Decreto-Lei 234/87
de 12 de Junho
Considerando que, por ser eminentemente privada, a actividade turística impõe ao Estado a necessária harmonização dos interesses privados com a salvaguarda dos valores patrimoniais nacionais, bem como com a criação e a manutenção de meios subjacentes ao desenvolvimento equilibrado do turismo;
Considerando que o Conselho Nacional de Turismo é um órgão de consulta dos responsáveis pela política do turismo, através do qual se pode alcançar aquela harmonização;
Considerando que a experiência demonstra a conveniência do seu funcionamento em moldes de mais activa participação na análise dos problemas fundamentais do sector, quer através de uma maior frequência das suas reuniões em plenário, quer de um mais regular funcionamento das suas secções e da dinamização e coordenação da actividade destas;
Considerando que para tal se mostra necessário proceder à sua reestruturação, adaptando-o às novas realidades institucionais:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O Conselho Nacional de Turismo, adiante designado por Conselho, é um órgão de consulta que funciona junto do membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo e regula-se pelo disposto no presente diploma.
Art. 2.º - 1 - Ao Conselho compete pronunciar-se sobre todos os assuntos respeitantes ao sector do turismo que sejam submetidos à sua apreciação pelo seu presidente e, em especial:
a) Dar parecer sobre os planos gerais de turismo e apresentar sugestões para o seu aperfeiçoamento, bem como sobre os planos de ordenamento turístico do território nacional;
b) Dar parecer sobre os planos de formação profissional para as actividades turísticas;
c) Pronunciar-se sobre a articulação das acções de política turística ao nível central, regional e local;
d) Formular recomendações e propor medidas adequadas para o sector.
2 - O Conselho poderá ainda, por iniciativa própria, analisar quaisquer questões relativas ao sector, elaborando os respectivos estudos e propondo as sugestões deles resultantes.
Art. 3.º - 1 - O Conselho é presidido pelo membro do Governo com tutela sobre o turismo e terá um secretário por ele nomeado de entre os funcionários do grupo de pessoal técnico superior dos organismos ou serviços centrais de turismo e que será, para efeitos de representação, equiparado a director-geral.
2 - O Conselho terá como vogais os indicados no artigo seguinte.
Art. 4.º - 1 - São vogais do Conselho:
O director-geral do Turismo;
O presidente da comissão administrativa do Fundo de Turismo;
O director do Instituto Nacional de Formação Turística;
O inspector-geral de Jogos;
O presidente do Instituto de Promoção Turística;
O director-geral da Administração Autárquica;
O director-geral do Desenvolvimento Regional;
O director-geral do Ordenamento do Território;
O director-geral dos Recursos Naturais;
O director-geral da Qualidade do Ambiente;
O presidente do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza;
Um representante do Ministério das Finanças;
Um representante do Ministério da Administração Interna;
Um representante do Ministério da Educação e Cultura;
Um representante do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
Um representante do Ministério da Saúde;
Um representante do Ministério do Trabalho e Segurança Social;
Um representante do Governo Regional dos Açores;
Um representante do Governo Regional da Madeira;
O presidente do Instituto Português do Património Cultural;
O presidente do Instituto do Investimento Estrangeiro;
Um representante do Banco de Portugal;
O presidente de cada uma das regiões de turismo;
Um representante das juntas de turismo;
Um representante das comissões municipais de turismo;
Um representante do INATEL - Instituto Nacional para Aproveitamento dos Tempos Lives dos Trabalhadores;
Um representante da Federação Portuguesa de Campismo e Caravanismo;
Um representante de cada uma das associações patronais da indústria hoteleira e similar;
Um representante da Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo (APAVT);
Um representante da Associação dos Industriais de Aluguer de Automóveis (ARAC);
Um representante da Associação dos Industriais da Construção de Edifícios (AICE);
Um representante da Associação das Empresas Concessionárias das Zonas de Jogo;
Um representante da Associação das Empresas Concessionárias das Termas;
Um representante de cada um dos sindicatos dos trabalhadores da indústria hoteleira e similares;
Um representante do sindicato representativo dos trabalhadores das agências de viagens;
Um representante do sindicato representativo de outras profissões turísticas;
Um representante da Associação de Directores de Hotéis de Portugal;
O presidente do conselho de administração da ENATUR - Empresa Nacional de Turismo, E. P.;
Um representante da TAP-AIR Portugal, E. P.;
Um representante da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.;
Um representante do ACP - Automóvel Clube de Portugal;
Os presidentes das secções do Conselho que, noutra qualidade, não tenham sido designados vogais;
Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
2 - Os vogais representantes dos governos regionais serão designados pelos respectivos presidentes e os representantes dos ministérios pelos titulares das pastas respectivas, devendo ter a categoria de director-geral ou equivalente.
