de 5 de Junho
O Conselho Nacional de Turismo, criado pela Lei 2082, está hoje manifestamente desactualizado tanto na sua composição como no que respeita à sua competência e funcionamento.No entanto, à semelhança do que acontece em muitos outros países, independentemente da sua organização político-social e turística, considera-se que é de todo o interesse a sua manutenção, com uma estrutura e competência adaptadas aos condicionalismos da vida portuguesa e às exigências de uma actividade com a dinâmica do turismo.
Com efeito, verifica-se uma manifesta interdependência entre os diversos departamentos do Estado, cuja acção se desenvolve em sectores de importância essencial para o incremento do turismo.
Por outro lado, constata-se que o sector abrange toda uma série de actividades diversificadas e complementares. Esta realidade determina a criação de estruturas que permitam a coordenação das acções entre os diversos departamentos oficiais e entre estes e os demais interessados.
Considera-se ainda da maior importância que os agentes da actividade turística, para além dos departamentos oficiais, sejam chamados a pronunciar-se e a participar na resolução dos seus problemas e na definição das linhas mestras da política para o sector.
Por último, reconhece-se, pela prática de muitos anos dos serviços oficiais de turismo, a necessidade de funcionamento de múltiplos grupos de trabalho, comissões e órgãos de consulta que visam integrar as diversas valências reunidas numa actividade complexa como é o turismo.
A forma dispersa e até descoordenada como têm funcionado aconselha a atribuição de uma sede única e integradora onde estarão representados os interesses em jogo.
Julga-se que estes objectivos poderão ser cabalmente alcançados através do Conselho Nacional de Turismo.
Não se considerou, porém, possível atribuir ao Conselho Nacional de Turismo outras funções, além de consultivas e de coordenação, dado não haver qualquer experiência relativamente ao seu funcionamento.
A prática ditará as alterações que porventura se mostre aconselhável introduzir-lhe neste e noutros domínios.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O Conselho Nacional de Turismo, também designado abreviadamente por Conselho, é um órgão de coordenação e consulta para o sector do turismo, que funciona na Secretaria de Estado do Turismo, junto do Gabinete do Secretário de Estado, e passará a regular-se pelo disposto no presente diploma.
Art. 2.º - 1 - Ao Conselho Nacional de Turismo compete pronunciar-se sobre todos os assuntos respeitantes ao sector do turismo que sejam submetidos à sua consideração pelo presidente ou vice-presidente e em especial:
a) Dar parecer sobre os planos gerais elaborados pelos serviços oficiais de turismo;
b) Dar parecer sobre o ordenamento turístico do território;
c) Dar parecer sobre as linhas gerais de orientação relativas ao exercício das actividades e profissões turísticas e respectivos planos de formação;
d) Analisar a articulação das políticas de turismo ao nível central, regional e local;
e) Apreciar os conflitos de interesses com incidência no sector do turismo, em especial os conflitos sociais e sócio-profissionais e as situações de concorrência desleal;
f) Formular recomendações e propor medidas consideradas adequadas para o sector.
2 - O Conselho poderá ainda, por iniciativa própria, analisar quaisquer questões relativas ao sector do turismo, elaborando os respectivos estudos.
Art. 3.º - 1 - O Conselho Nacional de Turismo será presidido pelo Ministro do Comércio e Turismo e terá como vice-presidente o Secretário de Estado do Turismo, que o substituirá nas suas faltas e impedimentos.
2 - O presidente poderá delegar no vice-presidente os poderes que lhe são conferidos pelo presente diploma.
3 - O Conselho terá como vogais permanentes os indicados no artigo seguinte.
4 - Além desses, o presidente e o vice-presidente poderão convocar outros representantes do sector público ou privado para participarem nas reuniões e nos trabalhos do Conselho como vogais convidados.
5 - A composição do Conselho poderá ser alterada por portaria do Ministro do Comércio e Turismo.
Art. 4.º São vogais permanentes do Conselho:
1) O director-geral do Turismo;
2) Um representante do Governo Regional da Madeira;
3) Um representante do Governo Regional dos Açores;
4) Um representante do Ministério das Finanças e do Plano;
5) Um representante do Ministério da Administração Interna;
6) Um representante do Ministério dos Transportes e Comunicações;
7) Um representante do Ministério da Habitação e Obras Públicas;
8) Um representante do Ministério do Trabalho;
9) Um representante da Secretaria de Estado do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente;
10) Um representante da Secretaria de Estado da Cultura;
11) Um representante do Fundo de Turismo;
12) Um representante do Centro Nacional de Formação Turística e Hoteleira;
13) O presidente do Conselho de Inspecção de Jogos;
14) Um representante do Banco de Portugal;
15) Um representante dos órgãos locais de turismo por cada uma das seguintes zonas geográficas: Norte, Centro-Sul, Lisboa e Algarve;
16) Um representante da Federação Portuguesa de Campismo e Caravanismo;
17) Um representante do INATEL;
18) Um representante do Automóvel Clube de Portugal;
19) Um representante da TAP;
20) Um representante da CP;
21) Um representante das associações patronais da indústria hoteleira e similar com sede em cada uma das zonas geográficas indicadas no n.º 15), outro da Madeira e outro dos Açores;
22) Um representante dos sindicatos da indústria hoteleira e similar com sede em cada uma das zonas geográficas indicadas no n.º 15), outro da Madeira e outro dos Açores;
23) Um representante da Associação Patronal das Agências de Viagens e Turismo;
24) Um representante do sindicato representativo dos trabalhadores das agências de viagens;
25) Um representante da Associação dos Concessionários das Termas;
26) Um representante das empresas concessionárias das zonas de jogo;
27) Um representante do Sindicato dos Profissionais de Informação Turística.
Art. 5.º - 1 - Os representantes dos departamentos do Estado no Conselho serão designados pelos titulares das pastas respectivas e deverão ter a categoria de director-geral ou equivalente.
2 - Os representantes dos serviços do Estado e das empresas públicas deverão ser membros dos respectivos órgãos de gestão.
3 - Os representantes das demais entidades deverão ser membros dos respectivos órgãos de direcção.
Art. 6.º - 1 - Os representantes dos órgãos locais de turismo no Conselho serão eleitos entre os existentes em cada uma das zonas geográficas previstas no n.º 15) do artigo 4.º 2 - Para este efeito, as zonas geográficas são definidas do seguinte modo:
a) A zona norte compreende os distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Guarda, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu;
b) A zona centro-sul compreende os distritos de Beja, Castelo Branco, Coimbra, Évora, Leiria, Portalegre, Santarém e Setúbal;
c) A zona de Lisboa compreende o distrito de Lisboa;
d) A zona do Algarve compreende o distrito de Faro.
Art. 7.º - 1 - O Conselho Nacional de Turismo pode funcionar em plenário ou por secções.
2 - O plenário é constituído pelo presidente, vice-presidente, vogais permanentes e vogais convidados.
3 - O Conselho terá as seguintes secções:
1.ª secção - Acção turística (actividades, promoção e empresas);
2.ª secção - Plano e ordenamento turístico;
3.ª secção - Formação e profissões turísticas;
4.ª secção - Turismo regional e local.
4 - O presidente ou vice-presidente poderá ainda, quando o julgar conveniente, determinar a constituição no âmbito do Conselho de comissões para tratarem de temas específicos, definindo a sua composição.
Art. 8.º - 1 - As secções poderão funcionar isoladamente ou em conjunto.
2 - As secções funcionarão de acordo com o que for estabelecido no regimento a que se refere o artigo 18.º Art. 9.º - 1 - As secções serão presididas pelo director-geral do Turismo, que poderá fazer-se substituir por um seu representante.
2 - Os vogais do Conselho poderão fazer-se substituir, nas reuniões e trabalhos das secções, por representantes.
3 - É aplicável ao funcionamento das secções o disposto no n.º 4 do artigo 3.º, pertencendo a iniciativa da convocação dos vogais convidados ao respectivo presidente.
Art. 10.º O Conselho, em plenário ou nas secções, funciona com qualquer número de membros e delibera por maioria de votos dos vogais presentes, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Art. 11.º - 1 - O plenário do Conselho reúne, ordinariamente, duas vezes por ano, nos meses de Maio e Novembro, e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente, oficiosamente ou a solicitação de um terço dos seus vogais permanentes.
2 - As secções reunirão quando convocadas pelo seu presidente.
Art. 12.º - 1 - Das sessões do Conselho, em plenário ou nas secções, serão lavradas actas, das quais devem constar, resumidamente, o teor dos debates, as deliberações tomadas e as declarações de voto, se as houver.
2 - As actas das sessões plenárias serão assinadas pelo presidente, pelo secretário do Conselho e pelos membros que apresentarem declarações de voto.
3 - As actas das reuniões das secções serão assinadas pelos membros presentes.
Art. 13.º - 1 - Quando a natureza das questões suscitadas o aconselhe, poderão ser designados relatores, a quem caberá elaborar o respectivo estudo e projecto de deliberação do Conselho.
2 - Os relatores poderão ser designados de entre os vogais do Conselho ou dos seus assessores.
Art. 14.º - 1 - O Conselho terá um secretário, sem voto, designado pelo Ministro do Comércio e Turismo.
2 - Ao secretário compete assegurar e dirigir o expediente e o apoio administrativo do Conselho.
3 - O secretário será designado de entre os funcionários dos quadros do pessoal da Secretaria de Estado do Turismo.
Art. 15.º - 1 - O Ministro do Comércio e Turismo poderá designar para assessores do Conselho os técnicos que se mostrem necessários.
2 - Os assessores poderão ser designados de entre os funcionários dos quadros do pessoal da Secretaria de Estado do Turismo ou contratados em regime de prestação de serviços.
Art. 16.º - 1 - O Conselho será apoiado administrativamente pelos serviços do Gabinete do Secretário de Estado do Turismo.
2 - As despesas inerentes ao funcionamento do Conselho Nacional de Turismo serão suportadas por verbas próprias inscritas no orçamento do Gabinete do Secretário de Estado do Turismo.
3 - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas.
Art. 17.º Os membros permanentes do Conselho deverão ser indicados pelas respectivas entidades no prazo máximo de um mês, contado da data da entrada em vigor do presente diploma.
Art. 18.º - 1 - O Conselho elaborará o regimento interno do seu funcionamento no prazo de trinta dias a contar da data da sua primeira reunião.
2 - O regimento previsto no número anterior entrará em vigor depois de homologado por despacho do Ministro do Comércio e Turismo e publicado na 1.ª série do Diário da República.
3 - Enquanto não entrar em vigor o regimento interno do Conselho, competirá ao seu presidente estabelecer as regras necessárias para o seu funcionamento, nomeadamente sobre a composição das secções, as questões reservadas ao plenário e as destinadas às secções.
Art. 19.º As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão reguladas por despacho normativo do Ministro do Comércio e Turismo.
Art. 20.º É revogado o Decreto 40753, de 6 de Setembro de 1956.
Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Abel Pinto Repolho Correia.
Promulgado em 15 de Maio de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.