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Despacho Normativo 172/84, de 15 de Dezembro

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Sumário

Estabelece o regime de licenciamento de exportação de produtos têxteis contingentados em 1985.

Texto do documento

Despacho Normativo 172/84
As exportações de determinadas categorias de produtos têxteis para os mercados dos países da CEE e de alguns países da EFTA continuam, em 1985, a estar sujeitas a contingentamento, ao abrigo dos acordos de autolimitação em vigor.

Compete à Administração, e também à indústria têxtil, procurar optimizar, por intermédio de uma gestão criteriosa, eficaz e valorativa dos contigentes, o resultado nacional que seja possível obter a partir das limitações que os referidos acordos impõem ao natural desenvolvimento quantitativo das exportações.

Os critérios de distribuição dos contingentes pelas empresas exportadoras, estabelecidos pelo Despacho Normativo 40/84, de 21 de Fevereiro, revelaram-se ajustados aos objectivos visados, não só de permitir às empresas o planeamento e a programação das suas produções e exportações como também de assegurar a crescente valorização e qualificação das exportações e, em simultâneo, o aproveitamento integral dos contingentes, com respeito dos compromissos internacionalmente assumidos.

O presente despacho, inserindo-se numa linha de continuidade relativamente ao anterior, justificada não só pelos resultados obtidos com a aplicação deste mas também pela importância que revestem para os agentes económicos a constância e a normalidade das regras que constituem o quadro básico de referência para a sua actividade, contempla algumas alterações ditadas quer pela experiência adquirida na gestão dos contingentes no ano transacto quer pela necessidade de dar acolhimento a sugestões construtivas a propósito apresentadas pela indústria e canalizadas pelas associações representativas do sector.

Assim, determino:
1 - Em conformidade com o disposto no Despacho Normativo 222/83, de 29 de Dezembro, que fixou as competências em matéria de licenciamento e registo prévio, designadamente nos n.os 1 e 2 da alínea D e na lista III anexa, compete ao Instituto dos Têxteis a gestão dos contingentes de exportação estabelecidos, para vigorarem em 1985, pelos acordos de autolimitação celebrados com a CEE e com países da EFTA (Finlândia, Noruega e Suécia).

2 - A gestão dos contingentes estabelecidos pelos acordos celebrados com a Noruega e a Suécia, únicos cujos períodos de vigência não são coincidentes com o ano civil, bem como a de quaisquer outros acordos que possam vir a ser celebrados, nortear-se-á pelas regras constantes deste diploma, com os ajustamentos que se revelem necessários, em especial no que concerne ao disposto nos n.os 5, 7, 10, 11, 13 e 21.

3 - A distribuição, em 1985, dos contingentes, por categorias de produtos e por mercados, realizar-se-á de acordo com as seguintes regras:

a) 90% de cada contingente serão distribuídos pelas empresas que hajam exportado em 1984, atribuindo-se a cada empresa dentro deste limite uma quota proporcional à exportação efectiva realizada nesse ano;

b) No caso de contingentes que tenham tido, em 1984, uma utilização global inferior a 90%, a quota a atribuir a cada empresa, em 1985, será igual à exportação realizada em 1984, corrigida pela taxa de variação do contingente respectivo;

c) 10% de cada contingente, bem como os diferenciais resultantes da aplicação da alínea anterior, constituirão a reserva inicial e serão distribuídos a novos exportadores ou a detentores de quotas, segundo as regras definidas nos n.os 13 e seguintes.

4 - Na determinação da quota a atribuir a cada empresa observar-se-á o disposto nos n.os 10 e 20 do Despacho Normativo 40/84, de 21 de Fevereiro.

5 - Até 1 de Fevereiro de 1985 o Instituto dos Têxteis comunicará a cada empresa:

a) A quota que lhe caberá por aplicação das alíneas a) e b) do n.º 3 e do n.º 4;

b) Os contingentes estabelecidos, por categorias de produto e por mercado, em cada um dos acordos de autolimitação negociados e em vigor em 1985;

c) Os preços médios dos produtos contingentados, por categoria de produto e por mercado, verificados em 1984.

