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Decreto 31/84, de 5 de Julho

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Sumário

Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 11.º do Decreto n.º 46/79, de 5 de Junho (Conselho Nacional de Turismo).

Texto do documento

Decreto do Governo n.º 31/84
de 5 de Julho
Considerando que o Conselho Nacional de Turismo é essencialmente um órgão de consulta;

Considerando que o seu funcionamento regular, em termos operacionais, se pode processar através das suas secções;

Considerando, por outro lado, que a alargada composição do seu plenário cria dificuldades à realização obrigatória de reuniões em datas legalmente fixadas, que podem não corresponder à oportunidade desejável;

Tendo ainda em atenção a previsão já contido no Decreto 46/79, de 5 de Junho, de que a prática ditaria as convenientes alterações futuras:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O n.º 1 do artigo 11.º do Decreto 46/79, de 5 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 11.º - 1 - O plenário do Conselho reúne ordinariamente a convocação do seu presidente uma vez por ano, podendo também reunir extraordinariamente sempre que por este for convocado.

2 - ...
Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Assinado em 20 de Junho de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 22 de Junho de 1984.
Pelo Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto, Vice-Primeiro-Ministro.

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-05 - Decreto 46/79 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Turismo

    Actualiza a competência e funcionamento do Conselho Nacional de Turismo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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