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Decreto Regulamentar 17/90, de 30 de Junho

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Sumário

Aprova a orgânica do Instituto Nacional da Propriedade Indústrial (INPI), instituto público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, sob a tutela do Ministro da Indústria e Energia, estabelecendo as suas atribuições, competências e funcionamento, assim como o quadro de pessoal.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 17/90
de 30 de Junho
O Decreto-Lei 632/76, de 28 de Julho, criou, no âmbito do Ministério do Comércio Externo, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, tendo-se definido posteriormente, pelo Decreto Regulamentar 16/77, de 2 de Março, as suas atribuições, organização e competências, bem como o respectivo regime de pessoal.

Desde então, importantes alterações se verificaram nos contextos externo e interno de actuação do organismo, nomeadamente as novas responsabilidades emergentes da adesão às Comunidades Europeias.

A evolução continuadamente verificada no domínio da propriedade industrial, quer no campo da inovação, quer no das relações comerciais, a importância da informação tecnológica e a sua contribuição para a protecção jurídica das novas tecnologias, o incremento significativo das relações internacionais, nomeadamente pela harmonização de legislações e atribuição de direitos de propriedade industrial de nível europeu, a adesão às Convenções de Munique e do Luxemburgo sobre as patentes europeia e comunitária, bem como o desenvolvimento do processo tendente ao estabelecimento da marca comunitária, justificam a necessidade de conferir maior racionalidade e eficácia à estrutura e funcionamento do Instituto.

Neste contexto, o presente diploma vem ao encontro da necessidade de dar uma resposta eficiente às responsabilidades acrescidas que estão cometidas ao organismo e já reconhecidas no Decreto-Lei 206/89, de 27 de Junho, que estabeleceu o quadro organizativo do Ministério da Indústria e Energia.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei 206/89, de 27 de Junho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
1 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial, adiante abreviadamente designado por INPI, é um instituto público com atribuições de estudo, promoção e execução das políticas e actividades de garantia e protecção da propriedade industrial.

2 - O INPI é dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.

3 - O INPI funciona sob tutela do Ministro da Indústria e Energia.
Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições do INPI:
a) Contribuir para a definição das políticas específicas da propriedade industrial e acompanhar a execução das medidas dela decorrentes;

b) Promover o aperfeiçoamento e desenvolvimento do ordenamento jurídico da propriedade industrial e velar pelo respectivo cumprimento;

c) Assegurar a atribuição e protecção dos direitos privativos da propriedade industrial, visando o reforço da lealdade da concorrência;

d) Instruir os processos sobre direitos a patentes de invenção, depósitos de modelos de utilidade, desenhos e modelos industriais e registo de marcas, recompensas, nomes e insígnias de estabelecimentos e denominações de origem, bem como proceder à respectiva classificação;

e) Manter um registo actualizado dos direitos atribuídos e respectivas alterações, permitindo a permanente existência de informação certificada e meios de prova necessários para a resolução de conflitos no âmbito da propriedade industrial;

f) Promover a publicitação, nos termos legalmente estabelecidos, dos actos, decisões e outros elementos relevantes relativos à propriedade industrial;

g) Tratar e difundir a informação tecnológica contida nos processos de aquisição de direitos sobre invenções, modelos de utilidade e desenhos e modelos industriais;

h) Assegurar as relações com entidades estrangeiras similares e a participação nas reuniões das organizações internacionais relativas à criação, desenvolvimento e protecção da propriedade industrial.

CAPÍTULO II
Órgãos, serviços e suas competências
Artigo 3.º
Órgãos e serviços
1 - São órgãos do INPI:
a) O presidente;
b) O conselho administrativo;
c) A comissão de fiscalização.
2 - São serviços do INPI:
a) A Direcção de Serviços de Patentes;
b) A Direcção de Serviços de Marcas;
c) A Direcção de Serviços de Informação;
d) A Direcção de Serviços de Gestão.
Artigo 4.º
Presidente
1 - O presidente, equiparado a director-geral, é o órgão que dirige o INPI, incumbindo-lhe, para além do exercício das competências que lhe estão conferidas por lei, designadamente:

a) Decidir sobre a concessão, renovação e revogação de patentes, depósitos e registos e suas alterações, assinando os respectivos títulos, bem como as certidões e certificados relativos a direitos de propriedade industrial;

b) Promover as relações internacionais do INPI;
c) Assegurar a representação do INPI em comissões, grupos de trabalho ou outras actividades de organismos nacionais e internacionais.

