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Decreto-lei 523/77, de 20 de Dezembro

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Sumário

Cria o Conselho Nacional do Comércio Interno.

Texto do documento

Decreto-Lei 523/77

de 20 de Dezembro

1. É evidentemente indispensável coordenar as actividades e interesses das diversas entidades ligadas ao comércio interno, dentro do quadro da livre iniciativa privada, mas com aquele mínimo de disciplina que, não sendo incompatível com essa livre iniciativa, ao contrário permita que elas se desenvolvam num clima de sã concorrência e em termos de dar satisfação às necessidades de aprovisionamento das populações em quantidade, qualidade e ao melhor preço, de contribuir para o progresso do seu nível de vida e de conciliar os justos interesses de uns e outros e, em geral, os do País.

2. Para que sejam atingidos tais objectivos, indispensável será pois a existência de um órgão onde possam ser pensadas e articuladas as principais medidas a adoptar, seja para o desenvolvimento de uma actividade comercial moderna e eficiente que se situe ao nível das necessidades actuais, seja para o desenvolvimento a ritmo acelerado das forças produtivas relacionadas com o abastecimento das populações, seja para estimular o interesse dos compradores por produtos fabricados pela indústria nacional de artigos de consumo, seja para prever e prevenir necessidades futuras do abastecimento e organizar os esquemas de compras e de constituição de stocks que assegurem a satisfação a prazo dessas necessidades, seja, ainda, com vista à modernização e racionalização dos processos de escoamento.

3. Esse órgão, que, assim, terá de responder em larga medida àquilo que nestas matérias incumbe ao Estado fazer em estreita colaboração com as organizações comerciais, as associações empresariais, as organizações de trabalhadores, as associações de consumidores, etc. - que, por isso mesmo, nele terão assento -, será o Conselho Nacional do Comércio Interno, que ora se cria e cuja actividade deverá assim concretizar-se na concertação social e convergência de esforços de todos os intervenientes e sectores de actividade com incidência no comércio interno, por forma a conseguir-se um quadro de actuações e soluções concatenadas e harmónicas.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criado, no âmbito do Ministério do Comércio e Turismo, o Conselho Nacional do Comércio Interno (CNCI).

Art. 2.º - 1 - O Conselho Nacional do Comércio Interno é presidido pelo Ministro do Comércio e Turismo e tem como vice-presidentes os Secretários de Estado do Comércio Interno e do Comércio e Indústrias Agrícolas.

2 - Têm assento no Conselho:

a) Um elemento a designar pela Comissão de Economia da Assembleia da República, caso a Comissão entenda dever fazer-se representar;

b) Um elemento a designar por cada uma das regiões autónomas;

c) Um elemento a designar pelo Ministro do Plano e Coordenação Económica;

d) Um elemento a designar pelo Ministro da Administração Interna;

e) Um elemento a designar pelo Ministro das Finanças;

f) Um elemento a designar pelo Ministro da Agricultura e Pescas;

g) Um elemento a designar pelo Ministro da Indústria e Tecnologia;

h) Um elemento a designar pelo Ministro dos Assuntos Sociais;

i) Um elemento a designar pelo Ministro dos Transportes e Comunicações;

j) Um elemento a designar pelo Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção;

l) Um elemento a designar por cada uma das direcções-gerais da Secretaria de Estado do Comércio Interno;

m) Um elemento a designar pelo Instituto Nacional do Frio;

n) Um elemento a designar pelo Banco de Portugal;

o) Três elementos a designar pelos sindicatos dos trabalhadores do comércio;

p) Três elementos do sector cooperativo de consumo a designar pela forma que for decidida pelas próprias sociedades cooperativas;

q) Um elemento a designar pela Confederação do Comércio Português;

r) Um elemento a designar pela União das Associações de Comerciantes do Distrito de Lisboa;

s) Um elemento a designar pela Associação dos Comerciantes de Produtos Alimentares do Norte;

t) Três elementos a designar pela Associação Portuguesa para Defesa do Consumidor (Deco) ou por outras associações de consumidores que venham a constituir-se.

3 - Por cada vogal efectivo deverão as entidades referidas no número anterior designar simultaneamente um vogal suplente, que substituirá aquele nas suas faltas e impedimentos.

4 - Os membros do Conselho poderão, a todo o tempo, ser destituídos e substituídos pela entidade que os tiver designado, a seu pedido ou por iniciativa desta.

5 - A não designação pelas entidades referidas no n.º 2 dos respectivos representantes, ou a sua demora, não impedirá o válido funcionamento do Conselho, desde que se mostre respeitada a exigência do n.º 5 do artigo 5.º 6 - O Conselho poderá convocar ou convidar para participarem nas suas reuniões quaisquer entidades cuja presença seja julgada útil.

7 - Os membros do Conselho poderão fazer-se acompanhar de assessores especializados, mas estes só assistirão às reuniões quando a sua presença tiver sido autorizada pelo próprio Conselho.

Art. 3.º - 1 - O Conselho terá as seguintes funções genéricas:

a) Emitir parecer sobre os assuntos de comércio interno que forem submetidos à sua apreciação pelo Governo ou por qualquer dos seus membros;

b) Emitir parecer sobre projectos de fixação e alteração de regimes legais que regulamentem as actividades ligadas ao comércio interno;

c) Emitir parecer sobre esquemas de abastecimento, tendo em conta as necessidades dos consumidores em quantidade, qualidade e preços.

