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Decreto 28/75, de 24 de Janeiro

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Sumário

Aprova a orgânica da Direcção-Geral do Comércio Externo.

Texto do documento

Decreto 28/75

de 24 de Janeiro

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 540/74, de 12 de Outubro;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 4.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º A Direcção-Geral do Comércio Externo, criada pelo Decreto-Lei 540/74, de 12 de Outubro, é gerida por um director-geral e englobará os seguintes serviços:

a) Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento;

b) Direcção de Serviços da Integração Económica Europeia;

c) Direcção de Serviços das Organizações Internacionais e das Relações Bilaterais;

d) Direcção de Serviços das Normas Reguladoras do Comércio Externo, no âmbito da qual existirá uma Divisão de Licenciamento e Registo Prévio;

e) Divisão Administrativa e Financeira;

f) Divisão de Documentação e Informação.

Art. 2.º À Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento compete, designadamente:

a) Propor e realizar programas de estudo das determinantes da evolução do comércio externo nacional e da reorientação deste em função do melhor aproveitamento das potencialidades produtivas internas e das oportunidades de diversificação de mercados;

b) Reunir e fornecer informações periódicas sobre a conjuntura económica nacional, em particular nos aspectos que se prendam com a determinação do volume e da composição das correntes comerciais externas;

c) Estudar e propor, em colaboração com as restantes direcções de serviços, as medidas no âmbito das relações económicas externas destinadas a fazer face a dificuldades em matéria de pagamentos internacionais e a problemas de ordem sectorial ou regional;

d) Dar apoio técnico, em colaboração com as restantes direcções de serviços, ao grupo de trabalho permanente, a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei 540/74, particularmente no que respeite ao estabelecimento de programas de acção compatíveis entre si, a levar a cabo pelos organismos com funções em matéria de comércio externo;

e) Manter ligações com a orgânica do planeamento em matéria de comércio externo, participando na preparação dos planos de fomento nacionais e dos respectivos programas e relatórios anuais de execução;

f) Colaborar, quando solicitada, com as restantes direcções de serviços na realização de tarefas de estudo que caibam na competência destas.

Art. 3.º À Direcção de Serviços da Integração Económica Europeia compete, designadamente:

a) Estudar o processo de integração económica europeia e a concomitante elaboração e aplicação de orientações de política económica e avaliar da respectiva incidência sobre os interesses nacionais;

b) Acompanhar a execução dos acordos celebrados com a Comunidade Económica Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Associação Europeia do Comércio Livre e propor a adopção de iniciativas tendentes a intensificar e diversificar os domínios de cooperação económica neles consagrados ou a aproveitar mais eficazmente as potencialidades respectivas;

c) Preparar as tomadas de posição em matéria técnico-económica a apresentar no quadro das organizações mencionadas na alínea anterior ou aos seus órgãos de ligação com as autoridades nacionais, que serão submetidas a aprovação superior;

d) Promover a participação activa do País nos trabalhos de órgãos técnicos das entidades designadas na alínea b) que apresentem particular interesse do ponto de vista do desenvolvimento das relações económicas e da cooperação com os países nelas integrados.

Art. 4.º À Direcção de Serviços das Organizações Internacionais e das Relações Bilaterais compete, designadamente:

a) Acompanhar as actividades em matéria económica das organizações internacionais de que o País é parte, designadamente as comissões e as agências especializadas da Organização das Nações Unidas e a Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos, e preparar as tomadas de posição a apresentar nesse contexto, que serão submetidas à aprovação superior;

b) Promover a participação activa do País nos trabalhos de órgãos técnicos das entidades mencionadas na alínea anterior que apresentem particular interesse do ponto de vista do desenvolvimento das relações económicas e da cooperação internacional;

c) Estudar as possibilidades de desenvolvimento das relações comerciais entre Portugal e os países membros do GATT no contexto desse acordo e preparar as tomadas de posição a apresentar em negociações ou outras actividades que tenham lugar sob a égide ou no quadro dessa organização, que serão submetidas à aprovação superior;

d) Estudar as demais hipóteses de desenvolvimento das relações económicas e da cooperação com outros países ou territórios, propor a adopção das iniciativas julgadas úteis para tal fim e submeter à aprovação superior as tomadas de posição em matéria técnico-económica em que elas se concretizem.

