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Decreto Regulamentar 7/77, de 21 de Janeiro

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Sumário

Regulamenta os órgãos de apoio directo ao Ministro do Comércio e Turismo.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 7/77

de 21 de Janeiro

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição e do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 719/76, de 9 de Outubro, o seguinte:

CAPÍTULO I

Introdução

Artigo 1.º - 1. Constituem órgãos de concepção, coordenação e apoio das actividades do Ministério do Comércio e Turismo na dependência directa do Ministro:

a) A Secretaria-Geral;

b) O Gabinete de Organização e Métodos;

c) O Gabinete de Relações Públicas.

2. Na dependência directa do Ministro funciona igualmente a Auditoria Jurídica, que constitui um órgão de consulta jurídica e apoio legislativo.

CAPÍTULO II

Órgãos de concepção, coordenação e apoio

SECÇÃO I

Secretaria-Geral

SUBSECÇÃO I

Competências da Secretaria-Geral

Art. 2.º - 1. A Secretaria-Geral é um órgão de coordenação e apoio técnico-administrativo e compreende serviços de interesse comum a todo o Ministério.

2. À Secretaria-Geral incumbe especialmente:

a) Dar apoio a soluções adequadas à boa articulação e aproveitamento dos serviços do Ministério;

b) Desempenhar funções de âmbito comum aos serviços do Ministério, designadamente em matéria de racionalização administrativa, gestão de pessoal, contabilidade, documentação e informação, estatística, instalações e equipamento, transportes, bem-estar e apoio social do pessoal, almoxarifado e reprografia;

c) Realizar os trabalhos necessários à preparação e execução do orçamento anual dos Gabinetes do Ministro e Secretários de Estado - a seguir simplesmente designados por Gabinetes - e dos órgãos referidos no artigo 1.º, bem como ao contrôle orçamental, gerindo as verbas que lhes forem destinadas;

d) Exercer a administração das delegações do Ministério no País e no estrangeiro, quando constituídas, e nesse domínio assegurando a realização das tarefas de natureza administrativa e financeira, património e inspecção local;

e) Assegurar o expediente dos Gabinetes e dos órgãos de apoio directo ao Ministro;

f) Dar apoio administrativo à Auditoria Jurídica, bem como às comissões ou grupos de trabalho que sejam constituídos no âmbito do Ministério;

g) Velar pela segurança e conservação dos edifícios, viaturas, mobiliário e restante equipamento dos Gabinetes e dos órgãos referidos no artigo 1.º, organizando e mantendo actualizado o seu cadastro.

3. A Secretaria-Geral poderá ainda desempenhar outras funções de ordem técnico-administrativa que lhe sejam determinadas pelo Ministro.

SUBSECÇÃO II

Organização da Secretaria-Geral

Art. 3.º A Secretaria-Geral é constituída pelos seguintes departamentos:

a) Pessoal;

b) Secretariado e Património;

c) Contabilidade;

d) Documentação, Informação e Estatística;

e) Administração das Delegações do Ministério.

Art. 4.º - 1. Compete ao Departamento de Pessoal realizar a gestão corrente do pessoal do Ministério, nomeadamente quanto a recrutamento, provimento, colocação, transferência, exoneração, disciplina e quaisquer outros assuntos relativos à citada gestão.

2. A competência enunciada no número anterior será exercida, para já e até que possa ser alargada aos restantes trabalhadores do Ministério, quanto ao pessoal dos órgãos referidos no artigo 1.º Art. 5.º - 1. Compete ao Departamento de Secretariado e Património:

a) Assegurar o registo, encaminhamento e arquivo do expediente dos Gabinetes, da Secretaria-Geral e dos órgãos de apoio directo do Ministro que não disponham de secretaria própria, prestando-lhes o apoio administrativo necessário;

b) Prestar apoio administrativo à Auditoria Jurídica e às comissões e grupos de trabalho constituídos no âmbito do Ministério;

c) Velar pela segurança e conservação dos edifícios, viaturas, mobiliário e restante equipamento dos Gabinetes e dos órgãos referidos no artigo 1.º, organizando e mantendo actualizado o seu cadastro;

d) Assegurar o apetrechamento dos serviços mencionados na alínea anterior, propondo as aquisições e a celebração dos contratos necessários;

e) Definir e fazer aplicar um sistema para o contrôle da execução e dos prazos de cumprimento das directrizes e despachos do Ministro e Secretários de Estado;

f) Coordenar e controlar as actividades do pessoal auxiliar;

g) Elaborar todos os trabalhos de reprografia necessários aos serviços do Ministério.