6 - a) Durante o mês de Janeiro de 1985 o Instituto dos Têxteis poderá, por categoria de produto e por mercado, licenciar exportações a empresas que hajam exportado em 1984.

b) Na emissão dos correspondentes BRE o Instituto dos Têxteis observará as disposições constantes do presente despacho, designadamente o estabelecido no n.º 8 e nas alíneas a) e b) do n.º 9.

c) Os quantitativos licenciados a cada empresa, por categoria de produto e por mercado, durante o mês de Janeiro de 1985 serão imputados às quotas que, de harmonia com o disposto nos n.os 3, 4 e 5, lhes vierem a ser atribuídas.

7 - O Instituto dos Têxteis poderá, em casos excepcionais devidamente justificados, autorizar até 31 de Março trocas entre empresas das quotas atribuídas, em conformidade com o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 3 e do n.º 4, para diversas categorias de produtos.

8 - Quando o preço unitário dos produtos a exportar dentro de determinada quota por uma dada empresa for inferior ao preço médio global de exportação da respectiva categoria de produto, para o mesmo mercado, no ano anterior, poderá o Instituto dos Têxteis recusar a emissão do correspondente BRE, desde que, analisado em pormenor o pedido apresentado, com base, designadamente, no valor acrescentado nacional do produto, na sua qualidade, nos respectivos factores de custo e noutros elementos que forem julgados pertinentes, conclua pelo reduzido interesse nacional da exportação ou que dela resulta prejuízo para uma utilização harmoniosa e optimizadora dos contingentes de exportação estabelecidos.

9 - Em conformidade com as disposições e o espírito subjacente aos acordos negociados e visando uma eficiente gestão dos contingentes estabelecidos, deverá cada empresa, ao elaborar os seus planos de exportação, com excepção dos sazonais, pautar-se, tanto quanto possível, pelas seguintes normas:

a) A distribuição das exportações ao longo do ano deverá ser regular e homogénea;

b) No 1.º trimestre não deverá, em princípio, exportar mais de 50% de cada quota que lhe tenha sido atribuída;

c) Até ao fim do 1.º semestre deverá exportar, pelo menos, 50% de cada quota;
d) Durante os 3 primeiros trimestres deverá exportar, pelo menos, 75% de cada quota.

10 - Com vista a uma gestão harmoniosa e à utilização integral dos contingentes estabelecidos, o Instituo dos Têxteis penalizará as empresas que não tenham atingido as percentagens de utilização de cada quota indicadas nas alíneas c) e d) do n.º 9 e o não justifiquem, com base em motivos ponderosos e comprovados, até 30 de Junho e 30 de Setembro, respectivamente, retirando-lhes a diferença entre as exportações realizadas e as referidas percentagens.

11 - a) As empresas que prevejam não utilizar até ao final do ano a totalidade de cada uma das quotas que lhes forem atribuídas deverão comunicá-lo, até 15 de Setembro, ao Instituto dos Têxteis, explicitando os quantitativos que estão em condições de devolver, por categoria de produto e por mercado.

b) Os quantitativos devolvidos nos termos da alínea anterior, desde que justificados e comunicados dentro do prazo previsto, serão considerados para efeito de cálculo da quota da empresa no ano seguinte.

c) Os quantitativos devolvidos em conformidade com o disposto na alínea anterior não serão considerados para efeito de cálculo da quota que será, no ano seguinte, atribuída às empresas que, por virtude do disposto nos n.os 13 e seguintes, os venham efectivamente a utilizar em 1985.

d) As empresas que prevejam não utilizar até ao final do ano a totalidade de cada uma das quotas que lhes forem atribuídas, mas que não tenham observado o disposto na alínea a), poderão ainda proceder à devolução das quotas não utilizadas ao Instituto dos Têxteis até 15 de Novembro.

e) Os quantitativos devolvidos nos termos da alínea anterior não serão considerados para o efeito de cálculo, no ano seguinte, das quotas nem da empresa cedente nem das empresas que, por virtude do disposto nos n.os 13 e seguintes, os venham efectivamente a utilizar.

f) As empresas detentoras de quotas não utilizadas e não devolvidas até 15 de Novembro ficarão sujeitas às disposições do n.º 21, se efectuarem devoluções depois daquela data e se não for possível o aproveitamento das quotas devolvidas por quaisquer outras empresas.

