A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 203/91, de 5 de Junho

Partilhar:

Sumário

Cria, na Direcção-Geral do Comércio Externo, o Centro de Informática.

Texto do documento

Decreto-Lei 203/91
de 5 de Junho
O Decreto 28/75, de 24 de Janeiro, que aprovou a orgânica da Direcção-Geral do Comércio Externo, não contemplou a criação de um centro de informática.

A necessidade de dar um acompanhamento mais eficaz à execução da política comercial, porém, veio determinar, em 1983, a aquisição de importantes meios informáticos para a Direcção-Geral do Comércio Externo.

Com a adesão de Portugal às Comunidades Europeias o tratamento informatizado dos trabalhos diariamente executados na Direcção-Geral veio a revestir-se ainda de maior importância, face ao rigor no cumprimento dos regulamentos comunitários.

Considerando a importância de que se reveste a existência de meios de informática na Direcção-Geral do Comércio Externo, face à obrigatoriedade de fornecimento de dados a instâncias das Comunidades Europeias, impõe-se a criação legal do Centro de Informática.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Da Direcção-Geral
A Direcção-Geral do Comércio Externo compreende, para além dos serviços a que se refere o artigo 1.º do Decreto 28/75, de 24 de Janeiro, o Centro de Informática.

Artigo 2.º
Natureza e competência do Centro de Informática
1 - O Centro de Informática é uma unidade de apoio instrumental a todos os serviços da Direcção-Geral do Comércio Externo, directamente dependente do director-geral e coordenada, por delegação, por um dirigente do quadro da Direcção-Geral.

2 - Ao Centro, cuja acção se enquadra no domínio do tratamento informático, compete:

a) Elaborar o plano director de informática da Direcção-Geral do Comércio Externo, de acordo com as necessidades de desenvolvimento do seu sistema de informação;

b) Elaborar estudos e realizar trabalhos técnicos tendentes à modernização dos serviços da Direcção-Geral do Comércio Externo, em articulação com os mesmos, propô-los superiormente e acompanhar a sua execução;

c) Prestar apoio aos serviços da Direcção-Geral do Comércio Externo, mediante a emissão de pareceres e informação na área da sua competência;

d) Promover a aquisição e implantação de equipamentos e produtos destinados aos sistemas de racionalização e tratamento da informação nas suas diversas formas;

e) Executar as actividades relacionadas com a recolha, preparação e registo da informação, controlar e difundir os produtos de tratamento;

f) Organizar e executar os trabalhos de índole técnica relacionados com as aplicações informáticas;

g) Assegurar a correcta operação e manutenção dos equipamentos;
h) Promover a utilização de normas e procedimentos comuns relativos a códigos, linguagens, documentação, segurança, confidencialidade e gestão de informação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Abril de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 10 de Maio de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Maio de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/25998.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-05-04 - Portaria 379/92 - Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DA DIRECÇÃO GERAL DO COMERCIO EXTERNO, APROVADO PELO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 15/77, DE 23 DE FEVEREIRO (ALTERADO PELAS PORTARIAS NUMEROS 704/87, DE 18 DE AGOSTO, MAPA X, 963/87, DE 29 DE DEZEMBRO, 967/87 DE 30 DE DEZEMBRO, 322/89, DE 4 DE MAIO E 199/91 DE 11 DE MARCO), PROCEDENDO A REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DE TECNICO-ADJUNTO COM O MAPA PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-18 - Decreto-Lei 86/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    DEFINE A ORGÂNICA DA DIRECÇÃO GERAL DO COMERCIO, SERVIÇO DO MINISTÉRIO DO COMERCIO E TURISMO, CRIADA PELO DECRETO LEI 85/93, DE 18 DE MARCO, ESTABELECENDO A SUA NATUREZA, ATRIBUIÇÕES, ÓRGÃOS, SERVIÇOS, E RESPECTIVAS COMPETENCIAS. A REFERIDA DIRECÇÃO GERAL COMPREENDE OS SEGUINTES ÓRGÃOS E SERVIÇOS: DIRECTOR GERAL, CONSELHO ADMINISTRATIVO, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE ANÁLISE ECONÓMICA E ESTATÍSTICA, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE ESTUDOS E ASSESSORIA JURÍDICA, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E FINANCEIROS, DIRECÇÃO (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda