Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 86/93, de 18 de Março

Partilhar:

Sumário

DEFINE A ORGÂNICA DA DIRECÇÃO GERAL DO COMERCIO, SERVIÇO DO MINISTÉRIO DO COMERCIO E TURISMO, CRIADA PELO DECRETO LEI 85/93, DE 18 DE MARCO, ESTABELECENDO A SUA NATUREZA, ATRIBUIÇÕES, ÓRGÃOS, SERVIÇOS, E RESPECTIVAS COMPETENCIAS. A REFERIDA DIRECÇÃO GERAL COMPREENDE OS SEGUINTES ÓRGÃOS E SERVIÇOS: DIRECTOR GERAL, CONSELHO ADMINISTRATIVO, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE ANÁLISE ECONÓMICA E ESTATÍSTICA, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE ESTUDOS E ASSESSORIA JURÍDICA, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E FINANCEIROS, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO EMPRESARIAL, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DAS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DO MERCADO EXTERNO, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE LICENCIAMENTO DO COMERCIO EXTERNO, DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DO MERCADO INTERNO, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DA MODERNIZAÇÃO DO COMERCIO E DELEGAÇÃO DA DIRECÇÃO GERAL DO COMERCIO NO PORTO. APROVA O QUADRO DE PESSOAL DIRIGENTE, PUBLICADO EM ANEXO, E PREVÊ A POSTERIOR PUBLICAÇÃO DO QUADRO DO PESSOAL RESTANTE.

Texto do documento

Decreto-Lei 86/93
de 18 de Março
A Direcção-Geral do Comércio, englobando as competências das extintas Direcções-Gerais do Comércio Interno e do Comércio Externo, orientará primordialmente as suas actividades no sentido de ser um instrumento de modernização e de internacionalização do tecido comercial do País.

A perspectiva integrada da actividade comercial, que se motiva na dinâmica do mercado interno europeu, ao exigir uma crescente convergência e coerência das políticas e acções, comunitárias e nacionais, que incidem ou se reflectem no comércio, e ao impor uma reformulação ou adequação das estratégias e práticas empresariais visando o reforço da capacidade concorrencial das empresas, claramente norteia as atribuições e a estrutura da nova Direcção-Geral.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
A Direcção-Geral do Comércio, adiante designada por DGC, é um serviço do Ministério do Comércio e Turismo, dotado de autonomia administrativa, responsável pelo estudo, concepção, execução e avaliação das medidas de política respeitantes ao comércio interno e externo.

Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições da DGC:
a) Apoiar o Ministro do Comércio e Turismo na formulação e concretização das políticas relativas ao comércio interno e externo e acompanhar a execução das medidas delas decorrentes;

b) Assegurar um conhecimento actualizado da actividade comercial interna e externa que possa sustentar a definição de medidas de política;

c) Participar na formulação e assegurar a execução da política comercial das Comunidades Europeias e colaborar na definição de outras políticas e acções nacionais ou comunitárias com incidência na actividade comercial, visando a sua adequação aos interesses fundamentais de modernização e de internacionalização do tecido comercial do País;

d) Participar no desenvolvimento da cooperação económica externa, bilateral e multilateral;

e) Promover a divulgação pelos agentes económicas de informação útil para a definição e formulação das suas estratégias empresariais, numa perspectiva de modernização e de reforço da competitividade do sector, nomeadamente de medidas e acções de apoio, nacionais ou comunitárias, das estratégias prosseguidas pela concorrência internacional e das inovações organizativas ou tecnológicas em introdução na actividade comercial;

f) Contribuir para o desenvolvimento, modernização e adaptação do comércio à concorrência internacional, através, nomeadamente, da promoção de medidas de natureza técnica e financeira, tendentes ao aumento da produtividade e rentabilidade das empresas, e de apoio a acções de desenvolvimento da qualificação profissional da estrutura humana ligada à actividade comercial;

g) Apoiar acções tendentes ao reordenamento ou à revitalização do tecido comercial urbano e rural.

CAPÍTULO II
Órgãos e serviços e suas competências
Artigo 3.º
Órgãos e serviços
1 - A DGC compreende os seguintes órgãos:
a) Director-geral;
b) Conselho administrativo.
2 - São serviços centrais da DGC:
a) Direcção de Serviços de Análise Económica e Estatística;
b) Direcção de Serviços de Estudos e Assessoria Jurídica;
c) Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros;
d) Direcção de Serviços de Informação Empresarial;
e) Direcção de Serviços das Organizações Internacionais;
f) Direcção de Serviços do Mercado Externo;
g) Direcção de Serviços de Licenciamento do Comércio Externo;
h) Direcção de Serviços do Mercado Interno;
i) Direcção de Serviços da Modernização do Comércio.
3 - A DGC tem uma delegação no Porto.
Artigo 4.º
Director-geral
1 - A DGC é dirigida por um director-geral, coadjuvado por três subdirectores-gerais.

2 - O director-geral é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo subdirector-geral que, sob proposta sua, for designado pelo Ministro do Comércio e Turismo.

Artigo 5.º
Conselho administrativo
1 - O conselho administrativo é o órgão deliberativo da DGC em matéria de gestão financeira e patrimonial, com a seguinte composição:

a) Director-geral, que preside;
b) Subdirector-geral que para o efeito for designado por despacho do director-geral;

c) Director de Serviços Administrativos e Financeiros.
2 - O presidente é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo subdirector-geral substituto.

Artigo 6.º
Competências do conselho administrativo
1 - Compete ao conselho administrativo:
a) Aprovar os projectos de orçamento e suas alterações, bem como acompanhar a execução orçamental;

b) Apreciar os planos e programas anuais e plurianuais de actividades, bem como os respectivos relatórios de execução;

c) Zelar pela cobrança e arrecadação das receitas, verificar a legalidade e eficiência das despesas e autorizar o respectivo pagamento;

d) Fiscalizar os procedimentos contabilísticos e verificar regularmente os valores em cofre ou em depósito;

e) Autorizar a adjudicação e contratação de estudos, obras, serviços e fornecimentos e acompanhar a sua execução;

f) Aprovar as contas de gerência e promover o seu envio ao Tribunal de Contas;
g) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de gestão financeira e patrimonial que lhe sejam submetidos.

2 - O conselho administrativo pode delegar no presidente a competência para a prática de actos de gestão corrente.

Artigo 7.º
Funcionamento do conselho administrativo
1 - O conselho administrativo reúne ordinariamente todos os 15 dias e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente.

2 - O conselho administrativo obriga-se pela assinatura de dois dos seus membros, sendo um deles o presidente ou o seu substituto.

3 - O conselho administrativo é secretariado por um funcionário da DGC, a designar pelo director-geral, sem direito a voto.

Artigo 8.º
Direcção de Serviços de Análise Económica e Estatística
1 - À Direcção de Serviços de Análise Económica e Estatística compete:
a) Propor e realizar estudos de base das determinantes, estáticas e dinâmicas, do sector comercial e das correntes de comércio externo;

b) Reunir, interpretar e disponibilizar informação periódica sobre a conjuntura económica, nacional e internacional, com relevância para os aspectos que se prendam com o desenvolvimento das relações comerciais;

c) Assegurar os contactos e a colaboração com as entidades nacionais e comunitárias responsáveis pela produção de estatísticas de interesse para o desempenho das atribuições da DGC;

d) Assegurar o apoio estatístico às restantes direcções de serviços, promovendo a realização de apuramentos estatísticos indispensáveis à formulação e acompanhamento da política comercial, interna e externa;

e) Participar na preparação, conjuntamente com outras entidades e serviços públicos, de planos e programas, anuais ou plurianuais, e avaliar a sua execução;

f) Contribuir para a formulação da posição portuguesa, em matéria de política económica, junto de organizações internacionais;

g) Realizar e manter actualizado o cadastro da actividade comercial e proceder à sua exploração técnica;

h) Representar a DGC junto do Sistema Estatístico Nacional;
i) Coordenar as actividades do Centro de Informática, tendo em vista a satisfação das necessidades dos seus utilizadores;

j) Dinamizar a extensão do sistema de informação às diferentes áreas de trabalho da DGC.

