite rubra.
ex 26.01.181 inclui apenas hematite rubra.
ex 26.01.189 inclui apenas hematite rubra.
ex 26.01.190 inclui apenas hematite rubra.
27.07.190.
27.07.400.
27.07.530.
27.07.550.
27.07.590.
27.07.600.
27.07.700.
27.07.910.
27.07.950.
27.07.981.
27.07.989.
27.13.111.
27.13.119.
27.13.191.
27.13.199.
ex 27.13.810 exclui a parafina e os resíduos parafínicos.
ex 27.13.830 exclui a parafina e os resíduos parafínicos.
ex 27.13.890 exclui a parafina e os resíduos parafínicos.
ex 27.13.810 exclui a parafina e os resíduos parafínicos.
ex 27.13.901.
ex 27.13.909 exclui a parafina e os resíduos parafínicos.
28.01.
28.02.
28.03.
ex 28.04.100 exclui o gás combustível derivado do petróleo bruto.
28.04.301.
28.04.303.
28.04.309.
28.04.400.
28.04.500.
28.04.600.
28.04.910.
28.04.930.
28.04.950.
28.04.970.
28.06.
28.08.
28.10.001.
28.10.003.
28.12.
28.13.
28.14.
28.15.
28.16.
28.17.
28.18.
28.19.
28.20.
28.21.
28.22.
28.23.
28.24.
28.25.
28.27.
28.28.
28.29.
28.30.
28.31.
28.32.901.
28.32.909.
28.35.
28.36.
28.37.
28.38.
28.39.
28.40.
28.42.
28.43.
28.44.
28.45.
28.46.
28.47.
28.48.
28.49.100.
28.49.190.
ex 23.07.809 inclui apenas as amálgamas destinadas a cirurgia dentária.
28.49.520.
28.49.541.
28.49.543.
28.49.549.
28.49.591.
28.49.599.
28.50.100.
28.50.210.
28.50.410.
28.50.490.
28.50.510.
28.50.590.
28.50.800.
28.51.
28.52.
28.54.
28.55.
28.56.
28.57.
28.58.
29.01.140.
29.01.220.
29.01.240.
29.01.250.
29.01.290.
29.01.310.
29.01.360.
29.01.390.
29.01.510.
29.01.590.
29.01.630.
29.01.640.
29.01.650.
29.01.660.
29.01.670.
29.01.680.
29.01.710.
29.01.730.
29.01.750.
29.01.770.
29.01.790.
29.01.810.
29.01.991.
29.01.995.
29.01.999.
29.02.
29.03.101.
29.03.103.
29.03.109.
ex 29.03.310 exclui os trinitrotoluenos.
29.03.391.
ex 29.03.399 exclui os nitrotoluenos.
29.03.510.
29.03.591.
29.03.599.
29.05.
29.06.
ex 29.07 com exclusão do trinitrofenol.
29.08.
29.09.
29.10.
29.11.
29.12.
29.13.
29.14.
29.15.
29.16.
29.19.
29.21.100.
29.21.209.
29.21.901.
29.21.903.
29.21.909.
ex 29.22 exclui a subposição 510.
29.23.
29.24.
29.25.
29.26.
29.27.
29.28.
29.29.
29.30.
29.31.
29.33.
29.34.
29.35.
29.36.
29.37.
29.38.
29.39.
29.41.
29.42.
29.43.
29.44.
29.45.
30.01.
30.02.
30.03.
30.04.
30.05.
31.02.
31.03.
31.04.
31.05.
32.01.
32.03.
32.04.
32.05.
32.06.
32.07.
32.08.
32.09.
32.10.
32.11.
32.12.
32.13.
33.01.
33.04.
ex 33.06 exclui os cremes de barbear e champôs.
34.04.
34.05.110.
34.05.150.
34.05.910.
ex 34.05.930 exclui os produtos de limpar e arear contendo sabão ou detergente para usos domésticos.
ex 34.05.950 exclui os produtos de limpar e arear contendo sabão ou detergente para usos domésticos.
ex 34.05.990 exclui os produtos de limpar e arear contendo sabão ou detergente para usos domésticos.
34.07.900.
35.01.300.
35.01.901.
35.01.909.
35.02.
35.03.
35.04.
35.05.
35.06.
35.07.
35.08.
38.01.
38.03.
38.05.
38.06.000.
38.07.991.
38.08.300.
38.08.510.
38.08.580.
38.08.911.
38.08.919.
38.09.
38.11.
38.12.
38.14.100.
38.14.370.
38.14.391.
38.15.
38.16.
38.17.
38.18.
ex 38.19. exclui as massas isoladoras para usos eléctricos; preparados para isolamentos térmicos, soluções de betumes naturais ou artificiais, em hidrocarbonetos impróprios para utilização em pinturas.
39.01.050.
39.01.110.
