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Decreto-lei 23/84, de 14 de Janeiro

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Sumário

Define a estrutura orgânica do Ministério do Comércio e Turismo, ao qual cabe a definição e a execução da política nacional do comércio externo e interno e do turismo.

Texto do documento

Decreto-Lei 23/84

de 14 de Janeiro

Considerando que a Lei Orgânica do VII Governo Constitucional (Decreto-Lei 290/81, de 14 de Outubro) extinguiu o Ministério do Comércio e Turismo, conjuntamente com o Ministério da Agricultura e Pescas, ficando os respectivos serviços e organismos integrados no Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, com excepção de alguns, ligados às actividades de exportação, que transitaram para o Ministério da Indústria, Energia e Exportação, e de outros, do sector do turismo, que foram integrados na Presidência do Conselho de Ministros;

Considerando que, relativamente ao então novo Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, foi publicada a respectiva Lei Orgânica (Decreto-Lei 293/82, de 27 de Julho), propondo-se efectuar a transformação profunda das estruturar orgânicas integradas naquele Ministério, com o objectivo, inclusive, de possibilitar um tratamento integrado da problemática da produção, da comercialização e de preços dos produtos agrários e das pescas, cuja execução, no entanto, apenas se iniciou;

Considerando, pois, que algumas das reformas empreendidas apenas se esboçaram, não chegando a ser publicadas as leis orgânicas dos novos serviços ou, mesmo quando o foram, não chegando a ter execução;

Considerando que, entretanto, foram extintos serviços que constituíam os órgãos de apoio e consulta do Ministério do Comércio e Turismo, designadamente a Secretaria-Geral;

Considerando, ainda, que, tendo sido prevista a criação de um quadro único que integraria o pessoal dos 2 Ministérios, o mesmo não chegou a concretizar-se, encontrando-se serviços que foram extintos ou modificados a funcionar com os antigos quadros de pessoal e funcionários que pertenciam a serviços extintos do anterior Ministério do Comércio e Turismo destacados em outros serviços, alguns dos quais provenientes do ex-Ministério da Agricultura e Pescas, aliás sem que, em qualquer caso, lhes correspondam lugares no respectivo quadro;

Considerando que a recriação do Ministério do Comércio e Turismo, levada a efeito pela Lei Orgânica do IX Governo Constitucional, determina a necessidade de uma definição clara das atribuições que lhe estão confiadas, dos serviços que nele ficaram integrados, bem como dos quadros e do pessoal respectivo e, ainda, a reconstituição de serviços que foram extintos:

Independentemente da consideração futura de problemas de maior complexidade e de maior rigor no aspecto de técnica administrativa, em vista da reforma que se impõe da Administração Pública, incluem-se no presente diploma os preceitos minimamente indispensáveis para a clarificação da situação criada pelas alterações orgânicas levadas a efeito nos 2 Governos anteriores, por forma a permitir ao novo ministério dispor dos meios indispensáveis a uma actuação operacional, necessariamente requerida pela importância das funções que lhe cabem e dos sectores económicos que estão a seu cargo.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

(Objectivos do Ministério)

O Ministério do Comércio e Turismo, criado pelo artigo 39.º do Decreto-Lei 344-A/83, de 25 de Julho, é o departamento governamental ao qual incumbe a definição e a execução da política nacional no âmbito do comércio externo e interno e do turismo, bem como a coordenação e execução das acções que se compreendem naqueles sectores, nomeadamente no que respeita:

a) A instrumentos e medidas de orientação, apoio e controle das operações do comércio externo;

b) À celebração de acordos comerciais e ao acompanhamento da respectiva aplicação e, bem assim, à cooperação no domínio do comércio internacional, quer no quadro bilateral quer das organizações multilaterais de que Portugal é membro em colaboração com os restantes ministérios no âmbito das respectivas competências;

c) À participação, com os restantes ministérios da tutela, na elaboração dos planos anuais de importações de bens essenciais no controle da sua execução;

d) Ao abastecimento público de bens alimentares e de matérias-primas necessárias à sua produção e à formulação e prossecução da política de organização dos mercados de produtos alimentares, em colaboração com os Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Mar;

e) A preços de bens e serviços, em colaboração com o ministério da tutela desses bens e serviços;

f) À defesa da concorrência;

g) Em colaboração com os ministérios respectivos, no âmbito das suas competências, à regulamentação e disciplina do comércio interno, às normas de comercialização, aos circuitos de comercialização, à racionalização de infra-estruturas comerciais e ao apoio ao sector comercial, acompanhando, para o efeito, a evolução das características e necessidades do consumo;

h) À fiscalização preventiva e repressiva das infracções praticadas no domínio das actividades económicas no âmbito da sua competência;

i) À análise da situação do turismo e ao estudo das perspectivas de evolução do sector para definição de uma política nacional de turismo;

j) Ao fomento e regulação das actividades turísticas de natureza comercial, tendo em conta a defesa da qualidade e a valorização dos respectivos serviços;

l) À defesa, aproveitamento e valorização dos recursos turísticos do País, quer a nível de património quer a nível de equipamento;

m) À promoção interna e externa de Portugal como país de turismo e suas relações com organismos internacionais;

n) À fiscalização das actividades turísticas;

o) Ao exercício das competências que lhe são atribuídas legalmente quanto às comissões regionais de turismo, como ministério de tutela do sector do turismo.