2 - De acordo com a alínea a) do número anterior, o Conselho emitirá os seus pareceres sobre a situação e evolução do comércio interno, nomeadamente quanto aos seguintes aspectos:

a) Medidas de política do sector;

b) Conjuntura interna do sector;

c) Aperfeiçoamento e alargamento das relações directas entre as organizações comercias e as unidades produtoras, com vista ao conhecimento por estas das necessidades de consumo, de forma a adoptarem medidas de adaptação operacional da produção para ir ao encontro da procura de produtos de consumo;

d) Orientação dos gostos e preferência dos consumidores para as mercadorias de produção nacional;

e) Aperfeiçoamento da formação profissional dos trabalhadores e formação de gestores do comércio interno.

3 - As funções do Conselho são de carácter consultivo.

Art. 4.º O Conselho poderá, sempre que o entender conveniente, por iniciativa própria, proceder a estudos e formular propostas e sugestões sobre matérias da sua competência, designadamente:

a) Formular propostas sobre a política nacional do comércio interno, nomeadamente no que se refere ao desenvolvimento e modernização da rede comercial, reestruturação e encurtamento dos circuitos comerciais, visando a utilização intensiva da base técnico-material, a redução de despesas de circulação e o aumento da eficiência económica da actividade comercial, em ordem à diminuição das perdas, desperdícios e custos, e sugerir formas de intervenção e actuação conducentes à sua concretização;

b) Propor, a nível de sector ou de região, a intervenção das estruturas representativas da população nos planos e regulamentos de urbanismo comercial;

c) Acompanhar a execução das medidas adoptadas pelo Governo em matéria de política de comércio interno, através da análise de indicadores de avaliação dos respectivos resultados;

d) Propor medidas visando o respeito rigoroso das regras de comércio e normas de higiene e sanitárias nas unidades comerciais;

e) Propor medidas de desenvolvimento e de modernização da rede comercial;

f) Pronunciar-se sobre as provisões das necessidades de consumo e medidas indispensáveis a tomar para as satisfazer, nomeadamente esquemas de compras e constituição de stocks, e sobre as possibilidades de aquisição em quantidade, qualidade e ao melhor preço desses produtos.

Art. 5.º - 1 - O Conselho reunirá obrigatoriamente uma vez por trimestre.

2 - As reuniões são ordinárias e extraordinárias e convocadas pelo presidente, ou por quem o substitua, por sua iniciativa ou a pedido justificado de um terço dos seus membros.

3 - O Conselho deliberará validamente desde que esteja presente a maioria do número legal dos seus membros e desde que as deliberações sejam tomadas à pluralidade de votos dos membros presentes, tendo o presidente, ou quem o substitua, voto de qualidade.

4 - O Conselho poderá reunir apenas com alguns dos seus membros para tratar de assuntos sectoriais ou especializados, competindo ao presidente ou a quem o substitua convocar os membros que a essas reuniões devam assistir, aplicando-se a esses membros a regra do número antecedente.

5 - Para que as deliberações tomadas em reunião possam responsabilizar o Conselho deverão ser ulteriormente ratificadas em reunião plenária.

6 - As reuniões do Conselho são privadas e delas deverá ser elaborada uma acta com menção dos membros presentes e do que nelas se passar, assinada pelo presidente, ou por quem o substitua, e, pelo menos, por três vogais.

Art. 6.º De acordo com as suas necessidades, o Conselho poderá constituir comissões especializadas, de carácter permanente ou temporário, com a composição, as funções e o funcionamento que o Ministro do Comércio e Turismo, por iniciativa própria ou sob proposta do Conselho, aprovar por despacho.

Art. 7.º Sempre que o Ministro do Comércio e Turismo entender conveniente para uma melhor articulação da política global do comércio, poderá promover a reunião conjunta do Conselho Nacional do Comércio Interno ou de alguma das suas comissões especializadas e do Conselho Nacional do Comércio Externo.

Art. 8.º A fim de poder desempenhar as atribuições que lhe são cometidas, terá o Conselho Nacional do Comércio Interno acesso à informação necessária ao desempenho das suas atribuições.

Art. 9.º - 1 - O expediente do Conselho será assegurado pela Direcção-Geral da Coordenação Comercial.

2 - Quando se mostre necessário, o Ministro do Comércio e Turismo poderá, por despacho, destacar pessoal de serviços ou organismos do Ministério para prestar apoio ao Conselho.

Art. 10.º O Conselho Nacional do Comércio Interno elaborará, no prazo de trinta dias a contar da sua primeira sessão, um regulamento interno, que disciplinará o seu funcionamento, nomeando, para o efeito, de entre os seus membros, uma comissão.

Art. 11.º As dúvidas suscitadas na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro do Comércio e Turismo.

Art. 12.º O presente diploma será obrigatoriamente revisto dentro dos dois anos subsequentes à data da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto.

Promulgado em 7 de Dezembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/12/20/plain-215097.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/215097.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-02-29 - Decreto-Lei 28/80 - Ministério do Comércio e Turismo

    Adita um número ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 523/77, de 20 de Dezembro [Cria o Conselho Nacional do Comércio Interno (CNCI)].

  • Tem documento Em vigor 1984-01-14 - Decreto-Lei 23/84 - Ministério do Comércio e Turismo

    Define a estrutura orgânica do Ministério do Comércio e Turismo, ao qual cabe a definição e a execução da política nacional do comércio externo e interno e do turismo.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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