2 - A Direcção de Serviços de Análise Económica e Estatística compreende uma divisão, designada por Centro de Informática, a que compete:

a) Elaborar o plano director de informática, de acordo com as necessidades de desenvolvimento do seu sistema de informação;

b) Promover a aquisição e implantação de equipamentos e produtos, destinados aos sistemas de racionalização e tratamento da informação, nas suas diversas formas;

c) Participar nas actividades relacionadas com a recolha, preparação e registo da informação e controlar e difundir os produtos de tratamento;

d) Organizar e executar os trabalhos de índole técnica relacionados com as aplicações informáticas;

e) Assegurar a correcta operação e manutenção dos equipamentos;
f) Promover a utilização de normas e procedimentos comuns relativos a códigos, linguagens, documentação, segurança, confidencialidade e gestão de informação.

Artigo 9.º
Direcção de Serviços de Estudos e Assessoria Jurídica
À Direcção de Serviços de Estudos e Assessoria Jurídica compete:
a) Realizar estudos de natureza técnica, económica ou jurídica sobre matérias de relevante interesse para a actividade comercial;

b) Elaborar, com base nos contributos dos demais serviços, os planos anual e plurianual de actividades da DGC, bem como os respectivos relatórios de execução;

c) Participar, em colaboração com as entidades directamente responsáveis, na elaboração de legislação que, pela sua natureza, tenha incidência no exercício das actividades comerciais e dos operadores do sector;

d) Elaborar pareceres e projectos de legislação nos domínios da competência da DGC;

e) Assessorar juridicamente o director-geral e a generalidade dos serviços da DGC.

Artigo 10.º
Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros
1 - À Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros compete:
a) Assegurar a gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais;
b) Promover o desenvolvimento e aperfeiçoamento profissional dos recursos humanos e apoiar a aplicação do respectivo regime jurídico;

c) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e à racionalização de recursos;

d) Organizar e dar sequência aos processos administrativos do interesse dos cidadãos que lhe hajam sido presentes;

e) Efectuar a análise económico-financeira das despesas e coordenar a elaboração dos relatórios trimestrais de execução orçamental;

f) Promover a utilização de modernas técnicas de orçamentação e controlo de despesas que permitam a correcta elaboração e execução do orçamento por actividades;

g) Elaborar relatórios de avaliação e propor as medidas de correcção necessárias ao despiste dos desvios ocorridos e à utilização racional dos recursos materiais;

h) Assegurar a gestão e manutenção das instalações e superintender no pessoal auxiliar.

2 - A Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros compreende a Repartição de Pessoal e Expediente e a Repartição de Orçamento e Património.

3 - Compete à Repartição de Pessoal e Expediente:
a) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, distribuição, expedição e arquivo de correspondência e outros documentos, bem como promover a divulgação pelos serviços das normas e directivas;

b) Superintender no arquivo geral e propor a adopção de planos adequados de arquivo, bem como propor a inutilização da documentação, logo que decorridos os prazos estipulados por lei;

c) Executar as acções administrativas relativas ao recrutamento, provimento, transferência, promoção e cessação de funções do pessoal;

d) Assegurar e manter organizado o cadastro de pessoal, bem como o registo e controlo de assiduidade e antiguidade dos funcionários, e efectuar as acções relativas aos benefícios sociais a que tenham direito;

e) Assegurar os procedimentos relativos à notação dos funcionários.
4 - A Repartição de Pessoal e Expediente compreende as seguintes secções:
a) Secção de Expediente, com as funções constantes das alíneas a) e b) do número anterior;

b) Secção de Pessoal, com as funções constantes das alíneas c) a e) do número anterior.