2. O Departamento de Secretariado e Património subdivide-se nos seguintes sectores:

a) Expediente e Arquivo;

b) Economato e Património;

c) Actividades Auxiliares.

Art. 6.º Compete ao Departamento de Contabilidade:

a) Preparar o orçamento anual dos Gabinetes e dos órgãos referidos no artigo 1.º e propor as alterações que se mostrarem necessárias;

b) Gerir as respectivas verbas e estabelecer adequado contrôle orçamental;

c) Organizar os processos de liquidação de receitas e despesas resultantes da execução do orçamento;

d) Exercer as demais funções de contabilidade e tesouraria que se contenham no âmbito da Secretaria-Geral.

Art. 7.º Compete ao Departamento de Documentação, Informação e Estatística:

a) Organizar e garantir a recolha e fornecimento da documentação necessária ao exercício das actividades dos diversos serviços do Ministério, em particular nos aspectos que se prendam ao comércio e ao turismo;

b) Gerir a biblioteca geral do Ministério e o serviço unificado de estatística e um arquivo histórico que venha a constituir-se;

c) Organizar, com o apoio dos vários serviços do Ministério, actividades informativas regulares dirigidas aos restantes órgãos da Administração, às associações sócio-profissionais e ao público em geral sobre os aspectos particularmente relevantes das relações económicas e turísticas do País;

d) Colaborar com os organismos competentes na elaboração de uma política de informação científica e técnica a nível nacional e ainda com os organismos internacionais da especialidade;

e) Compilar, tabular e fornecer séries de dados estatísticos necessários aos serviços do Ministério, a entidades sócio-profissionais e a empresas de comércio e turismo;

f) Cooperar no estabelecimento de programas destinados a melhorar os sistemas de informação e estatística.

Art. 8.º Compete ao Departamento de Administração das Delegações do Ministério exercer de um modo geral a administração das delegações do Ministério no País e no estrangeiro, quando constituídas, sendo as normas respeitantes ao seu funcionamento fixadas em regulamento aprovado por portaria conjunta dos Ministros do Comércio e Turismo e da Administração Interna, nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro.

SECÇÃO II

Gabinete de Organização e Métodos

Art. 9.º O Gabinete de Organização e Métodos compreende os seguintes departamentos:

a) Organização;

b) Quadros e Carreiras de Pessoal.

Art. 10.º Compete ao Departamento de Organização:

a) Estudar e propor medidas tendentes ao aperfeiçoamento da orgânica do Ministério e dos respectivos serviços e coordenar e acompanhar a execução das mesmas;

b) Analisar e avaliar a eficiência dos sistemas do Ministério de forma permanente e propor a respectiva racionalização;

c) Colaborar nos estudos de racionalização do trabalho em geral, em particular os destinados à optimização da utilização dos recursos materiais e humanos;

d) Estudar, divulgar e implementar no Ministério os princípios e técnicas inovatórios de organização.

Art. 11.º Compete ao Departamento de Quadros e Carreiras de Pessoal:

a) Estudar os regimes de pessoal, definir critérios de admissão, promoção e recompensa dos trabalhadores, em colaboração com o Ministério da Administração Interna, propor medidas para melhorar as condições de trabalho e resolver os problemas de relações humanas;

b) Promover acções de formação geral e aperfeiçoamento profissional do pessoal e apoiar as realizações dos trabalhadores nesse sentido;

c) Colaborar com os Ministérios competentes no estudo e resolução dos problemas relativos à política geral do trabalho dos sectores do comércio e do turismo, incluindo as empresas sob tutela.

SECÇÃO III

Gabinete de Relações Públicas

Art. 12.º - 1. Ao Gabinete de Relações Públicas compete coordenar e assegurar a política geral de relações públicas do Ministério, nomeadamente:

a) Elaborar e propor, em colaboração com os serviços interessados do Ministério, o programa anual de informação relativamente às políticas do consumo e do comércio e turismo;

b) Elaborar e propor, em colaboração com os serviços competentes do Ministério e de acordo com o programa aprovado, as estratégias de divulgação a adoptar e avaliar periodicamente os efeitos da actuação desenvolvida, de modo a introduzir os ajustamentos necessários ao longo do período de execução.

2. O Gabinete de Relações Públicas é constituído pelos seguintes departamentos:

a) Atendimento, Imprensa e Protocolo;

b) Divulgação.

