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Portaria 783/93, de 6 de Setembro

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Sumário

Aprova o quadro de pessoal da Direcção-Geral do Comércio Nota: Há desconformidade entre o emissor que consta no sumário e o que consta no texto respectivo

Texto do documento

Portaria 783/93

de 6 de Setembro

Com a publicação do Decreto-Lei 85/93, de 18 de Março, e por força do seu artigo 2.º, foi criada a Direcção-Geral do Comércio, cuja orgânica foi aprovada pelo Decreto-Lei 86/93, da mesma data.

Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 86/93, de 18 de Março:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º É aprovado o quadro de pessoal da Direcção-Geral do Comércio, constante do mapa I anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2.º Os conteúdos funcionais das carreiras de técnico-adjunto e de técnico auxiliar são os constantes do mapa II anexo à presente portaria.

Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo.

Assinada em 15 de Julho de 1993.

Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, António José Fernandes de Sousa, Secretário de Estado e do Comércio Externo.

MAPA I

(a que se refere o n.º 1.º)

(ver documento original)

MAPA II

(a que se refere o n.º 2.º)

Conteúdo funcional das carreiras de:

Técnico-profissional (nível 4):

Técnico-adjunto - tradução, documentação, informação:

Executa tarefas de apoio técnico a dirigentes e técnicos, nos domínios de tradução, documentação e informação;

Executa, fundamentalmente, as seguintes tarefas:

Apoio a dirigentes e serviços de carácter técnico, preparando correspondência, deslocações e reuniões no âmbito da CE;

Faz traduções e retroversões de documentação técnica, nomeadamente em inglês e francês;

Cuida da classificação de material informativo e respectivo conteúdo, de acordo com o sistema previamente estabelecido;

Distribui documentação e informação técnica, de uma forma selectiva, pelos serviços;

Atende, informa e ou encaminha os visitantes estrangeiros.

Técnico-profissional (nível 3):

Técnico auxiliar - secretariado e relações públicas:

Executa a partir de orientações e instruções precisas tarefas de apoio técnico a dirigentes e técnicos, nos domínios de secretariado e relações públicas;

Executa, fundamentalmente, as seguntes tarefas:

Secretariado;

Tarefas de escritório electrónico em áreas como tratamento de texto, processamento, arquivo e pesquisa de informação, transferências de informação, gestão de pessoal e calendarização de actividades, processamento de impressos e ligação a redes de comunicações e bases de dados;

Atende os utentes no núcleo de documentação registando e satisfazendo os seus pedidos;

Atende, informa e ou encaminha o público que se dirige ao serviço;

Trata a informação noticiosa de interesse para o serviço;

Exerce outras tarefas similares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2492308.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-03-18 - Decreto-Lei 86/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    DEFINE A ORGÂNICA DA DIRECÇÃO GERAL DO COMERCIO, SERVIÇO DO MINISTÉRIO DO COMERCIO E TURISMO, CRIADA PELO DECRETO LEI 85/93, DE 18 DE MARCO, ESTABELECENDO A SUA NATUREZA, ATRIBUIÇÕES, ÓRGÃOS, SERVIÇOS, E RESPECTIVAS COMPETENCIAS. A REFERIDA DIRECÇÃO GERAL COMPREENDE OS SEGUINTES ÓRGÃOS E SERVIÇOS: DIRECTOR GERAL, CONSELHO ADMINISTRATIVO, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE ANÁLISE ECONÓMICA E ESTATÍSTICA, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE ESTUDOS E ASSESSORIA JURÍDICA, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E FINANCEIROS, DIRECÇÃO (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-03-18 - Decreto-Lei 85/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    EXTINGUE A DIRECÇÃO GERAL DO COMERCIO EXTERNO (DGCE) E A DIRECÇÃO GERAL DO COMERCIO INTERNO (DGCI), NO ÂMBITO DO MINISTRO DO COMERCIO E TURISMO, CONSTANTES DA ORGÂNICA APROVADA PELO DECRETO LEI 23/84, DE 14 DE JANEIRO. CRIA, NO ÂMBITO DO MESMO MINISTÉRIO, A DIRECÇÃO GERAL DO COMERCIO (CUJA ORGÂNICA SERA ESTABELECIDA EM DIPLOMA PROPRIO), QUE SUBSTITUI, NAS SUAS ATRIBUIÇÕES A DGCE E DGCI, SUCEDENDO NOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DESTAS. ESTABELECE A TRANSIÇÃO DO PESSOAL PROVIDO NOS QUADROS DOS ORGANISMOS ORA EXTIN (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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