Art. 5.º - 1. À Direcção de Serviços das Normas Reguladoras do Comércio Externo, por intermédio da Divisão de Licenciamento e Registo Prévio, compete executar o licenciamento e registo prévio das operações de importação, exportação e reexportação de mercadorias e coordenar a execução dessas mesmas operações por entidades a quem tenha sido delegada competência para tal.

2. Compete ainda à mesma Direcção de Serviços:

a) Participar na preparação das posições técnicas de negociação de acordos comerciais, no acompanhamento da respectiva execução e na elaboração, sempre que oportuna, de políticas específicas de âmbito nacional, em tudo o que respeite à definição da origem das mercadorias transaccionadas e das regras de concorrência a observar, bem como dos princípios em matéria de direito de estabelecimento e de compras governamentais;

b) Estudar e propor as regulamentações que sirvam para obviar os efeitos nocivos sobre a economia do País de quaisquer práticas que infrinjam os princípios do comércio livre.

Art. 6.º À Divisão Administrativa e Financeira compete a programação e a execução de toda a actividade da Direcção-Geral nos domínios administrativo e financeiro, em conformidade com o disposto na lei geral e com as normas específicas contidas neste diploma.

Art. 7.º À Divisão de Documentação e Informação compete, designadamente:

a) Organizar e garantir o funcionamento das actividades de documentação necessárias ao pleno e correcto exercício da competência da Direcção-Geral, em ligação com as várias direcções de serviços e com órgãos de cooperação em matéria de documentação, nacionais ou estrangeiros;

b) Organizar, com o apoio das várias direcções de serviços, actividades informativas regulares dirigidas aos restantes órgãos da Administração, às associações sócio-profissionais e ao público em geral sobre aspectos particularmente relevantes das relações económicas externas do País.

Art. 8.º - 1. A Direcção-Geral do Comércio Externo disporá do pessoal constante do quadro publicado em anexo ao presente diploma.

2. O quadro referido no número antecedente poderá ser alterado por portaria dos Ministros das Finanças e da Economia.

3. O pessoal do quadro da Direcção-Geral será distribuído pelos respectivos serviços, mediante despacho do director-geral.

4. Um dos três inspectores superiores desempenhará funções correspondentes a subdirector-geral.

Art. 9.º - 1. O provimento do pessoal do quadro será feito por nomeação, salvo os casos de provimento por contrato, nos termos da lei geral.

2. As nomeações feitas nos termos do número anterior terão carácter provisório durante dois anos, findos os quais o funcionário será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar, ou exonerado, no caso contrário.

3. Quando o provimento dos lugares recair em funcionários provenientes de outros serviços do Estado ou de institutos públicos, o tempo de serviço neles prestado contará para efeitos de nomeação definitiva, desde que tenham exercido funções da mesma natureza, e quando assim não for, o prazo da nomeação provisória será reduzido a um ano.

Art. 10.º O director-geral e os inspectores superiores serão nomeados pelo Ministro da Economia, por indicação do Secretário de Estado do Comércio Externo e Turismo, de entre licenciados com curso superior adequado ao desempenho das respectivas funções, com observância, no que respeita ao director-geral, do disposto no Decreto-Lei 49130, de 17 de Julho de 1969.

Art. 11.º Os directores de serviço e os chefes de divisão serão nomeados pelo Secretário de Estado do Comércio Externo e Turismo, sob proposta do director-geral, de entre licenciados com curso superior adequado ao desempenho das respectivas funções.

Art. 12.º - 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 540/74, por despacho do Secretário de Estado do Comércio Externo e Turismo, mediante proposta do director-geral, serão providos os restantes lugares do quadro, de harmonia com as condições seguintes:

a) Técnicos principais e técnicos de 1.ª classe, por promoção, respectivamente, de técnicos de 1.ª e 2.ª classes com boas informações de serviço e as habilitações legais;

b) Técnicos de 2.ª classe, de entre licenciados com curso superior adequado ao desempenho das suas funções;

c) Técnicos auxiliares principais e técnicos auxiliares de 1.ª classe, de entre, respectivamente, técnicos auxiliares de 1.ª classe e técnicos auxiliares de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e as habilitações referidas neste diploma;

