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Decreto-lei 85/93, de 18 de Março

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Sumário

EXTINGUE A DIRECÇÃO GERAL DO COMERCIO EXTERNO (DGCE) E A DIRECÇÃO GERAL DO COMERCIO INTERNO (DGCI), NO ÂMBITO DO MINISTRO DO COMERCIO E TURISMO, CONSTANTES DA ORGÂNICA APROVADA PELO DECRETO LEI 23/84, DE 14 DE JANEIRO. CRIA, NO ÂMBITO DO MESMO MINISTÉRIO, A DIRECÇÃO GERAL DO COMERCIO (CUJA ORGÂNICA SERA ESTABELECIDA EM DIPLOMA PROPRIO), QUE SUBSTITUI, NAS SUAS ATRIBUIÇÕES A DGCE E DGCI, SUCEDENDO NOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DESTAS. ESTABELECE A TRANSIÇÃO DO PESSOAL PROVIDO NOS QUADROS DOS ORGANISMOS ORA EXTINTOS, PARA O QUADRO DE PESSOAL DA DIRECÇÃO GERAL DO COMERCIO.

Texto do documento

Decreto-Lei 85/93
de 18 de Março
A política de racionalização e modernização da Administração Pública prosseguida pelo Governo expressa-se naturalmente, nos domínios relacionados com a actividade económica, por uma permanente adequação das estruturas às necessidades conceptuais, técnicas e de informação empresarial exigidas pela dinâmica do processo de integração europeia.

A criação do mercado interno europeu, ao esbater a tradicional dicotomia entre comércio interno e comércio externo, impõe ao Ministério do Comércio e Turismo, no exercício das suas funções de enquadramento, uma leitura integrada da actividade comercial, uma gestão osmótica das duas vertentes, que permita facultar aos agentes económicos os apoios, técnicos e de informação, imprescindíveis à sua modernização e à formulação de novas opções estratégicas já não balizadas pelas fronteiras físicas intracomunitárias.

Com esta finalidade, são extintas as duas direcções-gerais que detinham competências nas áreas do comércio interno e do comércio externo e criada, em sua substituição, numa perspectiva englobante, a Direcção-Geral do Comércio.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Extinção
São extintos os seguintes serviços do Ministério do Comércio e Turismo:
a) Direcção-Geral do Comércio Externo (DGCE);
b) Direcção-Geral do Comércio Interno (DGCI).
Artigo 2.º
Criação
1 - É criada a Direcção-Geral do Comércio, adiante designada por DGC, cuja orgânica será definida por decreto-lei.

2 - A DGC substitui, nas suas atribuições, a DGCE e a DGCI.
Artigo 3.º
Transição do pessoal
O pessoal provido nos quadros dos serviços extintos pelo artigo 1.º do presente diploma transita para o quadro de pessoal da DGC, nos termos da lei geral.

Artigo 4.º
Cargos dirigentes
Com a entrada em vigor do presente diploma, cessam todas as comissões de serviço do pessoal dirigente que se encontre a desempenhar funções nos organismos extintos.

Artigo 5.º
Concursos e estágios
Os concursos e estágios de pessoal, pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma, mantêm a respectiva validade e eficácia para os correspondentes lugares no quadro de pessoal da DGC.

Artigo 6.º
Sucessão nos direitos e obrigações
1 - A DGC sucede nos direitos e obrigações anteriormente na titularidade da DGCE e da DGCI.

2 - Ficam consignadas à DGC as verbas orçamentais que estavam destinadas pelo Orçamento do Estado aos serviços extintos pelo presente diploma, bem como o património que lhes estava afecto.

3 - Consideram-se realizadas à DGC as referências efectuadas em diplomas legais aos serviços referidos no n.º 1.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 16 de Fevereiro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Fevereiro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/49533.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-06-30 - Despacho Normativo 127/93 - Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DA EX-DIRECCAO GERAL DO COMERCIO INTERNO, APROVADO PELA PORTARIA 704/87, DE 18 DE AGOSTO, QUATRO LUGARES DE ASSESSOR PRINCIPAL E UM DE TÉCNICO SUPERIOR PRINCIPAL, NA ÁREA DE TÉCNICAS DE COMERCIO, A EXTINGUIR QUANDO VAGAREM, DE ACORDO COM O MAPA PUBLICADO EM ANEXO. A CRIAÇÃO DOS REFERIDOS LUGARES PRODUZ EFEITOS DESDE 23 DE MARCO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-30 - Despacho Normativo 128/93 - Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DA EX-DIRECCAO GERAL DO COMERCIO EXTERNO, APROVADO PELA PORTARIA 379/92, DE 4 DE MAIO, SEIS LUGARES DE ASSESSOR PRINCIPAL E DOIS DE TÉCNICO SUPERIOR PRINCIPAL, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DOS REFERIDOS LUGARES PRODUZ EFEITOS DESDE 23 DE MARCO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-06 - Portaria 783/93 - Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo

    Aprova o quadro de pessoal da Direcção-Geral do Comércio Nota: Há desconformidade entre o emissor que consta no sumário e o que consta no texto respectivo

  • Tem documento Em vigor 1994-07-27 - Portaria 699/94 - Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DA DIRECCAO-GERAL DO COMERCIO, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 783/93, DE 6 DE SETEMBRO, UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR, NA ÁREA DE ORGANIZAÇÃO, INFORMAÇÃO, ESTATÍSTICA E ESTUDOS JURÍDICOS.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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