3 - Os vogais representantes dos serviços públicos e das demais entidades deverão ser membros dos respectivos órgãos de direcção ou de gestão e serão designados por esses órgãos.
4 - Os vogais representantes dos órgãos locais de turismo serão por estes eleitos.
Art. 5.º - 1 - O Conselho funciona em plenário ou por secções.
2 - O plenário é constituído pelo presidente, pelo secretário-geral e pelos vogais do Conselho, podendo o presidente convidar outras entidades, públicas ou privadas, a participar activamente nos trabalhos, mas sem direito a voto.
3 - O Conselho terá as seguintes secções:
1.ª Secção - Plano e ordenamento turísticos;
2.ª Secção - Organização turística regional e local;
3.ª Secção - Formação profissional para as actividades turísticas;
4.ª Secção - Promoção e animação turísticas.
4 - Os presidentes das secções são nomeados por despacho do membro do Governo com tutela sobre o sector, sob proposta do secretário, de entre o pessoal dirigente dos quadros dos serviços ou organismos públicos do sector.
5 - Os vogais do Conselho, com excepção do director-geral do Turismo e dos representantes dos governos regionais, integrar-se-ão, em função da área da sua actividade, numa das secções, podendo, no entanto, fazer-se representar, quer nos trabalhos da sua secção, quer de outras, por substitutos, devidamente credenciados e previamente indicados ao secretário do Conselho.
Art. 6.º Compete ao secretário:
a) Coadjuvar o presidente no exercício das suas funções;
b) Dinamizar e coordenar a actividade das secções, submetendo a despacho do presidente as propostas delas emanadas, bem como outros assuntos que careçam de despacho;
c) Organizar as reuniões em plenário do Conselho, dar apoio à sua realização, exercer o secretariado e elaborar as respectivas actas;
d) Dirigir o apoio administrativo do Conselho, assegurando o necessáro expediente.
Art. 7.º - 1 - O Conselho reúne em plenário, ordinariamente, duas vezes por ano, a convocação do presidente, e extraordinariamente, sempre que por ele convocado, oficiosamente ou a solicitação de um terço dos vogais.
2 - As recomendações do Conselho são tomadas por maioria de votos, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
3 - As posições assumidas pelos vogais devem corresponder às posições das entidades que representam.
4 - Das reuniões do Conselho serão lavradas actas, das quais devem constar, resumidamente, o teor dos debates, as deliberações tomadas e eventuais declarações de voto, devendo ser assinadas pelo presidente e pelo secretário.
Art. 8.º - 1 - As secções do Conselho deverão reunir separadamente todos os trimestres, a convocação dos respectivos presidentes, sem prejuízo de reuniões extraordinárias, cuja convocação se justifique.
2 - Das reuniões das secções serão lavradas actas, assinadas pelos membros presentes, que serão enviadas pelo respectivo presidente ao secretário do Conselho.
3 - O funcionamento das secções será estabelecido no regimento do Conselho a que se refere o artigo 13.º do presente diploma.
Art. 9.º O Conselho funciona, em plenário ou por secções, com qualquer número de membros.
Art. 10.º - 1 - Quando a natureza das questões suscitadas o aconselhe, poderá o presidente designar relatores, a quem caberá elaborar os respectivos estudos e o projecto de deliberação do Conselho.
2 - Os relatores poderão ser designados de entre os vogais do Conselho ou de técnicos chamados a prestar-lhe assessoria.
Art. 11.º - 1 - O Conselho será apoiado administrativamente pelo Gabinete do Secretário de Estado do Turismo, podendo, para o efeito, ser destacados funcionários dos serviços e organismos públicos do sector.
2 - As despesas inerentes à actividade e funcionamento do Conselho serão suportadas por verbas próprias inscritas no orçamento da secretaria-geral do departamento governamental com tutela sobre o sector do turismo.
3 - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, podendo sê-lo, no entanto, quaisquer estudos ou tarefas específicas determinados pelo presidente e que excedam aquelas funções.
Art. 12.º Os vogais do Conselho deverão ser designados, de harmonia com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º, no prazo máximo de 30 dias após a publicação do presente diploma.
Art. 13.º - 1 - O Conselho promoverá a elaboração do seu regimento interno no prazo máximo de 90 dias após a publicação do presente diploma.
2 - O regimento previsto no número anterior entrará em vigor depois de homologado e publicado no Diário da República.
3 - Enquanto o regimento não entrar em vigor, competirá ao presidente estabelecer supletivamente as regras de funcionamento que se mostrem necessárias.
Art. 14.º São revogados o Decreto 46/79, de 5 de Junho, o Decreto do Governo n.º 31/84, de 5 de Julho, a Portaria 346/80, de 23 de Junho, bem como o regimento publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 38, de 15 de Fevereiro de 1982.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 1987. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 28 de Maio de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Maio de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.