d) Chefes de secção, de entre diplomados com curso superior adequado ou pelos institutos comerciais ou entre primeiros-oficiais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

e) Primeiros-oficiais e segundos-oficiais, de entre segundos e terceiros-oficiais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

f) Técnicos auxiliares de 2.ª classe, de entre indivíduos que hajam concluído o 2.º ciclo liceal ou possuam habilitação equivalente, do quadro da Direcção-Geral ou estranhos a ele;

g) Terceiros-oficiais, de entre indivíduos que hajam concluído o 2.º ciclo liceal ou possuam habilitação equiparada ou de entre escriturários-dactilógrafos com três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria;

h) Escriturários-dactilógrafos, de entre indivíduos habilitados com o ciclo preparatório do ensino secundário.

2. Sob proposta do director-geral, o Secretário de Estado do Comércio Externo e Turismo poderá autorizar o provimento dos lugares de técnico principal a que se refere a alínea a) do número anterior, por licenciados com curso superior adequado ao exercício das respectivas funções e com especiais qualificações para o desempenho do cargo.

3. Aos escriturários-dactilógrafos que ingressem na categoria de terceiro-oficial sem a habilitação do 2.º ciclo liceal ou equiparada aplicar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969.

4. O Secretário de Estado do Comércio Externo e Turismo poderá condicionar o provimento dos lugares do quadro à realização de concursos ou de cursos de promoção, de harmonia com as condições julgadas convenientes.

Art. 13.º - 1. Quando se mostre indispensável, sob proposta do director-geral, o Secretário de Estado do Comércio Externo e Turismo poderá requisitar pessoal de outros serviços ou institutos públicos, a pagar por dotação especial para esse efeito inscrita no orçamento da Direcção-Geral.

2. Se a requisição cessar por decisão ministerial e não existir vaga no quadro donde o funcionário proceda, passará este a prestar serviço em qualquer organismo dependente do Ministério da Economia ou do departamento de origem, consoante decisão dos Ministros respectivos.

3. Na pendência dessa situação, o funcionário terá direito aos vencimentos correspondentes à categoria nos serviços de origem, a cargo do departamento onde prestar serviço, ou, se tal não for possível, por conta de verbas inscritas no orçamento da Direcção-Geral.

4. O tempo de serviço prestado na Direcção-Geral pelos funcionários a que se refere este artigo contará, para todos os efeitos, como se tivesse sido prestado nos quadros a que pertencem, mantendo os mesmos, durante esse tempo, os respectivos direitos, incluindo os relativos à promoção.

Art. 14.º - 1. Os funcionários do quadro da Direcção-Geral poderão ser mandados desempenhar, em comissão de serviço, por tempo indeterminado, funções correspondentes à sua categoria e especialidade noutros serviços do Estado, no País ou no estrangeiro, bem como em organizações internacionais.

2. O tempo de serviço prestado pelos funcionários nas condições referidas no número anterior contará, para todos os efeitos, como se tivesse sido prestado no quadro da Direcção-Geral.

Art. 15.º - 1. O Ministro da Economia poderá autorizar que seja contratado além dos quadros pessoal técnico ou administrativo, destinado a ocorrer a necessidades eventuais ou extraordinárias dos serviços, com o acordo do Ministro das Finanças.

2. Durante o prazo previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei 656/74, de 23 de Novembro, aplicar-se-ão disposto naquele preceito.

Art. 16.º - 1. Os primeiros provimentos dos lugares do quadro anexo a este diploma serão efectuados através de lista nominativa, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 540/74.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o preenchimento dos lugares do quadro técnico, sempre que possível, e do quadro administrativo, em todos os casos, será feito com pessoal proveniente de outros serviços ou institutos públicos e de organismos corporativos dependentes do Ministério.

3. O pessoal referido no número anterior ingressará nos quadros da Direcção-Geral mediante lista ou listas nominativas aprovadas pelo Secretário de Estado do Comércio Externo e Turismo e anotadas pela Direcção-Geral do Tribunal de Contas e publicadas no Diário do Governo, considerando-se investido nos respectivos lugares a partir da data da publicação dessas listas, com dispensa de quaisquer outros requisitos ou formalidades.

Art. 17.º - 1. A Direcção-Geral goza de autonomia administrativa.