12 - Os saldos disponíveis, que serão distribuídos de acordo com as regras constantes dos n.os 13 e seguintes, são constituídos:

a) Pela reserva inicial prevista na alínea c) do n.º 3;
b) Pelo diferencial entre as exportações realizadas e as percentagens de utilização de cada quota resultante da aplicação do disposto no n.º 10;

c) Pelos quantitativos devolvidos nos termos das alíneas a), d) e f) do n.º 11;

d) Pelos quantitativos correspondentes a quotas e a extraquotas que não forem utilizadas dentro do prazo de validade dos BRE e respectivos rectificativos;

e) Pelos quantitativos correspondentes aos BRE não emitidos em conformidade com o disposto no n.º 8;

f) Pelos acréscimos de contingentes que resultem da aplicação das cláusulas de flexibilidade previstas nos acordos em vigor ou de reforços conseguidos durante o período de vigência dos acordos

13 - a) Serão efectuadas, a partir do mês de Fevereiro, inclusive, distribuições mensais dos saldos disponíveis, nos primeiros 5 dias úteis de cada mês.

b) O Instituto dos Têxteis proporá superiormente o montante dos saldos disponíveis a considerar em cada uma das distribuições mensais, na observância do princípio de que a distribuição das exportações, com excepção das sazonais, deverá ser, tanto quanto possível, regular e homogénea ao longo do ano.

c) Até ao dia 15 do mês anterior a cada distribuição, o Instituto dos Têxteis comunicará às associações representativas do sector o montante dos saldos disponíveis para efeito dessa distribuição.

14 - O Instituto dos Têxteis poderá propor superiormente, perante excepcionais condições de pressão em determinada(s) categoria(s) de produto(s) para determinado(s) mercado(s), a realização de distribuições intercalares, por antecipação parcial ou global das distribuições subsequentes, dando prévia notícia das mesmas às associações representativas do sector.

15 - a) O Instituto dos Têxteis poderá propor superiormente a substituição, temporária ou definitiva, do sistema de distribuições mensais dos saldos disponíveis pelo do licenciamento contínuo, relativamente a determinada(s) categoria(s) de produto(s) para determinado(s) mercado(s), quando constate utilização insuficiente do(s) contigente(s) respectivo(s), dando notícia às associações representativas do sector da alteração de sistema verificada.

b) O Instituto dos Têxteis poderá propor superiormente a retoma do sistema de distribuições mensais dos saldos disponíveis, em detrimento do sistema de licenciamento contínuo autorizado nos termos da alínea a), caso, no decurso do ano de 1985, venha a constatar que determinada(s) categoria(s) de produto(s) para determinado(s) mercado(s), inicialmente sem pressão, passou(aram), face ao grau de utilização do(s) contingente(s) respectivo(s), a estar sujeita(s) a significativa pressão.

c) O Instituto dos Têxteis dará notícia às associações representativas do sector da alteração de sistema verificada em conformidade com o disposto na alínea b) e terá em consideração, nas distribuições mensais dos saldos disponíveis subsequentes, não só os factores preferenciais de ponderação e de distribuição constantes da alínea a) do n.º 18 como também os quantitativos licenciados a cada empresa e efectivamente utilizados durante o período de licenciamento contínuo, de modo a assegurar uma gestão harmoniosa e equitativa do(s) contingente(s).

16 - Poderão concorrer às distribuições dos saldos disponíveis novos exportadores e exportadores detentores de quota, desde que estes últimos tenham já realizado exportações efectivas que correspondam a uma utilização, devidamente comprovada, de 75% da sua quota e que assumam a responsabilidade da integral utilização dessa quota até 30 de Setembro.

17 - A candidatura aos saldos disponíveis será formalizada em pedido expresso, acompanhado do(s) BRE respectivo(s) e dos elementos necessários à análise prevista no n.º 18 e remetido ao Instituto dos Têxteis até ao dia 25 do mês imediatamente anterior àquele em que se processe cada uma das distribuições mensais.

18 - a) Os pedidos presentes a cada distribuição dos saldos disponíveis serão comparativamente analisados no âmbito do mesmo contingente, por categoria de produto e por mercado.