Art. 13.º Ao Departamento de Atendimento, Imprensa e Protocolo compete:

a) Atender e receber sugestões, pedidos e reclamações destinados aos diversos serviços do Ministério, prestando os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance e estabelecendo, sempre que necessário, os contactos com os departamentos responsáveis pelo andamento dos respectivos processos;

b) Enquadrar quaisquer acções informativas de iniciativa dos diversos serviços do Ministério, tais como conferências, congressos e mesas-redondas, podendo ser encarregado directamente da sua organização;

c) Tomar as medidas necessárias para a edição das diversas publicações do Ministério, nomeadamente as de carácter publicitário ou propagandístico, com exclusão das que são da competência do Departamento de Documentação, Informação e Estatística;

d) Prestar esclarecimentos de ordem técnica pretendidos pelas entidades do Ministério que tenham de actuar junto dos meios de comunicação social, com vista a uma adequada apresentação dos temas a tratar;

e) Assegurar e fomentar as relações com os órgãos de comunicação social, tendo em vista o adequado tratamento da informação no tocante às actividades do Ministério;

f) Garantir a permanente auscultação da opinião pública nacional e internacional, através das referências feitas nos órgãos de comunicação social, procurando, em ligação com serviços interessados do Ministério, definir as tendências expressas por esses órgãos, através de uma criteriosa selecção das notícias;

g) Proceder à análise de toda a informação dos vários meios de comunicação social, nacionais e estrangeiros, com critério selectivo das matérias que respeitem ao Ministério, garantindo aos serviços uma permanente auscultação da opinião pública;

h) Organizar o serviço das relações e obrigações sociais do Ministro e Secretário de Estado, quando estes assim determinarem;

i) Preparar e organizar a recepção e estada de missões estrangeiras em visita ao País, quando a convite do Ministro ou Secretários de Estado, ou a estada de delegações portuguesas no estrangeiro, quando for entendido necessário;

j) Superintender de um modo geral em todos os assuntos de protocolo a cargo do Ministério.

Art. 14.º Ao Departamento de Divulgação compete:

a) Levar a efeito junto da opinião pública, designadamente nos principais meios de comunicação social, campanhas de esclarecimento e outras acções afins, tendo em vista a orientação de consumos e a educação e defesa do consumidor, propondo a estratégia destes vários tipos de informação, em colaboração com os serviços do Ministério responsáveis pelas diferentes matérias;

b) Levar a efeito junto da opinião pública campanhas de esclarecimento e outras acções afins, tendo em vista o fomento das cooperativas de distribuição e de consumo, bem como o fomento de outras formas de associação para distribuidores e consumidores;

c) Realizar campanhas de informação e esclarecimento junto da população, tendo em vista o desenvolvimento do turismo interno;

d) Exercer, por iniciativa própria ou dos Ministros e Secretários de Estado, ou ainda a solicitação dos serviços competentes, uma acção explicativa e pedagógica junto do público em geral e dos vários agentes económicos sobre medidas de carácter legislativo e outras intervenções.

CAPÍTULO III

Auditoria Jurídica

Art. 15.º - 1. A Auditoria Jurídica é dirigida por um auditor jurídico, com o modo de designação e a dependência hierárquica que resultam do Estatuto Judiciário.

2. Os vencimentos do auditor jurídico serão suportados por verbas inscritas no orçamento do Ministério do Comércio e Turismo.

Art. 16.º À Auditoria Jurídica compete ocupar-se dos assuntos de natureza jurídica que lhe sejam submetidos pelo Ministro ou Secretários de Estado, designadamente:

a) Elaborar pareceres, informações, projectos legislativos e estudos jurídicos;

b) Colaborar na preparação e redacção dos projectos de diplomas legais emanados do Ministério;

c) Intervir em quaisquer sindicâncias, inquéritos ou averiguações sempre que para a instrução dos respectivos processos se torne indispensável o recurso a pessoal da Auditoria Jurídica;

d) Elaborar os projectos de respostas nos recursos directos interpostos para o Supremo Tribunal Administrativo das decisões do Ministro ou Secretários de Estado, ou tomadas por delegação sua, sempre que o determinem;

e) Apoiar as entidades competentes na preparação e acompanhamento dos processos necessários ao julgamento das questões em que esteja envolvido qualquer serviço do Ministério;

f) Promover a recolha de informação e documentação jurídica respeitante às suas competências;

g) Organizar e manter actualizados ficheiros de legislação, jurisprudência e doutrina sobre matérias de interesse para os vários serviços e organismos do Ministério;

h) Elaborar um boletim contendo os diplomas legais, despachos, pareceres, informações e estudos cujo conhecimento seja útil aos restantes serviços e organismos do Ministério.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Art. 17.º - 1. O quadro único do pessoal dos órgãos referidos no artigo 1.º é o constante do mapa anexo ao presente diploma.

