Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 203/91, de 5 de Junho

Partilhar:

Sumário

Cria, na Direcção-Geral do Comércio Externo, o Centro de Informática.

Texto do documento

Decreto-Lei 203/91
de 5 de Junho
O Decreto 28/75, de 24 de Janeiro, que aprovou a orgânica da Direcção-Geral do Comércio Externo, não contemplou a criação de um centro de informática.

A necessidade de dar um acompanhamento mais eficaz à execução da política comercial, porém, veio determinar, em 1983, a aquisição de importantes meios informáticos para a Direcção-Geral do Comércio Externo.

Com a adesão de Portugal às Comunidades Europeias o tratamento informatizado dos trabalhos diariamente executados na Direcção-Geral veio a revestir-se ainda de maior importância, face ao rigor no cumprimento dos regulamentos comunitários.

Considerando a importância de que se reveste a existência de meios de informática na Direcção-Geral do Comércio Externo, face à obrigatoriedade de fornecimento de dados a instâncias das Comunidades Europeias, impõe-se a criação legal do Centro de Informática.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Da Direcção-Geral
A Direcção-Geral do Comércio Externo compreende, para além dos serviços a que se refere o artigo 1.º do Decreto 28/75, de 24 de Janeiro, o Centro de Informática.

Artigo 2.º
Natureza e competência do Centro de Informática
1 - O Centro de Informática é uma unidade de apoio instrumental a todos os serviços da Direcção-Geral do Comércio Externo, directamente dependente do director-geral e coordenada, por delegação, por um dirigente do quadro da Direcção-Geral.

2 - Ao Centro, cuja acção se enquadra no domínio do tratamento informático, compete:

a) Elaborar o plano director de informática da Direcção-Geral do Comércio Externo, de acordo com as necessidades de desenvolvimento do seu sistema de informação;

b) Elaborar estudos e realizar trabalhos técnicos tendentes à modernização dos serviços da Direcção-Geral do Comércio Externo, em articulação com os mesmos, propô-los superiormente e acompanhar a sua execução;

c) Prestar apoio aos serviços da Direcção-Geral do Comércio Externo, mediante a emissão de pareceres e informação na área da sua competência;

d) Promover a aquisição e implantação de equipamentos e produtos destinados aos sistemas de racionalização e tratamento da informação nas suas diversas formas;

e) Executar as actividades relacionadas com a recolha, preparação e registo da informação, controlar e difundir os produtos de tratamento;

f) Organizar e executar os trabalhos de índole técnica relacionados com as aplicações informáticas;

g) Assegurar a correcta operação e manutenção dos equipamentos;
h) Promover a utilização de normas e procedimentos comuns relativos a códigos, linguagens, documentação, segurança, confidencialidade e gestão de informação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Abril de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 10 de Maio de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Maio de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/25998.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-05-04 - Portaria 379/92 - Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DA DIRECÇÃO GERAL DO COMERCIO EXTERNO, APROVADO PELO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 15/77, DE 23 DE FEVEREIRO (ALTERADO PELAS PORTARIAS NUMEROS 704/87, DE 18 DE AGOSTO, MAPA X, 963/87, DE 29 DE DEZEMBRO, 967/87 DE 30 DE DEZEMBRO, 322/89, DE 4 DE MAIO E 199/91 DE 11 DE MARCO), PROCEDENDO A REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DE TECNICO-ADJUNTO COM O MAPA PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-18 - Decreto-Lei 86/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    DEFINE A ORGÂNICA DA DIRECÇÃO GERAL DO COMERCIO, SERVIÇO DO MINISTÉRIO DO COMERCIO E TURISMO, CRIADA PELO DECRETO LEI 85/93, DE 18 DE MARCO, ESTABELECENDO A SUA NATUREZA, ATRIBUIÇÕES, ÓRGÃOS, SERVIÇOS, E RESPECTIVAS COMPETENCIAS. A REFERIDA DIRECÇÃO GERAL COMPREENDE OS SEGUINTES ÓRGÃOS E SERVIÇOS: DIRECTOR GERAL, CONSELHO ADMINISTRATIVO, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE ANÁLISE ECONÓMICA E ESTATÍSTICA, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE ESTUDOS E ASSESSORIA JURÍDICA, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E FINANCEIROS, DIRECÇÃO (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda