de 29 de Fevereiro
1 - O Decreto-Lei 523/77, de 20 de Dezembro, que criou o Conselho Nacional do Comércio Interno (CNCI), deveria ter sido obrigatoriamente revisto nos dois anos subsequentes à data da sua entrada em vigor (artigo 12.º).2 - Não obstante ter sido reduzida a actividade do Conselho, não restam dúvidas sobre a importância das funções que lhe estão cometidas, nem sobre a justeza das formas de funcionamento que foram articuladas.
3 - Assim, e com vista à retomada imediata do seu funcionamento em condições que assegurem uma correcta representatividade, há apenas que rever, e em bem pouco, a sua composição.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É aditado um novo número ao artigo 2.º do Decreto-Lei 523/77, de 20 de Dezembro, o qual terá a seguinte redacção:
8 - A composição do Conselho fixada no n.º 2 deste artigo poderá ser alterada por despacho do Ministro do Comércio e Turismo.
Art. 2.º É eliminado o artigo 12.º do mesmo diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Janeiro de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.
Promulgado em 20 de Fevereiro de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.