2. Os dirigentes dos órgãos a que alude o número anterior constituem um corpo de gestão do quadro único do pessoal.

3. O pessoal será distribuído pelos respectivos serviços, mediante despacho do Ministro do Comércio e Turismo ou por sua delegação nos termos do n.º 1 do artigo 26.º Art. 18.º - 1. O provimento do pessoal do quadro será feito por nomeação, salvo os casos de provimento por contrato, nos termos da lei geral.

2. As nomeações feitas nos termos do número anterior terão carácter provisório durante dois anos, findos os quais o funcionário será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar, ou exonerado, no caso contrário.

3. Quando o provimento dos lugares recair em funcionários provenientes de outros serviços do Estado ou de institutos públicos, o tempo de serviço neles prestado contará para efeitos de nomeação definitiva, desde que tenham exercido funções da mesma natureza, e quando assim não for, o prazo de nomeação provisória será de um ano. Durante o período da nomeação provisória as funções serão exercidas em comissão de serviço.

Art. 19.º - 1. O secretário-geral será nomeado em comissão de serviço, por tempo indeterminado, pelo Ministro do Comércio e Turismo de entre licenciados com curso superior adequado ao desempenho das respectivas funções.

2. Os adjuntos do secretário-geral, os directores dos Gabinetes de Organização e Métodos e de Relações Públicas, os directores de serviço e os chefes de repartição e de divisão serão nomeados pelo Ministro do Comércio e Turismo de entre indivíduos com curso superior adequado ao desempenho das respectivas funções e a conveniente especialização, podendo o provimento dos lugares de chefe de repartição fazer-se também entre chefes de secção com três anos de bom e efectivo serviço.

Art. 20.º - 1. Por despacho do Ministro do Comércio e Turismo, sob proposta do corpo de gestão referido no n.º 2 do artigo 17.º, serão providos os restantes lugares do quadro de harmonia com as condições seguintes:

a) Técnicos principais e técnicos de 1.ª classe, por promoção, respectivamente, de técnicos de 1.ª classe e técnicos de 2.ª classe com boas informações de serviço e as habilitações legais;

b) Técnicos de 2.ª classe, de entre indivíduos com curso superior adequado ao desempenho das suas funções;

c) Técnicos auxiliares principais e técnicos auxiliares de 1.ª classe, de entre, respectivamente, técnicos auxiliares de 1.ª classe e técnicos auxiliares de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e as habilitações referidas neste diploma;

d) Chefes de secção, de entre diplomados com curso superior adequado ou pelos institutos comerciais ou entre primeiros-oficiais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

e) Primeiros-oficiais e segundos-oficiais, de entre segundos-oficiais e terceiros-oficiais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

f) Técnicos auxiliares de 2.ª classe, de entre indivíduos que hajam concluído o curso geral dos liceus ou possuam habilitação equivalente;

g) Terceiros-oficiais, por concurso de prestação de provas de entre indivíduos que hajam concluído o curso geral dos liceus ou possuam habilitação equivalente ou de entre escriturários-dactilógrafos com três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria;

h) Escriturários-dactilógrafos, por concurso de prestação de provas de entre indivíduos com a escolaridade obrigatória, segundo a idade do concorrente.

2. O Ministro, sob proposta do corpo de gestão referido no n.º 2 do artigo 17.º, poderá autorizar o provimento dos lugares de técnico principal, a que se refere a alínea a) do número anterior, por licenciados com curso superior adequado ao exercício das respectivas funções e com especiais qualificações para o desempenho do cargo.

3. O Ministro poderá condicionar o provimento dos lugares do quadro à realização de concursos ou de cursos de promoção, de harmonia com as condições julgadas convenientes.

Art. 21.º - 1. Quando se mostre indispensável, o Ministro poderá requisitar pessoal de outros serviços ou institutos públicos para prestar serviço nos órgãos referidos no artigo 1.º, fixando-lhe a respectiva remuneração, a pagar por dotação especial para esse efeito inscrita no orçamento da Secretaria-Geral, e com o acordo do Ministério requisitando, se for esse o caso.