39.01.131.
39.01.133.
39.01.134.
39.01.135.
39.01.136.
39.01.137.
39.01.139.
39.01.240.
39.01.251.
39.01.253.
39.01.255.
39.01.257.
39.01.271.
39.01.279.
39.01.291.
39.01.293.
39.01.295.
39.01.297.
39.01.299.
39.01.501.
39.01.503.
39.01.505.
39.01.521.
39.01.523.
39.01.525.
39.01.529.
39.01.541.
39.01.545.
39.01.549.
39.01.571.
39.01.575.
39.01.579.
39.01.590.
39.01.711.
39.01.713.
39.01.717.
39.01.719.
ex 39.01.800 inclui apenas silicones sob as formas referidas na nota 3), alíneas a) e b), do presente capítulo.
39.01.851.
39.01.853.
39.01.859.
39.01.921.
39.01.929.
39.01.941.
39.01.949.
39.01.961.
39.01.963.
39.01.969.
39.01.981.
39.01.983.
39.01.985.
39.01.989.
39.02.010.
39.02.030.
39.02.040.
39.02.050.
39.02.140.
39.02.150.
ex 39.02.180 apenas sob as formas referidas na nota 3), alíneas a) e b), do presente capítulo.
39.02.210.
39.02.220.
ex 39.02.290 apenas sob as formas referidas na nota 3), alíneas a) e b), do presente capítulo.
39.02.321.
39.02.322.
39.02.329.
39.02.351.
39.02.352.
39.02.353.
39.02.355.
39.02.356.
39.02.357.
39.02.358.
39.02.359.
39.02.410.
39.02.431.
39.02.432.
39.02.439.
39.02.670.
39.02.710.
39.02.720.
39.02.740.
39.02.750.
39.02.853.
39.02.855.
39.02.881.
39.02.889.
39.02.891.
39.02.893.
39.02.895.
39.02.940.
39.02.961.
39.02.962.
39.02.963.
39.02.964.
39.02.965.
39.02.966.
39.02.967.
39.02.969.
39.03.210.
39.03.231.
39.03.233.
39.03.235.
39.03.237.
39.03.239.
ex 39.03.270 apenas sob as formas referidas na nota 3), alíneas a) e b), do presente capítulo.
39.03.310.
ex 39.03.390 apenas sob as formas referidas na nota 3), alíneas a) e b), do presente capítulo.
39.03.410.
ex 39.03.490 apenas sob as formas referidas na nota 3), alíneas a) e b), do presente capítulo.
39.03.510.
39.03.531.
39.03.532.
39.03.533.
39.03.534.
39.03.535.
39.03.536.
39.03.539.
ex 39.03.570 apenas sob as formas referidas na nota 3), alíneas a) e b), do presente capítulo.
ex 39.03.590 apenas sob as formas referidas na nota 3), alíneas a) e b), do presente capítulo.
ex 39.04.900 exclui a cascina endurecida.
39.05.100.
39.05.200.
39.05.301.
ex 39.05.303 exclui a borracha cloro-hidratada.
39.05.305.
39.05.309.
39.06.
ex 42.06.100 inclui apenas os fios de sutura para fins medicinais.
ex 48.01.670 inclui apenas a pasta de celulose para higiene feminina.
ex 50.07.990 inclui apenas os produtos para fins medicinais.
ex 51.02.220 apenas quando os produtos se destinam a fins medicinais.
ex 51.02.240 apenas quando os produtos se destinam a fins medicinais.
ex 51.02.280 apenas quando os produtos se destinam a fins medicinais.
ex 51.02.490 apenas quando os produtos se destinam a fins medicinais.
ex 54.04.100 apenas inclui os fios de sutura para fins medicinais.
ex 54.04.900 apenas inclui os fios de sutura para fins medicinais.
ex 59.01.070 apenas inclui as pastas em obra para higiene feminina.
ex 59.01.120 apenas inclui as pastas em obra para higiene feminina.
ex 59.01.140 apenas inclui as pastas em obra para higiene feminina.
ex 59.01.150 apenas inclui as pastas e as patas em obra, algodão hidrófilo, para higiene feminina.
ex 59.01.160 apenas inclui as pastas em obra para higiene feminina.
ex 59.01.180 apenas inclui as pastas em obra para higiene feminina.
ex 60.06.180 inclui apenas os tecidos de malha elástica para higiene feminina.
ex 67.03.100 apenas inclui o cabelo humano.
ex 67.03.800 apenas inclui o cabelo humano.
ex 67.04.800 inclui os artigos feitos de cabelo humano.
ex 73.66.810 apenas inclui os fios de sutura para fins medicinais.
ex 73.66.860 apenas inclui os fios de sutura para fins medicinais.
ex 73.76.130 apenas inclui os fios de sutura para fins medicinais.
ex 90.19.110 exclui os dentes artificiais.
