Decreto do Governo n.º 31/84
de 5 de Julho
Considerando que o Conselho Nacional de Turismo é essencialmente um órgão de consulta;
Considerando que o seu funcionamento regular, em termos operacionais, se pode processar através das suas secções;
Considerando, por outro lado, que a alargada composição do seu plenário cria dificuldades à realização obrigatória de reuniões em datas legalmente fixadas, que podem não corresponder à oportunidade desejável;
Tendo ainda em atenção a previsão já contido no Decreto 46/79, de 5 de Junho, de que a prática ditaria as convenientes alterações futuras:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O n.º 1 do artigo 11.º do Decreto 46/79, de 5 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 11.º - 1 - O plenário do Conselho reúne ordinariamente a convocação do seu presidente uma vez por ano, podendo também reunir extraordinariamente sempre que por este for convocado.
2 - ...
Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Assinado em 20 de Junho de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 22 de Junho de 1984.
Pelo Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto, Vice-Primeiro-Ministro.