2. O pessoal requisitado ao abrigo do número anterior abre vaga no serviço de origem, a qual não poderá, no entanto, ser preenchida senão interinamente.

3. O tempo de serviço prestado pelos funcionários requisitados contará, para todos os efeitos, como se tivesse sido prestado nos quadros a que pertencem, mantendo os mesmos durante esse tempo os respectivos direitos, incluindo os relativos à promoção.

Art. 22.º - 1. Os funcionários do quadro referido no artigo 17.º poderão desempenhar, em comissão de serviço, por tempo indeterminado, funções correspondentes à sua categoria e especialidade noutros serviços ou institutos públicos ou nas delegações do Ministério.

2. O tempo de serviço prestado nestas condições contará, para todos os efeitos, como se tivesse sido prestado no quadro.

Art. 23.º O Ministro poderá autorizar que seja contratado além do quadro pessoal destinado a ocorrer a necessidades eventuais ou extraordinárias dos serviços nas condições que forem fixadas com o acordo do Ministro das Finanças e com respeito da regulamentação relativa a excedentes de pessoal na função pública.

Art. 24.º - 1. O primeiro provimento dos lugares do quadro será feito prioritariamente com pessoal vinculado à função pública a prestar serviço de apoio técnico ou administrativo aos Gabinetes do Ministro do Comércio e Turismo e dos respectivos Secretários de Estado que tenha exercido funções nos Gabinetes dos ex-Ministérios do Comércio Externo e do Comércio Interno pelo período mínimo de seis meses, desde que vinculado à função pública, que provenha de serviços e organismos do ex-Ministério da Economia e com outro pessoal que preste serviço, a qualquer título, em serviços ou organismos do Ministério do Comércio e Turismo.

2. O pessoal do quadro paralelo da AGAA (Administração-Geral do Açúcar e do Álcool) que se encontra a prestar serviço de apoio administrativo aos Gabinetes do Ministro do Comércio e Turismo e dos respectivos Secretários de Estado ingressará no quadro, pelo menos, com a categoria que tiver à data da publicação deste diploma.

3. O pessoal referido nos números anteriores ingressará no quadro mediante lista ou listas nominativas aprovadas pelo Ministro, visadas pelo Tribunal de Contas e publicadas no Diário da República, considerando-se investido nos respectivos lugares a partir da data da publicação dessas listas, com dispensa de quaisquer outros requisitos ou formalidades, salvo o respeitante às habilitações literárias.

4. O pessoal das proveniências referidas no n.º 1 deste artigo que não ingressar no quadro referido no artigo 17.º e que ainda não estiver colocado noutros serviços será distribuído pelos serviços do Ministério do Comércio e Turismo, por despacho do Ministro, e de acordo com lista ou listas nominativas, considerando-se investido nos respectivos lugares, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto das novas situações pelo Tribunal de Contas e a sua publicação no Diário da República.

5. Na hipótese referida no número anterior, considerar-se-ão os quadros desses serviços acrescentados de tantos lugares nas categorias constantes das listas referidas no mesmo número quanto o número de funcionários, podendo o Ministro do Comércio e Turismo extinguir esse lugares quando vagarem, se entender ser dispensável o seu preenchimento.

6. Os funcionários abrangidos pelos n.os 4 e 5 mantêm todos os direitos e prerrogativas, incluindo os de promoção e antiguidade.

7. É mantida, em relação à Secretaria-Geral do Ministério do Comércio e Turismo, a situação referida no artigo 2.º, n.º 4, do Decreto-Lei 92/76, de 29 de Janeiro.

Art. 25.º - 1. O pessoal referido no artigo 3.º do Decreto-Lei 92/76, de 29 de Janeiro, transita para a Direcção-Geral de Fiscalização Económica na condição de supranumerário permanente ao quadro, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril, e através de lista nominativa aprovada pelo Ministro do Comércio e Turismo, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.

2. Para os efeitos do número anterior, são criados os seguintes lugares de supranumerário permanente ao quadro da Direcção-Geral de Fiscalização Económica:

Um inspector principal, com a letra E;

Seis inspectores de 1.ª classe, com a letra F;

Três inspectores de 2.ª classe, com a letra H.

Art. 26.º Os funcionários da extinta Comissão de Coordenação Económica que se encontrem requisitados e cuja requisição venha a cessar e os que se encontrem na situação de licença ilimitada poderão ingressar no quadro a que se refere o artigo 17.º em vaga da respectiva categoria ou, quando tal não aconteça, em vaga de categoria equivalente, considerando-se neste caso o quadro acrescentado em conformidade.