90.19.180.
90.19.251.
95.08.805.
ex 98.09.000 com exclusão do lacre.
LISTA II
Produtos em relação aos quais o Instituto dos Produtos Florestais tem competência delegada da Direcção-Geral do Comércio Externo para o
licenciamento e registo prévio de operações de importação e
exportação.
38.05.ex 38.07 produtos resinosos.
38.08.
44.01.
44.02.
44.03.
44.04.
44.05.
44.06.
44.07.
44.08.
44.09.
44.10.
44.11.
44.12.
44.13.
44.14.
44.16.
44.17.
44.18.
44.19.
44.20.
44.21.
44.22.
44.23.
44.24.
44.25.
44.26.
44.27.
44.28.
45.01.
45.02.
45.03.
45.04.
47.01.
47.02.
48.01.
48.02.
48.03.
48.04.
48.05.
48.06.
48.07.
48.08.
48.09.
48.10.
48.11.
48.12.
48.13.
48.14.
48.15.
48.16.
LISTA III
Produtos em relação aos quais o Instituto dos Têxteis tem competência
delegada da Direcção-Geral do Comércio Externo para o licenciamento e
registo prévio de operações de importação e exportação.
Secção XI - Matérias têxteis e respectivas obras.
LISTA IV
Produtos em relação aos quais o Instituto do Vinho do Porto tem
competência delegada da Direcção-Geral do Comércio Externo para o
licenciamento e registo prévio de operações de exportação.
22.05.371.
22.05.421.
22.05.521.
22.05.561.
LISTA V
Produtos em relação aos quais o Instituto Português de Conservas de
Peixe tem competência delegada da Direcção do Comércio Externo para
o licenciamento e registo prévio de operações de exportação.
03.01.020.
03.01.040.
03.01.050.
03.01.060.
03.01.080.
03.01.100.
03.01.120.
03.01.140.
03.01.160.
03.01.170.
03.01.200.
03.01.210.
03.01.220.
03.01.230.
03.01.240.
03.01.250.
03.01.260.
03.01.270.
03.01.280.
03.01.290.
03.01.300.
03.01.310.
03.01.320.
03.01.360.
03.01.380.
03.01.420.
03.01.440.
03.01.470.
03.01.491.
03.01.499.
03.01.511.
03.01.529.
03.01.551.
03.01.559.
03.01.571.
03.01.579.
03.01.590.
03.01.630.
03.01.650.
03.01.670.
03.01.690.
03.01.730.
03.01.761.
03.01.763.
03.01.765.
03.01.766.
03.01.767.
03.01.769.
03.01.920.
03.01.930.
03.01.940.
03.01.950.
03.01.960.
03.01.971.
03.01.975.
03.01.979.
03.01.990.
03.02.
03.03 com excepção do 03.03.430.
15.04.111.
15.04.119.
15.04.191.
15.04.199.
15.04.510.
15.04.550.
16.04.
16.05.
LISTA VI
Produtos em relação aos quais a Junta Nacional das Frutas tem
competência delegada da Direcção-Geral do Comércio Externo para o
licenciamento e registo prévio de operações de importação e
exportação.
07.01 A.
20.02.350.
20.02.370.
LISTA VII
Produtos em relação aos quais a Junta Nacional dos Produtos Pecuários
tem competência delegada da Direcção-Geral do Comércio Externo para
o licenciamento e registo prévio de operações de importação e
exportação.
01.01.01.02.
01.03.
01.04.
01.05.
01.06.
02.01.
02.02.
02.03.
02.04.
02.05.
02.06.
04.01.
04.02.
04.03.
04.05.
04.07.
41.01.
41.03.
41.04.
41.05.
41.06.
41.07.
41.08.
41.09.
41.10.
42.01.
42.02.
42.03.
42.04.
42.05.
42.06.
42.07.
43.01.
43.02.
43.03.
64.02.
ex 64.03 (de couro ou peles naturais).
ex 64.04 (de couro ou peles naturais).
ex 64.05.100 (de couro ou peles naturais).
ex 64.05.200 (de couro ou peles naturais).
64.05.310.
ex 64.05.940 (de couro natural ou c/s/incorporação).
ex 64.06 (de couro ou peles naturais).
ex 64.97 (referido a produtos anteriormente designados).
LISTA VIII
Produtos em relação aos quais a Junta Nacional do Vinho tem
competência delegada da Direcção-Geral do Comércio Externo para o
licenciamento e registo prévio de operações de exportação.
22.05.090.
22.05 I.
22.05 II.
22.05.373.
22.05.390.
22.05.423.
22.05.490.
22.05.523.
22.05.540.
22.05.363.
22.05.680.
22.06 A.
22.09.813.
22.09.815.
22.09.911.
22.09.913.
22.09.915.
22.10 A.