de 12 de Outubro
A criação no Ministério da Economia de uma Secretaria de Estado do Comércio Externo e Turismo tornou indispensável a reestruturação institucional dos serviços da administração pública com funções no sector do comércio externo.Considerou-se indesejável a desarticulação e parcial sobreposição de competência existente neste sector, pelo que se confia agora a uma nova direcção-geral a centralização das tarefas de estudo, preparação e acompanhamento das acções em que se traduzirá a política económica do País no domínio das operações do comércio externo e da cooperação económica internacional.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É criada na Secretaria de Estado do Comércio Externo e Turismo a Direcção-Geral do Comércio Externo.
Art. 2.º À Direcção-Geral do Comércio Externo compete, no quadro das orientações superiormente determinadas:
a) Promover e coordenar a realização dos trabalhos de programação no domínio do comércio externo;
b) Estudar as condicionantes externas da economia portuguesa, sua evolução e possibilidades de ajustamento a novas situações;
c) Estudar, preparar e participar nos contactos, negociações e celebração de acordos, visando concretizar as iniciativas de aproximação ou progressiva integração económica com países e territórios estrangeiros;
d) Participar activamente nos trabalhos de organizações internacionais e no domínio das relações bilaterais com outros países, sempre que envolvam matérias de cooperação económica;
e) Cooperar com os departamentos do Estado responsáveis pela condução da política externa;
f) Acompanhar a execução dos acordos celebrados em matéria económica e propor as modificações que se revelem necessárias à mais ampla realização dos interesses nacionais;
g) Pronunciar-se sobre a compatibilidade de regulamentações internas com os compromissos decorrentes dos acordos económicos internacionais de que o País seja parte;
h) Assegurar que o exercício das actividades de comércio externo se processe em conformidade com os compromissos assumidos pelo País no plano internacional e com outras disposições legislativas e regulamentares vigentes;
i) Executar o licenciamento e registo prévio das operações de importação, exportação e reexportação de mercadorias, directamente ou por intermédio de outras entidades;
j) Propor medidas tendentes a aperfeiçoar a orientação e o acompanhamento das operações do comércio externo, bem como a promover a simplificação das respectivas formalidades;
k) Informar a Administração, as associações sócio-profissionais e o público em geral sobre a evolução das relações económicas externas, com vista ao esclarecimento dos problemas previsíveis, suas soluções mais convenientes e novas oportunidades de interesse para o País;
l) Desempenhar as demais atribuições que lhe venham a ser cometidas por lei.
Art. 3.º - 1. A Direcção-Geral do Comércio Externo englobará os seguinte serviços:
a) Direcção de Serviços de Estudo e Planeamento;
b) Direcção de Serviços da Integração Económica Europeia;
c) Direcção de Serviços das Organizações Internacionais e das Relações Bilaterais;
d) Direcção de Serviços das Normas Reguladoras do Comércio Externo, no âmbito da qual existirá uma Divisão de Licenciamento e Registo Prévio;
e) Divisão Administrativa e Financeira;
f) Divisão de Documentação e Informação.
2. A distribuição das funções da Direcção-Geral pelos serviços designados no número anterior, bem como o quadro do pessoal, modo de provimento e acesso aos lugares, constarão de decreto referendado pelos Ministros das Finanças e da Economia.
Art. 4.º Transitam para a Direcção-Geral do Comércio Externo as funções que, no domínio das relações económicas externas, incumbem ao Gabinete do Planeamento da extinta Secretaria de Estado do Comércio, à Comissão de Coordenação Económica e à Direcção-Geral do Comércio.
Art. 5.º - 1. Existirá junto da Direcção-Geral do Comércio Externo um grupo de trabalho permanente, integrando representantes da Direcção-Geral, do Fundo de Fomento de Exportação e dos organismos de coordenação económica com responsabilidades especiais em matéria de exportação que forem designados pelo Secretário de Estado do Comércio Externo e Turismo.
2. O grupo de trabalho terá por função promover e assegurar a convergência de objectivos dos departamentos com responsabilidades em matéria de exportação, bem como a compatibilidade dos seus programas de acção e respectivos ritmos de execução.
3. O vogal representante da Direcção-Geral do Comércio Externo assumirá a direcção dos trabalhos e decidirá da composição do grupo em cada sessão, consoante a natureza dos assuntos a tratar.
4. O grupo de trabalho terá, pelo menos, uma reunião em cada mês, cabendo à entidade designada no número anterior fixar a data das reuniões e as respectivas ordens de trabalho.
5. Poderão ser chamados a prestar colaboração ao grupo representantes de outros serviços públicos e das actividades económicas, sempre que tal se julgue aconselhável.
Art. 6.º O Ministro da Economia poderá autorizar o provimento dos lugares do quadro da Direcção-Geral por funcionários de outros serviços do Ministério da Economia.
Art. 7.º - 1. O pessoal dos serviços mencionados no artigo 4.º que exerça actualmente funções no domínio das relações económicas externas ou administrativas que lhe correspondam transitará para os quadros da Direcção-Geral, mediante lista ou listas nominativas aprovadas pelo Secretário de Estado do Comércio Externo e Turismo, anotadas pela Direcção-Geral do Tribunal de Contas e publicadas no Diário do Governo, considerando-se investido nos respectivos lugares a partir da data da publicação dessas listas, com dispensa de quaisquer outros requisitos ou formalidades.
2. Até à publicação dessas listas, o pessoal referido no número anterior manter-se-á em funções na Direcção-Geral, na situação em que presentemente se encontra.
Art. 8.º - 1. A Direcção-Geral poderá recrutar individualidades nacionais ou estrangeiras, em regime de prestação de serviço e nas condições que forem fixadas em despacho do Secretário de Estado do Comércio Externo e Turismo, para a execução de tarefas especializadas.
2. A Direcção-Geral poderá também, para execução das tarefas específicas referidas no número anterior e nas condições nele mencionadas, celebrar contratos com organizações especializadas.
Art. 9.º Nos termos a estabelecer pelos Ministros das Finanças e da Economia, transitarão para a Direcção-Geral do Comércio Externo os bens, direitos e obrigações dos serviços mencionados no artigo 4.º, de entre os quais se contam os direitos emergentes dos contratos de arrendamento celebrados por aqueles serviços.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
Promulgado em 30 de Setembro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.