de 28 de Julho
1. O ordenamento jurídico da propriedade industrial goza hoje no Mundo de um lugar autónomo pela crescente importância de que se reveste como disciplinador da actividade económica e garante da lealdade da concorrência, pela atribuição de direitos sobre os diversos processos técnicos de produção e desenvolvimento da riqueza.A explosão industrial e tecnológica das últimas décadas, acompanhada de uma actividade comercial e de cooperação técnica jamais atingidas, transportou já para o plano internacional a importância daquele instituto jurídico, como plataforma nas relações entre os países industrializados e os países em vias de desenvolvimento.
2. Em Portugal, a propriedade industrial encontra-se definida e regulamentada pelo chamado Código da Propriedade Industrial (Decreto-Lei 30679, de 24 de Agosto de 1940), além das convenções internacionais sobre a matéria que o nosso país ratificou e cujos princípios fazem parte integrante do nosso direito positivo.
A resposta às novas solicitações no campo das transacções de tecnologia, a actualização da lei à realidade económica e científica dos nossos dias, a satisfação dos compromissos assumidos internacionalmente e a simplificação e celeridade dos trâmites burocráticos inerentes à função de conservatória central dos diferentes regimes jurídicos de propriedade industrial têm vindo a ser exigidas à Repartição da Propriedade Industrial, que, há muito, deixou de possuir os meios humanos e materiais mínimos susceptíveis de assegurar o seu regular funcionamento.
3. A propriedade industrial, em razão da complexidade e das exigências especiais das suas matérias, tem implicações directas no planeamento económico, no comércio, na indústria, na agricultura, no Banco Central, na administração da justiça e nas relações diplomáticas.
As transferências de tecnologia, a existência e o funcionamento de uma tipografia, uma biblioteca especializada, um serviço de registos mecanizado, um museu de depósitos e patentes, um sistema especial de revisão de decisões administrativas, uma instrução de delitos em colaboração com o Ministério Público e um centro de estudos e de preparação profissional de novos quadros técnicos são aspectos que dão especificidade a um instituto da propriedade industrial.
O tipo de organização que tem vindo a ser apontado pelos serviços com o apoio dos meios interessados é o de um Instituto Nacional da Propriedade Industrial dotado de corta autonomia administrativa e financeira, que dê aos seus órgãos de gestão a mobilidade e a independência ajustadas às diversas situações que terá de enfrentar e resolver.
Neste sentido, que agora se acolhe, apontavam as experiências anteriores de numerosos Estados, a de novos Estados que organizaram a sua propriedade industrial em instituto desde o início, como a Argélia, ou assim a reorganizaram recentemente, como a Espanha e o Brasil.
4. Justificada a transformação em instituto, por um critério científico aplicado às mesmas razões acima enunciadas, a localização mais coerente da nova instituição seria na dependência de um Ministério do Planeamento Económico, da Coordenação ou da Economia. Acontece, porém, que tal Ministério não existe na estrutura governativa actual e há uma razão de justiça social e uma razão de ordem prática que aconselham a resolver com urgência a situação actual da propriedade industrial.
A Repartição da Propriedade Industrial é hoje o único serviço da extinta Direcção-Geral do Comércio cujo pessoal não foi reclassificado, encontrando-se alguns funcionários nos mesmos postos há mais de vinte anos, o que é uma injustiça social que urge reparar, quando comparada com os outros serviços públicos que antes e depois do 25 de Abril de 1974 tiveram os seus quadros e as situações individuais revistos e actualizados.
Mas a Repartição é também quiçá o serviço com laços mais ténues em relação à Administração Pública, com a referida extinção da Direcção-Geral do Comércio e do próprio Ministério da Economia, de que estava dependente. Não tendo sido expressamente integrada em nenhum dos Ministérios que sucederam àquele e existindo inaplicados, por duvidosa constitucionalidade e inviabilidade técnica do esquema, os Decretos-Leis n.os 539/74 e 632/74, que determinavam a quebra da unidade actual e a partilha de funções pelas então Secretarias de Estado do Abastecimento e Preços e da Indústria e Tecnologia, a Repartição encontrava-se na dependência do Ministério do Comércio Externo, por via de simples despachos.
Convindo institucionalizar esta dependência, que as circunstâncias, de momento, mostram mais aconselháveis;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - É criado, no âmbito do Ministério do Comércio Externo, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, designado abreviadamente por INPI.
Art. 2.º - 1. O INPI será dirigido por um director e compreenderá os seguintes serviços:
a) Direcção de Serviços de Patentes;
b) Direcção de Serviços de Marcas;
c) Direcção de Serviços Administrativos, Financeiros e de Documentação e Informação;
d) Direcção de Serviços de Recursos e Ilícitos 2. O INPI goza de autonomia administrativa e por diploma especial se fixará as suas atribuições e competência.
3. O INPI dispõe de um conselho administrativo e de uma comissão de gestão de pessoal.
Art. 3.º As atribuições, organização e competência, bem como o regime do pessoal, serão objecto de decreto simples dos Ministérios do Comércio Externo, da Administração Interna, das Finanças e da Justiça, de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro.
Art. 4.º Logo que se encontrem efectivadas as transferências de funções e de pessoal, extinguir-se-á, por decreto simples, a Repartição da Propriedade Industrial.
Arit. 5.º Na parte não contrariada por este decreto-lei manter-se-á em vigor o Código da Propriedade Industrial enquanto nova legislação não for promulgada.
Art. 6.º O Ministro das Finanças fica autorizado a introduzir no Orçamento Geral do Estado as alterações necessárias à execução do presente diploma.
Art. 7.º As dúvidas suscitadas na aplicação deste decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro do Comércio Externo, com o acordo do Ministro das Finanças quando estiverem em causa matérias de carácter financeiro ou regras de contabilidade pública.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha - Joaquim Jorge de Pinho Campinos.
Promulgado em 13 de Julho de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.