5 - Compete à Repartição de Orçamento e Património:
a) Coligir os elementos para a elaboração do orçamento;
b) Coordenar e controlar toda a actividade financeira, incluindo os procedimentos inerentes à execução do orçamento;

c) Organizar a conta de gerência;
d) Elaborar mensalmente balancetes/mapas de situação financeiro-económica;
e) Assegurar a gestão dos recursos financeiros, contabilizar o seu movimento e promover os pagamentos autorizados, bem como fazer entrega, nos cofres do Estado e outras entidades, das importâncias devidas;

f) Organizar e manter actualizado o inventário da DGC;
g) Promover as aquisições necessárias ao funcionamento dos serviços e proceder à sua armazenagem, conservação e distribuição.

6 - A Repartição de Orçamento e Património compreende:
a) A Secção de Orçamento e Contabilidade, com as competências estabelecidas nas alíneas a) a e) do número anterior;

b) A Secção de Património e Aprovisionamento, com as competências estabelecidas nas alíneas f) e g) do número anterior.

Artigo 11.º
Direcção de Serviços de Informação Empresarial
1 - À Direcção de Serviços de Informação Empresarial compete:
a) Organizar e promover a difusão de informação comunitária e nacional de interesse para os agentes económicos envolvidos na actividade comercial interna ou externa;

b) Organizar e orientar um sistema de informação técnica e promover a sua articulação com outros sistemas de informação, nacionais ou estrangeiros;

c) Promover a edição de publicações com conteúdo informativo dirigido essencialmente para os agentes económicos e visando constituir-se em instrumento útil para a definição e formulação das estratégias empresariais;

d) Fomentar o diálogo permanente com as empresas e as entidades associativas do sector comercial, visando a permuta de informação e a identificação de entraves ao normal desenvolvimento da actividade;

e) Apoiar ou organizar seminários, conferências e outras iniciativas afins e promover a respectiva divulgação junto dos agentes económicos ligados ao comércio;

f) Realizar a publicidade institucional e assegurar a ligação com os meios de comunicação social;

g) Assegurar a dinâmica do Centro de Documentação, através do tratamento técnico das espécies bibliográficas, a promoção da sua divulgação e o enriquecimento permanente do seu património, pela aquisição ou permuta de publicações e documentos entre serviços e entidades nacionais ou estrangeiras;

h) Coordenar e gerir a actividade editorial, bem como o serviço de distribuição e venda de publicações.

2 - A Direcção de Serviços de Informação Empresarial compreende duas divisões, designadas, respectivamente, por Centro de Documentação e Divisão de Informação.

3 - Compete ao Centro de Documentação:
a) Promover o permanente enriquecimento do património da DGC em espécies bibliográficas e assegurar o seu tratamento técnico;

b) Recolher, seleccionar e sistematizar documentação e legislação nacionais e estrangeiras de interesse para o sector comercial e assegurar o tratamento da imprensa periódica nacional e internacional;

c) Apoiar a actividade editorial da DGC e assegurar o serviço de distribuição e venda de publicações.

4 - Compete à Divisão de Informação:
a) Assegurar apoio técnico e logístico no domínio da informação às empresas, quer esta se processe directamente, quer através de seminários, conferências ou outras iniciativas afins;

b) Recolher e tratar informação comunitária e nacional de relevante interesse para os agentes económicos envolvidos na actividade comercial interna ou externa;

c) Colaborar na recolha, selecção e tratamento dos textos informativos a incluir nas publicações regulares a editar pela DGC.

Artigo 12.º
Direcção de Serviços das Organizações Internacionais
À Direcção de Serviços das Organizações Internacionais compete:
a) Acompanhar as actividades das organizações internacionais de que Portugal é parte, designadamente das comissões e das agências especializadas da Organização das Nações Unidas e da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico, e estudar e formular pareceres ou propostas sobre matérias de índole económico-comercial a apresentar nesse contexto, tendo em atenção o enquadramento comunitário;

b) Colaborar na participação activa de Portugal nos trabalhos de órgãos técnicos daquelas organizações internacionais que sejam de particular interesse do ponto de vista económico-comercial;

c) Acompanhar as actividades do GATT, elaborar estudos, formular propostas e colaborar activamente na construção da posição comunitária relativa a negociações ou outras actividades que tenham lugar sob a égide ou no quadro daquele acordo.

Artigo 13.º
Direcção de Serviços do Mercado Externo
À Direcção de Serviços do Mercado Externo compete:
a) Realizar estudos de base que visem a definição de objectivos e o delinear de estratégias a prosseguir no âmbito da participação no processo de decisão comunitária em matéria de política comercial comum;

b) Estudar e formular pareceres ou propostas sobre todos os aspectos da política comercial comum das Comunidades Europeias;

c) Analisar, propor e implementar a aplicação de instrumentos de política comercial;

d) Estudar e propor formas de desenvolvimento das relações económicas e de cooperação de Portugal com os países terceiros não pertencentes à EFTA, tendo, nomeadamente, em consideração novas perspectivas que sejam propiciadas pelos instrumentos de enquadramento formal das relações das Comunidades Europeias com esses países;

e) Estudar e informar sobre o relacionamento económico bilateral com os países terceiros não pertencentes à EFTA;

f) Colaborar na preparação e celebração de acordos bilaterais de índole económica com países terceiros não pertencentes à EFTA, bem como nas reuniões oficiais promovidas sob a égide dos mesmos.

Artigo 14.º
Direcção de Serviços de Licenciamento do Comércio Externo
1 - À Direcção de Serviços de Licenciamento do Comércio Externo compete:
a) Gerir, em aplicação da legislação comunitária, os regimes restritivos do comércio externo;

b) Estudar e formular pareceres ou propostas sobre a optimização dos sistemas de gestão dos regimes restritivos, visando o reforço da sua eficácia e a simplificação de procedimentos para os agentes económicos;

c) Assegurar a articulação com as entidades nacionais, comunitárias e dos outros Estados membros das Comunidades Europeias envolvidas na definição e execução dos regimes restritivos do comércio externo;

d) Apoiar a Comissão Interministerial para o Comércio de Produtos Estratégicos.

2 - A Direcção de Serviços de Licenciamento do Comércio Externo compreende duas divisões, designadas, respectivamente, por Divisão de Licenciamento dos Produtos Agrícolas e Divisão de Licenciamento dos Produtos Industriais e Estratégicos.

3 - Compete à Divisão de Licenciamento dos Produtos Agrícolas:
a) Executar o licenciamento do comércio externo de produtos agrícolas em conformidade com as regras e procedimentos estipulados na legislação comunitária;

b) Manter permanentemente actualizada uma base de dados sobre o licenciamento do comércio externo de produtos agrícolas;

c) Assegurar uma correcta e expedita gestão do sistema de cauções.
4 - Compete à Divisão de Licenciamento dos Produtos Industriais e Estratégicos:

a) Executar o licenciamento do comércio externo de produtos industriais em conformidade com as regras e procedimentos estipulados na legislação comunitária;

b) Executar o licenciamento do comércio externo de produtos estratégicos em conformidade com a legislação nacional e comunitária e com observância dos compromissos assumidos internacionalmente pelo País;

c) Manter permanentemente actualizada uma base de dados sobre o licenciamento do comércio externo de produtos industriais e estratégicos;

d) Assegurar apoio técnico e logístico à Comissão Interministerial para o Comércio de Produtos Estratégicos.

