Decreto-Lei 203/91
de 5 de Junho
O Decreto 28/75, de 24 de Janeiro, que aprovou a orgânica da Direcção-Geral do Comércio Externo, não contemplou a criação de um centro de informática.
A necessidade de dar um acompanhamento mais eficaz à execução da política comercial, porém, veio determinar, em 1983, a aquisição de importantes meios informáticos para a Direcção-Geral do Comércio Externo.
Com a adesão de Portugal às Comunidades Europeias o tratamento informatizado dos trabalhos diariamente executados na Direcção-Geral veio a revestir-se ainda de maior importância, face ao rigor no cumprimento dos regulamentos comunitários.
Considerando a importância de que se reveste a existência de meios de informática na Direcção-Geral do Comércio Externo, face à obrigatoriedade de fornecimento de dados a instâncias das Comunidades Europeias, impõe-se a criação legal do Centro de Informática.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Da Direcção-Geral
A Direcção-Geral do Comércio Externo compreende, para além dos serviços a que se refere o artigo 1.º do Decreto 28/75, de 24 de Janeiro, o Centro de Informática.
Artigo 2.º
Natureza e competência do Centro de Informática
1 - O Centro de Informática é uma unidade de apoio instrumental a todos os serviços da Direcção-Geral do Comércio Externo, directamente dependente do director-geral e coordenada, por delegação, por um dirigente do quadro da Direcção-Geral.
2 - Ao Centro, cuja acção se enquadra no domínio do tratamento informático, compete:
a) Elaborar o plano director de informática da Direcção-Geral do Comércio Externo, de acordo com as necessidades de desenvolvimento do seu sistema de informação;
b) Elaborar estudos e realizar trabalhos técnicos tendentes à modernização dos serviços da Direcção-Geral do Comércio Externo, em articulação com os mesmos, propô-los superiormente e acompanhar a sua execução;
c) Prestar apoio aos serviços da Direcção-Geral do Comércio Externo, mediante a emissão de pareceres e informação na área da sua competência;
d) Promover a aquisição e implantação de equipamentos e produtos destinados aos sistemas de racionalização e tratamento da informação nas suas diversas formas;
e) Executar as actividades relacionadas com a recolha, preparação e registo da informação, controlar e difundir os produtos de tratamento;
f) Organizar e executar os trabalhos de índole técnica relacionados com as aplicações informáticas;
g) Assegurar a correcta operação e manutenção dos equipamentos;
h) Promover a utilização de normas e procedimentos comuns relativos a códigos, linguagens, documentação, segurança, confidencialidade e gestão de informação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Abril de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 10 de Maio de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Maio de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.