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Despacho Normativo 28/85, de 20 de Abril

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Sumário

Autoriza, durante o ano corrente, importações de bananas da Guiné-Bissau, classificadas pela rubrica 08.01.310 da NEMCE.

Texto do documento

Despacho Normativo 28/85
Considerando que, no quadro da cooperação geral entre Portugal e a Guiné-Bissau, se tem verificado um significativo desenvolvimento não só no campo das trocas comerciais mas também em termos de prestação de serviços por parte de Portugal;

Considerando a conveniência em prosseguir o desenvolvimento das trocas comerciais com a Guiné-Bissau, país com o qual Portugal tem vindo a ter, sistematicamente, balança comercial favorável;

Considerando que para manter a posição predominante de Portugal no comércio da Guiné-Bissau se torna necessário contribuir para a diversificação das exportações deste país;

Considerando que a importação de bananas, classificadas pela rubrica 08.01.310 da NEMCE, se encontra sujeita ao regime de contingentamento de bens de consumo;

Considerando que no Plano de Importações de Bens Alimentares Essenciais para 1985 não foi incluída qualquer verba para a importação de bananas pela Junta Nacional das Frutas;

Considerando, finalmente, que as quantidades que a Guiné-Bissau pretende vender a Portugal são relativamente diminutas:

Nos termos do artigo 1.º, alínea a), do Decreto-Lei 23/84, de 14 de Janeiro, do artigo 2.º, alínea i), do Decreto-Lei 540/74, de 12 de Outubro, e do artigo 1.º, n.º 3, do Decreto-Lei 353-F/77, de 29 de Agosto:

Usando da competência que me foi delegada pelo n.º 1 do Despacho 70/84, de 22 de Outubro, do Ministro do Comércio e Turismo:

Determino que, durante o ano corrente, sejam autorizadas, extracontingente, importações de bananas da Guiné-Bissau, classificadas pela rubrica 08.01.310 da NEMCE, respeitando os seguintes condicionalismos:

a) As importações em causa realizar-se-ão até ao limite de 40 t por mês;
b) A Direcção-Geral do Comércio Externo, face a eventuais solicitações das autoridades da Guiné-Bissau, poderá, tendo em consideração o grau de abastecimento do mercado interno nacional, autorizar importações mensais superiores ao limite estabelecido na alínea a) por antecipação de quantitativos autorizáveis em meses subsequentes;

c) As importações de bananas da Guiné-Bissau só poderão ser realizadas por entidades privadas que estejam inscritas na Junta Nacional das Frutas, nos termos da legislação em vigor;

d) As mencionadas importações ficarão sujeitas ao regime aduaneiro aplicável nos termos da legislação em vigor, designadamente o instituído pelo Decreto-Lei 163/84, de 18 de Maio.

Secretaria de Estado do Comércio Externo, 3 de Abril de 1985. - A Secretária de Estado do Comércio Externo, Maria Raquel Lopes de Bethencourt Ferreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30321.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-10-12 - Decreto-Lei 540/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio Externo e Turismo

    Reestrutura os serviços da administração pública com funções no sector do comércio externo. Cria a Direcção-Geral do Comércio Externo e define a sua competência.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Decreto-Lei 353-F/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e do Comércio e Turismo

    Estabelece normas sobre as operações de importação e exportação entre Portugal e o estrangeiro continuando, contudo, sujeitas ao regime de registo prévio.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-14 - Decreto-Lei 23/84 - Ministério do Comércio e Turismo

    Define a estrutura orgânica do Ministério do Comércio e Turismo, ao qual cabe a definição e a execução da política nacional do comércio externo e interno e do turismo.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-18 - Decreto-Lei 163/84 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Institui um preço de referência aplicável à importação de bananas e submete essa importação ao pagamento de uma taxa compensatória.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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