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Decreto-lei 293/94, de 16 de Novembro

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Sumário

EXTINGUE O CONSELHO NACIONAL DE TURISMO (CNT), CRIADO PELA LEI 2082, DE 4 DE JUNHO DE 1956.

Texto do documento

Decreto-Lei 293/94
de 16 de Novembro
O Conselho Nacional de Turismo (CNT) é um órgão de consulta que funciona na dependência do membro do Governo responsável pela área do turismo, competindo-lhe pronunciar-se sobre todos os assuntos respeitantes ao sector do turismo, a solicitação daquele membro do Governo.

Conforme ressalta do preâmbulo do diploma que presentemente regula a orgânica daquele Conselho, o Decreto-Lei 234/87, de 12 de Junho, a razão da existência de um órgão consultivo em matéria de turismo prende-se, fundamentalmente, com a necessidade de procurar harmonizar os interesses privados, ínsitos na actividade turística, com os valores patrimoniais nacionais, valores cuja tutela compete por excelência ao Estado.

Decorridos vários anos desde a entrada em vigor daquele diploma, verifica-se que o CNT não se mostrou habilitado a contribuir para a realização do aludido objectivo, objectivo que nem por isso deixou de estar sempre presente na definição e execução da política do Governo para o sector do turismo.

Na verdade, o quadro dinâmico e multifacetado a que se encontra presentemente sujeita a definição e a execução da política de turismo, e a própria realidade que esta pretende disciplinar, exige um diálogo constante com os parceiros sociais, diálogo esse que tem vindo a ser prosseguido de forma continuada pelo Governo, forçosamente à margem desta entidade, cujo funcionamento a torna inoperante e inapta a prosseguir tal papel de interlocutor dialogante.

Acresce ainda que tal aconselhamento de carácter institucional e a função de concertação de interesses estão hoje constitucionalmente cometidos ao Conselho Económico e Social (CES).

Assim, à consulta proporcionada pelo CES deve acrescer, tão-só, uma consulta informal e pronta, ditada pelos circunstancialismos de cada caso, a prestar pelas entidades com responsabilidade na matéria que constitua objecto de consulta.

Nestes termos, considerando, por um lado, a inoperância do órgão e, por outro, a sua inadequação à dinâmica do sector do turismo, a par da prossecução, por outra via, da mencionada compatibilização entre interesses públicos e privados, julga-se oportuno extinguir o CNT.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º É extinto o Conselho Nacional de Turismo (CNT).
Art. 2.º São revogados os Decretos-Leis 234/87, de 12 de Junho e 245/88, de 13 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Outubro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 31 de Outubro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Novembro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/62898.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-06-12 - Decreto-Lei 234/87 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a competência e funcionamento do Conselho Nacional de Turismo. Revoga o Decreto n.º 46/79, de 5 de Junho, o Decreto do Governo n.º 31/84, de 5 de Julho, a Portaria n.º 346/80, de 23 de Junho, e o regimento publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 38, de 15 de Fevereiro de 1982.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-13 - Decreto-Lei 245/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Integra como vogais do Conselho Nacional de Turismo um representante de cada uma das comissões de coordenação regional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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