de 13 de Julho
Compete ao Conselho Nacional de Turismo (CNT) pronunciar-se sobre todos os assuntos respeitantes ao sector do turismo e, designadamente, dar parecer sobre os planos de ordenamento turístico do território nacional e sobre a articulação das acções de política turística ao nível central, regional e local.Assim, deve aquele órgão contar, entre os seus membros, com representantes de entidades às quais estão cometidas atribuições ou responsabilidades no âmbito do sector do turismo.
Entre essas entidades contam-se as comissões de coordenação regional, às quais incumbem responsabilidades em sectores tão relevantes como seja o desenvolvimento regional, o ordenamento do território e a protecção do ambiente, e ainda a Associação dos Directores Técnicos das Agências de Viagens (ADTAV) impondo-se a participação destes organismos no CNT, face à interdependência que existe entre os respectivos domínios e a actividade turística.
As comissões de coordenação regional, porque conhecedoras da realidade local e regional, e a ADTAV podem trazer um valioso contributo para as deliberações a tomar no âmbito do CNT.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. São vogais do Conselho Nacional de Turismo, para além dos indicados no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 234/87, de 12 de Junho, um representante das comissões de coordenação regional e um representante da Associação dos Directores Técnicos das Agências de Viagens.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Junho de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 29 de Junho de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 1 de Julho de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.