CAPÍTULO V

Disposições gerais

Art. 27.º - 1. O secretário-geral poderá receber do Ministro delegação de competência para despachar assuntos relativos à função geral de administração que pertence à Secretaria-Geral ou a outros serviços do Ministério, nomeadamente os que respeitem à gestão do pessoal, do material, dos recursos orçamentais e outros que constituam simples meio de permitir o exercício da sua competência.

2. O secretário-geral poderá ser coadjuvado por adjuntos, cuja competência será fixada pelo Ministro, sob proposta do secretário-geral.

Art. 28.º O património e quaisquer direitos, incluindo os emergentes de contratos de arrendamento, afectos aos serviços que se extinguem com a entrada em funcionamento dos órgãos referidos no artigo 1.º transitam para serviços dependentes do Ministério do Comércio e Turismo, mediante despacho do Ministro.

Art. 29.º As dúvidas que se suscitem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro do Comércio e Turismo, com o acordo do Ministro das Finanças quando estiverem em causa matérias de carácter financeiro ou regras de contabilidade pública.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira - António Miguel Morais Barreto.

Promulgado em 6 de Janeiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 17.º (ver documento original) O Ministro da Administração Interna, Manuel da Costa Brás. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira. - O Ministro do Comércio e Turismo, António Miguel Morais Barreto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/01/21/plain-13966.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/13966.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

  • Tem documento Em vigor 1976-01-29 - Decreto-Lei 92/76 - Ministério do Comércio Interno

    Determina a extinção da Comissão de Coordenação Económica e estabelece normas de gestão patrimonial e de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-24 - Decreto-Lei 294/76 - Ministérios da Cooperação, da Administração Interna e das Finanças

    Cria o quadro geral de adidos e redefine a composição e funcionamento da Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal. Aplica-se a todos os organismos e serviço da administração pública, o serviço central de pessoal e a comissão interministerial de gestão de excedentes de pessoal, cujas atribuições são definidas.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-09 - Decreto-Lei 719/76 - Ministério do Comércio e Turismo - Gabinete do Ministro

    Define a competência do Ministério do Comércio e Turismo e dos serviços que dele dependem.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-12-15 - Decreto Regulamentar 50/78 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Altera o quadro de pessoal anexo ao Decreto Regulamentar n.º 7/77, de 21 de Janeiro (regulamenta os órgãos de apoio directo ao Ministro do Comércio e Turismo), de forma a integrar pessoal oriundo da extinta Comissão de Coordenação Económica.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-17 - Portaria 672/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece normas quanto ao preenchimento do lugar de director de serviços para a direcção do Gabinete de Organização e Métodos do Ministério do Comércio e Turismo.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-27 - Portaria 745/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Aumenta um lugar de inspector-geral, letra B, ao quadro único do Ministério do Comércio e Turismo.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-04 - Portaria 923/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Aumenta o quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério do Comércio e Turismo por forma a permitir a integração de funcionários adidos.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-10 - Portaria 955/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Aplica o Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, aos quadros de pessoal do Ministério do Comércio e Turismo.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-11 - Portaria 1050/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Cria no quadro de pessoal do Ministério do Comércio e Turismo um lugar de assessor, letra C.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-29 - Portaria 538/81 - Ministérios do Comércio e Turismo e da Reforma Administrativa

    Alarga a área de recrutamento para chefe de divisão do quadro de pessoal anexo ao Decreto Regulamentar n.º 7/77, de 21 de Janeiro, do Ministério do Comércio e Turismo.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-12 - Portaria 688/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e da Reforma Administrativa

    Cria no quadro único do pessoal do Ministério do Comércio e Turismo 3 lugares de assessor, letra C.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-26 - Portaria 641/82 - Ministérios da Agricultura, Comércio e Pescas e da Reforma Administrativa

    Alarga a área de recrutamento para chefe da divisão do Departamento de Atendimento, Imprensa e protocolo do ex-Ministério do Comércio e Turismo.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-14 - Decreto-Lei 23/84 - Ministério do Comércio e Turismo

    Define a estrutura orgânica do Ministério do Comércio e Turismo, ao qual cabe a definição e a execução da política nacional do comércio externo e interno e do turismo.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-24 - Decreto-Lei 356/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Aprova a Lei Orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Indústria e Comércio. Revoga vários diplomas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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