Decreto-Lei 85/93
de 18 de Março
A política de racionalização e modernização da Administração Pública prosseguida pelo Governo expressa-se naturalmente, nos domínios relacionados com a actividade económica, por uma permanente adequação das estruturas às necessidades conceptuais, técnicas e de informação empresarial exigidas pela dinâmica do processo de integração europeia.
A criação do mercado interno europeu, ao esbater a tradicional dicotomia entre comércio interno e comércio externo, impõe ao Ministério do Comércio e Turismo, no exercício das suas funções de enquadramento, uma leitura integrada da actividade comercial, uma gestão osmótica das duas vertentes, que permita facultar aos agentes económicos os apoios, técnicos e de informação, imprescindíveis à sua modernização e à formulação de novas opções estratégicas já não balizadas pelas fronteiras físicas intracomunitárias.
Com esta finalidade, são extintas as duas direcções-gerais que detinham competências nas áreas do comércio interno e do comércio externo e criada, em sua substituição, numa perspectiva englobante, a Direcção-Geral do Comércio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Extinção
São extintos os seguintes serviços do Ministério do Comércio e Turismo:
a) Direcção-Geral do Comércio Externo (DGCE);
b) Direcção-Geral do Comércio Interno (DGCI).
Artigo 2.º
Criação
1 - É criada a Direcção-Geral do Comércio, adiante designada por DGC, cuja orgânica será definida por decreto-lei.
2 - A DGC substitui, nas suas atribuições, a DGCE e a DGCI.
Artigo 3.º
Transição do pessoal
O pessoal provido nos quadros dos serviços extintos pelo artigo 1.º do presente diploma transita para o quadro de pessoal da DGC, nos termos da lei geral.
Artigo 4.º
Cargos dirigentes
Com a entrada em vigor do presente diploma, cessam todas as comissões de serviço do pessoal dirigente que se encontre a desempenhar funções nos organismos extintos.
Artigo 5.º
Concursos e estágios
Os concursos e estágios de pessoal, pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma, mantêm a respectiva validade e eficácia para os correspondentes lugares no quadro de pessoal da DGC.
Artigo 6.º
Sucessão nos direitos e obrigações
1 - A DGC sucede nos direitos e obrigações anteriormente na titularidade da DGCE e da DGCI.
2 - Ficam consignadas à DGC as verbas orçamentais que estavam destinadas pelo Orçamento do Estado aos serviços extintos pelo presente diploma, bem como o património que lhes estava afecto.
3 - Consideram-se realizadas à DGC as referências efectuadas em diplomas legais aos serviços referidos no n.º 1.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 16 de Fevereiro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Fevereiro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.