de 19 de Agosto
A antiga Direcção-Geral do Comércio, anteriormente designada Direcção-Geral do Comércio e Indústria, organizada por Decreto de 28 de Julho de 1886 e sujeita a sucessivas reorganizações, designadamente as operadas por força do Decreto 7036, de 17 de Outubro de 1920, do artigo 4.º do Decreto 26115, de 23 de Novembro de 1935, e do Decreto-Lei 38008, de 23 de Outubro de 1950, deu origem a diversos serviços e organismos, nomeadamente à Direcção-Geral do Comércio Externo (Decreto-Lei 540/74, de 12 de Outubro), à Direcção-Geral de Coordenação Comercial (Decreto-Lei 136/76, de 18 de Fevereiro) e ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Decreto-Lei 632/76, de 28 de Julho).Considerando que o Decreto-Lei 632/76, que criou o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, cuja orgânica foi definida no Decreto Regulamentar 16/77, de 2 de Março, estabeleceu, no seu artigo 4.º, que, efectuadas as transferências de funções e de pessoal, seria extinta a Repartição da Propriedade Industrial, único serviço da Direcção-Geral do Comércio que se mantinha em funcionamento;
Considerando que tais transferências já se efectivaram;
Considerando, ainda, que se mostra indispensável definir a subordinação orgânica dos funcionários dos antigos quadros daquela Direcção-Geral não integrados nos serviços que lhes sucederam, designadamente dos que se encontram na situação de licença ilimitada:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição e dos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei 632/76, o seguinte:
Artigo 1.º É extinta a Repartição da Propriedade Industrial da Direcção-Geral do Comércio.
Art. 2.º Os funcionários, por integrar, de antigos quadros da Direcção-Geral do Comércio passarão a depender, para todos os efeitos legais, dos serviços que sucederam àqueles a que pertenciam, a partir da data da publicação deste diploma.
Art. 3.º Aos funcionários da antiga Direcção-Geral do Comércio integrados nos serviços que lhe sucederam ser-lhes-á contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado na referida Direcção-Geral.
Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.
Promulgado em 4 de Agosto de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.