O preço unitário de exportação, o valor acrescentado nacional, o grau de utilização da quota respectiva, a inserção do pedido em contratos de exportação, devidamente comprovados, de execução em exercícios sucessivos e ou enquadrados em encomendas globais, abrangendo vários artigos, nomeadamente não contingentados, e a viabilidade industrial da empresa requerente, serão os factores preferenciais de ponderação e de distribuição, pelo Instituto dos Têxteis, dos saldos disponíveis.

b) A nenhum candidato poderá ser atribuída uma quota ou extraquota que seja superior a 50% de cada saldo disponível em distribuição.

c) O disposto na alínea anterior só poderá ser afastado para se garantir a atribuição integral do saldo disponível em distribuição.

19 - Os pedidos não satisfeitos em determinada distribuição poderão ser apresentados de novo em distribuições futuras.

20 - a) Os BRE emitidos nos termos deste despacho terão a validade de 60 dias.
b) O Instituto dos Têxteis poderá propor superiormente a alteração do período de validade do BRE em caso de necessidade devidamente justificada.

21 - a) As empresas que não utilizem integralmente as suas quotas até ao fim do ano e não apresentem para tal justificação, com base em motivos ponderosos e comprovados, serão penalizadas no ano seguinte com a dedução do dobro do quantitativo não realizado nas quotas que lhes seriam atribuídas nas categorias de produtos em causa.

b) Os novos exportadores que não justifiquem, com base em motivos ponderosos e comprovados, a não utilização das quotas que lhes tenham sido atribuídas nas distribuições dos saldos disponíveis serão penalizados, no exercício seguinte e nas categorias de produtos e para os mercados em causa, com o indeferimento de qualquer candidatura aos saldos disponíveis e ser-lhes-á deduzido, na quota a que venham a ter direito, o dobro do quantitativo autorizado e não realizado.

c) As empresas detentoras de quotas que não justifiquem, com base em motivos ponderosos e comprovados, a não utilização das extraquotas que lhes tenham sido distribuídas serão penalizadas, no exercício seguinte e nas categorias de produtos e para os mercados em causa, com o indeferimento de qualquer candidatura aos saldos disponíveis e ser-lhes-á deduzido na sua quota o dobro do quantitativo autorizado a título de extraquota e não realizado.

22 - a) É proibido exportar produtos têxteis contingentados com desrespeito das regras estabelecidas neste despacho, bem como vender, comprar, ceder ou transaccionar, por qualquer forma ou a qualquer título, na sua totalidade ou parcialmente, as quotas ou extraquotas atribuídas.

b) Quem violar o disposto na alínea anterior, independentemente de ficar sujeito ao procedimento criminal que ao caso caiba e às sanções previstas no domínio do regime jurídico em vigor em matéria de violação das normas reguladoras do exercício de actividade económica, poderá também ser penalizado, no ano imediato, com alguma das seguintes medidas, conforme as circunstâncias do caso:

i) Recusa de quaisquer quotas para quaisquer mercados;
ii) Recusa de quaisquer quotas para o mercado relativamente ao qual ocorreu a transacção punível;

iii) Recusa de quota para a categoria de produtos e para o mercado objecto da transacção punível.

23 - As categorias de produtos que nos termos dos acordos de autolimitação celebrados estejam sujeitas ao regime de vigilância serão:

a) Comunicadas a cada exportador até 1 de Fevereiro;
b) Objecto de seguimento estatístico pelo Instituto dos Têxteis, por forma a garantir uma corrente regular de exportações que obste a situações que conduzam ao alargamento das restrições que nos são impostas nos mercados de destino dos produtos em causa.

24 - Em conformidade com os princípios de objectividade, isenção e transparência de actuação que enformam a política de comércio externo, continuará a ser dada publicidade, com carácter regular, dos boletins de exportação emitidos.

25 - Com vista a uma gestão harmoniosa e à utilização integral dos contingentes estabelecidos, o Instituto dos Têxteis auscultará regularmente as associações representativas do sector e apreciará as sugestões que a propósito estas associações lhe apresentem.

Secretaria de Estado do Comércio Externo, 28 de Novembro de 1984. - A Secretária de Estado do Comércio Externo, Maria Raquel Lopes de Bettencourt Ferreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33017.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-12-31 - Despacho Normativo 222/83 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Externo

    Define delegações de competências para o licenciamento de importações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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