Artigo 2.º

(Órgãos e serviços)

1 - O Ministério do Comércio e Turismo compreende os seguintes órgãos e serviços:

a) De apoio consultivo;

b) De apoio técnico e administrativo;

c) De carácter operativo.

2 - São criados os serviços de apoio técnico e administrativo a que se refere o artigo 4.º, sendo integrados no Ministério do Comércio e Turismo os órgãos e serviços mencionados nos artigos 3.º e 5.º, respectivamente.

Artigo 3.º

(Conselhos nacionais)

Na dependência do Ministro do Comércio e Turismo funcionam os seguintes órgãos de apoio consultivo:

a) O Conselho Nacional de Comércio Externo, criado pela Portaria 188/77, de 4 de Abril;

b) O Conselho Nacional do Comércio Interno, que se repõe em vigor, nos termos do Decreto-Lei 523/77, de 20 de Dezembro;

c) O Conselho Nacional de Turismo, regulamentado pelo Decreto 46/79, de 5 de Junho.

Artigo 4.º

(Serviços de apoio técnico e administrativo)

São criados, na dependência directa do Ministro do Comércio e Turismo, os seguintes serviços de apoio técnico e administrativo:

a) O Gabinete de Estudos e Planeamento, com atribuições de definição das políticas de comércio externo e interno, de planeamento destes sectores e de coordenação e controle da sua execução;

b) A Secretaria-Geral, à qual compete o apoio técnico no domínio da organização administrativa, gestão dos recursos humanos, gestão financeira e patrimonial, expediente geral, documentação e informação e relações públicas, bem como o apoio burocrático e administrativo aos Gabinetes do Ministro e Secretários de Estado;

c) O Gabinete Jurídico, que constitui um serviço de consulta jurídica e de apoio legislativo a todo o Ministério.

Artigo 5.º

(Integração de serviços)

1 - No Ministério do Comércio e Turismo integram-se os seguintes serviços e organismos de carácter operativo:

a) Direcção-Geral de Comércio Externo;

b) Instituto do Comércio Externo de Portugal;

c) Direcção-Geral do Comércio Interno;

d) Direcção-Geral da Concorrência e Preços;

e) Direcção-Geral de Inspecção Económica;

f) Direcção-Geral do Turismo;

g) Fundo do Turismo;

h) Inspecção-Geral de Jogos;

i) Instituto Nacional de Formação Turística.

2 - A actual Direcção-Geral do Comércio passa a designar-se Direcção-Geral do Comércio Interno.

3 - A actual Direcção-Geral de Fiscalização Económica passa a designar-se Direcção-Geral da Inspecção Económica.

Artigo 6.º

(Organismos de coordenação económica, organismos equiparados e

empresas públicas)

1 - O Ministério do Comércio e Turismo exerce, na área das suas atribuições específicas e nos termos do artigo 43.º da Lei Orgânica do Governo, a tutela conjunta dos seguintes organismos:

a) Com o Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação:

O Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos;

A Junta Nacional das Frutas;

A Junta Nacional dos Vinhos;

A Junta Nacional dos Produtos Pecuários;

A Federação dos Vinicultores do Dão;

A Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes;

A Casa do Douro;

A Empresa Pública do Abastecimento de Cereais (EPAC);

O Instituto dos Produtos Florestais;

b) Com o Ministério do Mar:

A Comissão Reguladora do Comércio do Bacalhau;

O Instituto Português de Conservas de Peixe;

c) Com o Ministério da Indústria e Energia:

O Instituto dos Têxteis;

A Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos.

2 - Na tutela do Ministério do Comércio e Turismo estão ainda os seguintes organismos e empresas públicas:

a) O Instituto do Vinho do Porto;

b) A ENATUR, E. P.;

c) A Administração-Geral do Açúcar e do Álcool.

Artigo 7.º

(Instituição de serviços e regime provisório)

1 - As estruturas, atribuições, competências e quadros de pessoal do Gabinete de Estudos e Planeamento, da Secretaria-Geral, do Gabinete Jurídico e da Direcção-Geral da Concorrência e Preços serão objecto de decretos regulamentares do Ministro das Finanças e do Plano, do Ministro do Comércio e Turismo e do membro do Governo com competência em matéria de função pública.