Artigo 15.º
Direcção de Serviços do Mercado Interno
À Direcção de Serviços do Mercado Interno compete:
a) Estudar e formular pareceres ou propostas sobre políticas ou acções comunitárias, em domínios como o comércio e a distribuição, o mercado interno, os consumidores, o ambiente ou as pequenas e médias empresas, que tenham incidência na actividade comercial interna ou externa;

b) Acompanhar a génese e a execução das referidas políticas ou acções comunitárias, tendo como objectivo possibilitar aos agentes económicos não só a sua adequação aos normativos comunitários, como também a participação em acções ou medidas de apoio de interesse para a comunidade empresarial, e propiciar o suporte técnico necessário;

c) Promover ou participar na elaboração de legislação nacional de transposição de normativos comunitários com incidência na actividade comercial;

d) Estudar, recolher, compilar e divulgar informações de relevante impacte estruturante nas organizações comerciais, pela optimização das potencialidades de cooperação empresarial transnacional que o mercado único faculta e pela introdução, na gestão das empresas, de novas tecnologias ou novos modelos e formas de comercialização, e propiciar o suporte técnico necessário;

e) Formular e promover a execução de projectos concretos de apoio à política de empresa, tendo subjacente o novo quadro de desenvolvimento da actividade económica e comercial que o mercado único constitui;

f) Estudar e formular pareceres ou propostas sobre a vertente da política comercial dos processos negociais relativos a candidaturas de adesão às Comunidades Europeias;

g) Estudar e propor formas de desenvolvimento das relações económicas e de cooperação bilaterais com os países pertencentes às Comunidades Europeias e à EFTA, tendo, nomeadamente, em consideração as novas perspectivas propiciadas pelo mercado único e pelo novo enquadramento das relações com os países EFTA;

h) Estudar e informar sobre o relacionamento económico bilateral com os países pertencentes às Comunidades Europeias e à EFTA.

Artigo 16.º
Direcção de Serviços da Modernização do Comércio
1 - À Direcção de Serviços da Modernização do Comércio compete:
a) Estruturar, propor e gerir, em articulação com as entidades designadas para o efeito, sistemas nacionais ou comunitários de incentivo à modernização do comércio;

b) Estudar e propor mecanismos conducentes ao reordenamento do comércio urbano e rural, sensibilizando e cooperando com as entidades com competência própria nesta matéria, nomeadamente as administrações autárquicas, nas acções que casuisticamente forem consideradas apropriadas;

c) Colaborar com as entidades associativas do sector em levantamentos exaustivos, por principais ramos de actividade comercial, que permitam um conhecimento pormenorizado dos circuitos de comercialização, dos principais estrangulamentos existentes e das tendências evolutivas e que possam sustentar a definição de medidas de política adequadas;

d) Fomentar a formação profissional no sector do comércio, cooperando com as entidades públicas e privadas com intervenção neste domínio, ou promovendo iniciativas próprias para suprir lacunas em áreas ou níveis específicos de formação profissional;

e) Contribuir para a difusão de conhecimentos e técnicas comerciais que permitam um aumento da capacidade concorrencial das empresas;

f) Assegurar um diálogo permanente com as entidades públicas e as organizações privadas tendente ao reforço da cooperação empresarial e do associativismo, bem como de uma mais eficiente articulação dos agentes económicos envolvidos em todas as fases do processo económico.

2 - A Direcção dos Serviços da Modernização do Comércio compreende duas divisões, designadas, respectivamente, por Divisão de Incentivos à Modernização e Divisão de Assistência Técnica.

3 - Compete à Divisão de Incentivos à Modernização:
a) Assegurar tecnicamente a gestão dos sistemas nacionais ou comunitários de incentivo à modernização do comércio;

b) Proceder à avaliação contínua da execução dos sistemas de incentivos e estudar e formular propostas que visem a sua permanente adequação aos objectivos de modernização, reestruturação e internacionalização do sector comercial.