2. A Direcção-Geral disporá de um conselho administrativo constituído pelo director-geral, pelo chefe da Divisão Administrativa e Financeira e pelo director de serviços que for designado por despacho do Secretário de Estado do Comércio Externo e Turismo, sob proposta do director-geral.

3. Os fundos da Direcção-Geral serão depositados na Caixa Geral de Depósitos e movimentados por meio de cheques nominativos assinados por dois membros do conselho administrativo.

4. Poderá ser constituído um fundo de maneio de quantitativo a fixar por despacho do Secretário de Estado do Comércio Externo e Turismo, destinado ao pagamento directo de pequenas despesas.

Art. 18.º As despesas resultantes da execução deste diploma podem ser satisfeitas de conta das sobras das dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado para os serviços que, no todo ou em parte, se integram na Direcção-Geral ou pelas verbas inscritas especialmente para aquele fim.

Art. 19.º As dúvidas que se suscitem na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Economia, com o acordo do Ministro das Finanças, quando estiverem em causa matéria de carácter financeiro ou regras de contabilidade pública.

Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 17 de Janeiro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

QUADRO ANEXO

(ver documento original) O Ministro da Economia, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/01/24/plain-205950.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/205950.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-07-17 - Decreto-Lei 49130 - Presidência do Conselho

    Determina que as nomeações, colocações e transferências de funcionários com a categoria de director-geral ou equivalente sejam feitas por portaria conjunta do Presidente do Conselho e do Ministro da respectiva pasta.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49410 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Insere disposições diversas sobre vencimentos e regalias económico-sociais dos servidores do Estado, bem como sobre quadros e categorias.

  • Tem documento Em vigor 1974-10-12 - Decreto-Lei 540/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio Externo e Turismo

    Reestrutura os serviços da administração pública com funções no sector do comércio externo. Cria a Direcção-Geral do Comércio Externo e define a sua competência.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-23 - Decreto-Lei 656/74 - Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro

    Adopta providências tendentes a promover a racionalização das infra-estruturas humanas que servem a administração pública e define algumas linhas gerais de política e gestão da função pública. Cria junto do Secretariado da Administração Pública uma Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal e define o seu funcionamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-02-23 - Decreto Regulamentar 15/77 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Externo - Direcção-Geral do Comércio Externo

    Altera a orgânica da Direcção-Geral do Comércio Externo .

  • Tem documento Em vigor 1978-12-13 - Decreto Regulamentar 49/78 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Aumenta, relativamente ao pessoal técnico, administrativo e auxiliar, o quadro do pessoal da Direcção-Geral do Comércio Externo, do Ministério do Comércio e Turismo, anexo ao Decreto Regulamentar nº 15/77, de 23 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-22 - Decreto Regulamentar 19/81 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e da Reforma Administrativa

    Reestrutura os Serviços de Licenciamento e Registo Prévio da Direcção de Serviços das Normas Reguladoras do Comércio Externo.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-12 - Portaria 231/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Comércio e Turismo

    Alarga a área de recrutamento para os lugares de director de serviços das Direcções de Serviços de Estudos e Planeamento, de Integração Económica Europeia e das Organizações Internacionais e das Relações Bilaterais da Direcção-Geral do Comércio Externo.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Decreto-Lei 203/91 - Ministério do Comércio e Turismo

    Cria, na Direcção-Geral do Comércio Externo, o Centro de Informática.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-18 - Decreto-Lei 86/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    DEFINE A ORGÂNICA DA DIRECÇÃO GERAL DO COMERCIO, SERVIÇO DO MINISTÉRIO DO COMERCIO E TURISMO, CRIADA PELO DECRETO LEI 85/93, DE 18 DE MARCO, ESTABELECENDO A SUA NATUREZA, ATRIBUIÇÕES, ÓRGÃOS, SERVIÇOS, E RESPECTIVAS COMPETENCIAS. A REFERIDA DIRECÇÃO GERAL COMPREENDE OS SEGUINTES ÓRGÃOS E SERVIÇOS: DIRECTOR GERAL, CONSELHO ADMINISTRATIVO, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE ANÁLISE ECONÓMICA E ESTATÍSTICA, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE ESTUDOS E ASSESSORIA JURÍDICA, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E FINANCEIROS, DIRECÇÃO (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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