2 - Mantêm-se as leis orgânicas da Direcção-Geral do Comércio Externo, do Instituto do Comércio Externo de Portugal, da Direcção-Geral do Comércio, da Direcção-Geral de Fiscalização Económica, da Direcção-Geral do Turismo, do Fundo do Turismo, da Inspecção-Geral de Jogos e do Instituto Nacional de Formação Turística, sem prejuízo das alterações julgadas necessárias, a efectuar mediante decreto regulamentar do Ministro das Finanças e do Plano, do Ministro do Comércio e Turismo e do membro do Governo com competência em matéria de função pública.

3 - Relativamente aos serviços e organismos criados por este decreto-lei, enquanto não forem publicados os diplomas referidos no n.º 1, fica o Ministro do Comércio e Turismo autorizado a definir por despacho o funcionamento daqueles serviços e organismos e a colocação do respectivo pessoal.

Artigo 8.º

(Pessoal)

1 - Os quadros do pessoal dos serviços e organismos do Ministério do Comércio e Turismo são os que constam das respectivas leis orgânicas ou outras disposições semelhantes e legislação complementar.

2 - O quadro do pessoal da Secretaria-Geral, Gabinete Jurídico e Inspecção dos organismos de coordenação económica, até à sua estruturação nos termos do n.º 1 do artigo anterior, compreende o quadro constante das Portarias n.os 745/80, de 27 de Setembro, e 923/80, de 4 de Novembro, o quadro V da Portaria 955/80, de 10 de Novembro, correspondente ao quadro único dos órgãos de apoio e consulta do ex-Ministério do Comércio e Turismo abrangidos pelo Decreto Regulamentar 7/77, de 21 de Janeiro, com as alterações subsequentes, e os lugares de assessor criados ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.

3 - O quadro do pessoal da Direcção-Geral da Concorrência e Preços, até à sua estruturação nos termos do n.º 1 do artigo 8.º deste diploma, compreende os quadros III e IV da Portaria 955/80, correspondentes às Direcções-Gerais do Comércio Alimentar e não Alimentar, com as alterações subsequentes, e os lugares de assessor criados ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 191-F/79.

4 - O quadro do pessoal da Direcção-Geral do Comércio Interno, até à alteração da lei orgânica prevista no n.º 2 do artigo antecedente, compreende o quadro II da Portaria 955/83, correspondente à Direcção-Geral da Coordenação Comercial, com as alterações subsequentes, os lugares de assessor criados ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 191-F/79 e os lugares de chefe de divisão incluídos no contingente atribuído à Direcção-Geral do Comércio, constante do mapa anexo ao Decreto Regulamentar 16/83, de 26 de Fevereiro.

5 - O pessoal de serviços do Ministério extinto nos termos do n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 290/81 que se encontra destacado noutros serviços transita para o Ministério do Comércio e Turismo, por despacho conjunto dos ministros competentes, na mesma categoria, sem prejuízo dos direitos adquiridos, independentemente de outras formalidades, salvo anotação do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.

6 - São desde já criados os lugares constantes do mapa anexo a este diploma.

7 - Os cargos dirigentes constantes do quadro a que se refere o número anterior serão preenchidos nos termos da lei geral.

8 - É mantida a situação de director-geral supranumerário referida na parte final do artigo 16.º do Decreto-Lei 293/82, cujo lugar será extinto quando vagar.

9 - Os dirigentes dos serviços referidos nas alíneas a) e c) do artigo 4.º são equiparados, para todos os efeitos, inclusive o de remunerações, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral.

Artigo 9.º

(Utilização de verbas orçamentais)

Mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e da Agricultura, Florestas e Alimentação, nos termos nele definidos e até à efectivação das convenientes alterações orçamentais, poderão ser utilizadas verbas orçamentais provenientes dos serviços centrais de concepção, coordenação e apoio do ex-Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, para fazer face a despesas dos órgãos criados no Ministério do Comércio e Turismo.

Artigo 10.º

(Património)

1 - Os activos e passivos, bem como quaisquer outros valores, obrigações e direitos, incluindo os emergentes de contratos de arrendamento, afectos aos serviços agora integrados no Ministério do Comércio e Turismo, existentes à data da publicação do presente diploma transitam para este Ministério, sem dependência de qualquer formalidade.

2 - Mediante despacho dos ministros competentes, pode também transitar para o Ministério do Comércio e Turismo o património que esteve afecto a serviços que pertenciam ao Ministério do Comércio e Turismo, extinto nos termos do n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 290/81.

Artigo 11.º

(Serviços sociais)

Os funcionários do Ministério do Comércio e Turismo são beneficiários dos Serviços Sociais do Ministério das Finanças (SOFE).