4 - Compete à Divisão de Assistência Técnica:
a) Estudar e propor, com base em levantamentos exaustivos por principais ramos de actividade comercial, medidas de política adequadas à superação de vulnerabilidades ou estrangulamentos existentes;

b) Prestar assistência técnica individualizada às empresas, em especial nas áreas de novas estruturas, novas formas de venda e novas tecnologias;

c) Apoiar as acções de formação profissional que sejam dinamizadas pela DGC;
d) Realizar estudos sobre o reordenamento do comércio urbano e rural e prestar assistência técnica neste domínio.

Artigo 17.º
Delegação da DGC no Porto
A delegação da DGC no Porto é um serviço desconcentrado directamente dependente do director-geral e que assegura na respectiva área geográfica de actuação as atribuições cometidas à DGC, nomeadamente nos domínios da política têxtil comunitária e da informação empresarial.

CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 18.º
Quadro de pessoal
1 - A DGC dispõe do quadro de pessoal dirigente constante do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - O quadro do restante pessoal da DGC será aprovado por portaria conjunta do Ministro do Comércio e Turismo e do membro do Governo responsável pela Administração Pública, a publicar nos 30 dias subsequentes à entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 19.º
Recrutamento e provimento de pessoal
O recrutamento e provimento para os lugares dos quadros da DGC faz-se nos termos da lei geral.

CAPÍTULO IV
Disposições gerais e finais
Artigo 20.º
Venda de publicações e prestação de serviços
A DGC pode vender serviços, publicações ou informações em qualquer tipo de suporte.

Artigo 21.º
Receitas
1 - Para além das dotações atribuídas no Orçamento do Estado, constituem receitas da DGC:

a) O produto da venda de serviços e de publicações;
b) O produto das taxas, coimas ou outros valores de natureza pecuniária que lhe estejam consignados;

c) As verbas ou subsídios que lhe forem concedidos por entidades públicas ou privadas, dependendo a respectiva aceitação da autorização do Ministro do Comércio e Turismo;

d) Outras receitas que lhe sejam devidas por lei, contrato ou a qualquer outro título válido.

2 - Na movimentação e utilização das receitas observar-se-á o regime legal em vigor.

Artigo 22.º
Cooperação externa
Compete à DGC centralizar e transmitir à entidade competente do Ministério dos Negócios Estrangeiros informação sobre as acções desenvolvidas no âmbito da ajuda pública ao desenvolvimento pelos serviços e entidades do sector público dependentes do Ministério do Comércio e Turismo, em especial quanto ao esforço financeiro que resulte de apoios específicos, acções, projectos, programas e planos de cooperação externa.

Artigo 23.º
Norma revogatória
São revogados o Decreto-Lei 540/74, de 12 de Outubro, o Decreto 28/75, de 24 de Janeiro, os Decretos Regulamentares n.os 15/77, de 23 de Fevereiro, 49/78, de 13 de Dezembro, 53/78, de 18 de Dezembro, 19/81, de 22 de Maio, e 16/83, de 26 de Fevereiro, e o Decreto-Lei 203/91, de 5 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 9 de Março de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Março de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º
Quadro de pessoal dirigente
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/49532.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-10-12 - Decreto-Lei 540/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio Externo e Turismo

    Reestrutura os serviços da administração pública com funções no sector do comércio externo. Cria a Direcção-Geral do Comércio Externo e define a sua competência.

  • Tem documento Em vigor 1975-01-24 - Decreto 28/75 - Ministério da Economia

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral do Comércio Externo.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Decreto-Lei 203/91 - Ministério do Comércio e Turismo

    Cria, na Direcção-Geral do Comércio Externo, o Centro de Informática.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-09-06 - Portaria 783/93 - Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo

    Aprova o quadro de pessoal da Direcção-Geral do Comércio Nota: Há desconformidade entre o emissor que consta no sumário e o que consta no texto respectivo

  • Tem documento Em vigor 1996-10-31 - Portaria 617/96 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Economia

    Altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral do Comércio, aprovado pela Portaria n.º 783/93, de 6 de Setembro, no que respeita ao grupo de pessoal técnico-profissional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda