Portaria 346/80, de 23 de Junho
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Corpo emitente:
Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Turismo
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Fonte: Diário da República n.º 142/1980, Série I de 1980-06-23.
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Data:
1980-06-23
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Secções desta página::
Designa para vogal permanente do Conselho Nacional de Turismo um representante da Associação dos Industriais da Construção de Edifícios (AICE).
Portaria 346/80
de 23 de Junho
As empresas proprietárias e exploradoras dos aldeamentos e apartamentos turísticos, que estão integradas na Associação dos Industriais da Construção de Edifícios, representam, por um lado, o sector imobiliário turístico e, por outro, abrangem a maioria das camas afectas ao turismo no nosso país.
Esta realidade aconselha que a participação da referida Associação nos trabalhos do Conselho Nacional de Turismo se faça com um carácter permanente, à semelhança do que se verifica com as demais associações do sector turístico.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 3.º do Decreto 46/79, de 5 de Junho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Comércio e Turismo, o seguinte:
É vogal permanente do Conselho um representante da Associação dos Industriais da Construção de Edifícios (AICE).
Ministério do Comércio e Turismo, 3 de Junho de 1980. - O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/06/23/plain-34468.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/34468.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1987-06-12 -
Decreto-Lei
234/87 -
Presidência do Conselho de Ministros
Regula a competência e funcionamento do Conselho Nacional de Turismo. Revoga o Decreto n.º 46/79, de 5 de Junho, o Decreto do Governo n.º 31/84, de 5 de Julho, a Portaria n.º 346/80, de 23 de Junho, e o regimento publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 38, de 15 de Fevereiro de 1982.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
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