Artigo 12.º

(Disposição transitória)

Enquanto estiverem na dependência orgânica do Ministério do Comércio e Turismo organismos de coordenação económica com a estrutura e funcionamento actuais, são mantidos neste Ministério com as funções de Inspecção que detinham do ex-Ministério do Comércio e Turismo relativamente àqueles organismos os serviços a que se refere o Decreto 50/78, de 15 de Dezembro, e o despacho do Ministro do Comércio e Turismo publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 57, de 9 de Março de 1979.

Artigo 13.º

(Cláusula de reserva)

O Gabinete Jurídico criado pelo presente decreto-lei será adaptado em função da reorganização global dos serviços de consulta jurídica e apoio legislativo dos diversos ministérios.

Artigo 14.º

(Revogação da legislação anterior)

Ficam revogadas as disposições do Decreto-Lei 293/82 que contrariem o disposto no presente decreto-lei, bem como o Decreto Regulamentar 16/83 no domínio do comércio externo.

Artigo 15.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 4 de Janeiro de 1984.

Publique-se O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 5 de Janeiro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Quadro a que se refere o n.º 6 do artigo 3.º

(ver documento original

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/01/14/plain-6967.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6967.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-01-21 - Decreto Regulamentar 7/77 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Comércio e Turismo

    Regulamenta os órgãos de apoio directo ao Ministro do Comércio e Turismo.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-05 - Portaria 188/77 - Ministério da Justiça - Secretaria de Estado da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Aumenta com um lugar de escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe o quadro do pessoal auxiliar do Cartório Notarial de Santa Comba Dão.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-20 - Decreto-Lei 523/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Cria o Conselho Nacional do Comércio Interno.

  • Tem documento Em vigor 1978-05-23 - Decreto 50/78 - Ministério da Justiça

    Estabelece disposições destinadas a clarificar o Decreto-Lei n.º 301/77, de 27 de Julho (confisco de bens situados em Portugal pertencentes a sociedades estrangeiras).

  • Tem documento Em vigor 1979-06-05 - Decreto 46/79 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Turismo

    Actualiza a competência e funcionamento do Conselho Nacional de Turismo.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-10 - Portaria 955/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Aplica o Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, aos quadros de pessoal do Ministério do Comércio e Turismo.

  • Tem documento Em vigor 1981-10-14 - Decreto-Lei 290/81 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do VIII Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-27 - Decreto-Lei 293/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Aprova a lei orgânica do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas (MACP).

  • Tem documento Em vigor 1983-02-26 - Decreto Regulamentar 16/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Reforma Administrativa

    Define a estrutura, atribuições, competências e aspectos respeitantes ao pessoal da Direcção-Geral do Comércio.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-25 - Decreto-Lei 344-A/83 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do IX Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 1983-11-03 - Portaria 955/83 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o n.º 2.º da Portaria n.º 141/70, de 12 de Março, que cria a Comissão Permanente da INVOTAN, organismo que visa a colaboração científica nacional com a OTAN.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-06-19 - Portaria 396/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Alarga o quadro de pessoal da Direcção-Geral do Comércio Interno.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-03 - Decreto-Lei 214/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça, das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Estabelece regras de funcionamento da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica, referida no n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-10 - Decreto-Lei 388/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 344-A/83, de 25 de Julho, que aprova a Lei Orgânica do IX Governo Constitucional. Extingue o Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação, a Secretaria de Estado da Agricultura, Secretaria de Estado das Florestas, Secretaria de Estado da Alimentação e a Secretaria de Estado das Estruturas e Recursos Agrários.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-04 - Despacho Normativo 22/85 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Externo

    Determina que, durante o ano corrente, sejam autorizadas, extracontingente, importações de bananas de Cabo Verde.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-20 - Despacho Normativo 28/85 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Externo

    Autoriza, durante o ano corrente, importações de bananas da Guiné-Bissau, classificadas pela rubrica 08.01.310 da NEMCE.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-15 - Despacho Normativo 44/85 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Externo

    Determina que a Direcção-Geral do Comércio Externo assegure, a partir da data do início da vigência do presente despacho normativo, a execução das operações de licenciamento e registo prévio das mercadorias classificadas por várias posições pautais.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-13 - Despacho Normativo 58/85 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Externo

    Determina que a Direcção-Geral do Comércio Externo assegure a execução das operações de licenciamento e registo prévio das mercadorias classificadas por posições pautais.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-08 - Portaria 187/86 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio

    Cria no quadro de pessoal da Direcção-Geral da Concorrência e Preços um lugar de assessor, letra C.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-12 - Acórdão 230/86 - Tribunal Constitucional

    Declara-se, com força obrigatória geral, e com referência ao disposto no artigo 168.º, n.º 1, alínea q), da Constituição, a inconstitucionalidade das normas do Decreto-Lei n.º 243/84, de 17 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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