2 - O presidente do INPI é coadjuvado por um vice-presidente, equiparado a subdirector-geral, que o substitui nas suas ausências e impedimentos e em quem poderá delegar competências.

3 - Para além da delegação de competências prevista no número anterior e das permitidas por lei, o presidente pode delegar nos directores de serviço e nos chefes de divisão a competência estabelecida na alínea a) do n.º 1.

Artigo 5.º
Conselho administrativo
1 - O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira, com a seguinte constituição:

a) O presidente do INPI, que preside;
b) O director de Serviços de Gestão;
c) O chefe da Repartição Administrativa ou, nas suas ausências e impedimentos, o chefe da Secção de Orçamento e Contabilidade.

2 - O presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente.

3 - O conselho administrativo é secretariado por um funcionário do INPI, a designar pelo presidente.

Artigo 6.º
Competências do conselho administrativo
1 - Compete ao conselho administrativo:
a) Promover a elaboração e execução dos orçamentos do INPI;
b) Apreciar os planos e programas anuais e plurianuais de actividades, bem como os respectivos relatórios de execução;

c) Gerir as receitas do INPI e os fundos que lhe forem consignados;
d) Zelar pela cobrança e arrecadação das receitas e autorizar a realização de despesas;

e) Autorizar a adjudicação e contratação de estudos, obras, serviços e fornecimentos e acompanhar a sua execução;

f) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de gestão financeira que lhe sejam submetidos;

g) Aprovar as contas de gerência e promover o seu envio ao Tribunal de Contas.
2 - O conselho administrativo pode delegar a prática de actos de gestão corrente no presidente.

Artigo 7.º
Funcionamento do conselho administrativo
1 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente.

2 - As deliberações do conselho administrativo são tomadas por maioria simples dos membros presentes, que terão de ser, no mínimo, dois, tendo o presidente direito a voto de qualidade.

3 - Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se não estiverem presentes ou fizerem exarar em acta a sua discordância.

4 - O conselho administrativo obriga-se pela assinatura de dois dos seus membros, sendo um deles o presidente ou o seu substituto.

5 - De todas as reuniões são lavradas actas, inscritas em livro próprio, a assinar pelos presentes.

Artigo 8.º
Comissão de fiscalização
1 - A comissão de fiscalização é composta por três membros, presidente e dois vogais, nomeados, pelo período de três anos, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, um dos quais será obrigatoriamente revisor oficial de contas.

2 - As funções de membros da comissão de fiscalização são acumuláveis com o exercício de outras funções, sem prejuízo das incompatibilidades previstas na lei, e são remuneradas nos termos a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia.

Artigo 9.º
Competências da comissão de fiscalização
Compete à comissão de fiscalização:
a) Fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas reguladoras da actividade do INPI;

b) Emitir parecer sobre o orçamento e sobre o relatório e contas;
c) Examinar a contabilidade e proceder à verificação dos valores patrimoniais;
d) Participar às entidades competentes as irregularidades que detecte;
e) Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelos órgãos do INPI, bem como pronunciar-se, por sua iniciativa, sobre qualquer assunto de interesse para o organismo.

Artigo 10.º
Funcionamento da comissão de fiscalização
1 - A comissão de fiscalização reúne ordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente, a iniciativa sua ou a solicitação de qualquer dos vogais.

2 - De todas as reuniões são lavradas as competentes actas, devendo ser organizadas em livro.

3 - A comissão de fiscalização pode ser coadjuvada por técnicos designados ou contratados para o efeito ou ainda por empresas especializadas em trabalhos de auditoria.

4 - Os membros da comissão de fiscalização devem exercer a sua actividade de forma consciente e imparcial e guardar segredo dos factos de que tiverem conhecimento em razão das suas funções ou por causa delas.

Artigo 11.º
Direcção de Serviços de Patentes
1 - A Direcção de Serviços de Patentes actua no âmbito dos direitos de propriedade industrial com incidência tecnológica, através da execução das acções relacionadas com a atribuição e protecção dos direitos a patentes de invenção e a depósito de modelos de utilidade e modelos e desenhos industriais, competindo-lhe, designadamente:

a) Assegurar as operações de recepção e registo dos pedidos de patente e de depósito;

b) Proceder ao exame formal e à análise técnica dos pedidos, apreciando a sua conformidade e adequação à legislação e critérios definidos;

c) Classificar os documentos de patentes e modelos de utilidade, de acordo com a Classificação Internacional de Patentes, e os relativos a desenhos e modelos industriais, de acordo com as classificações aplicáveis;

d) Assegurar o processo de atribuição e gestão dos direitos a patentes e depósitos, mediante a elaboração dos respectivos títulos e o processamento dos averbamentos resultantes de actos que os mantenham, modifiquem ou extingam;

e) Elaborar certidões, certificados e outros documentos solicitados, relativos a patentes e depósitos;

f) Colaborar com as entidades judiciais e outras competentes no desenvolvimento de acções, preventivas ou repressivas, de concorrência desleal ou de contrafacção nos domínios da usurpação de direitos e uso exclusivo de patentes e depósitos, elaborando pareceres e relatórios e fornecendo a informação necessária;

g) Preparar a informação destinada a publicação no Boletim da Propriedade Industrial.

2 - A Direcção de Serviços de Patentes compreende:
a) A Divisão de Patentes e Modelos de Utilidade, que exerce as competências estabelecidas no número anterior relativamente a patentes de invenção e depósito de modelos de utilidade;

b) A Divisão de Desenhos e Modelos Industriais, que exerce as competências estabelecidas no número anterior relativamente ao depósito de modelos e desenhos industriais.

Artigo 12.º
Direcção de Serviços de Marcas
1 - A Direcção de Serviços de Marcas actua no âmbito dos direitos de propriedade industrial sobre sinais distintivos de comércio, de registo nacional e internacional, competindo-lhe, designadamente:

a) Assegurar a recepção e ordenação dos pedidos de registo nacional de marcas de fábrica, comércio e serviços, recompensas, denominações de origem, nomes e insígnias de estabelecimentos, bem como dos pedidos de registo internacional de marcas e denominações de origem;

b) Proceder ao exame formal e análise dos pedidos de protecção de sinais distintivos do comércio, promovendo, dentro dos prazos legais, a respectiva regularização pelos requerentes;

c) Realizar os actos relativos à concessão, recusa, manutenção, modificação e extinção dos registos de sinais distintivos do comércio e proceder aos respectivos averbamentos nos processos;

d) Elaborar certidões, certificados e títulos, bem como outros documentos que façam prova do registo;

e) Manter com a Secretaria Internacional prevista no Acordo de Madrid o circuito de informação e documentação exigido para a protecção internacional das marcas e denominações de origem;

f) Colaborar com as entidades judiciais e outras competentes no desenvolvimento de acções, preventivas ou repressivas, de concorrência desleal ou de contrafacção em matéria de sinais distintivos do comércio, elaborando pareceres e relatórios e fornecendo a informação necessária;

g) Preparar a informação destinada a publicação no Boletim da Propriedade Industrial.

2 - A Direcção de Serviços de Marcas compreende:
a) A Divisão de Marcas Nacionais, que exerce as competências estabelecidas no número anterior relativamente às operações de registo nacional;

b) A Divisão de Marcas Internacionais, que exerce as competências estabelecidas no número anterior relativamente ao registo internacional de marcas e denominações de origem.

Artigo 13.º
Direcção de Serviços de Informação
1 - À Direcção de Serviços de Informação incumbe assegurar a divulgação e promoção das potencialidades da propriedade industrial junto dos agentes económicos, organizar, tratar e manter a informação técnica do sector e promover a informatização das actividades do INPI.

2 - Para a prossecução dos seus objectivos, a Direcção de Serviços de Informação compreende:

a) A Divisão de Informação e Divulgação;
b) A Divisão de Informática.
Artigo 14.º
Divisão de Informação e Divulgação
Compete à Divisão de Informação e Divulgação:
a) Organizar e manter uma biblioteca especializada em propriedade industrial e assegurar o acesso do público ao património informativo-documental do INPI;

b) Promover a participação em redes de informação nacionais e internacionais, com vista à constituição e utilização de bancos de dados documentais no âmbito da propriedade industrial;

c) Tratar e promover a divulgação selectiva da informação tecnológica contida nas patentes e em outros documentos de propriedade industrial;

d) Promover a criação de fontes de informação tecnológica dirigida às empresas e efectuar acções de sensibilização ao sistema da propriedade industrial, por forma a incentivar a criatividade e inovação dos processos de produção e comercialização;

e) Assegurar a edição das publicações do INPI e a actividade de microfilmagem e reprografia, bem como promover a publicação do Boletim da Propriedade Industrial;

f) Assegurar as relações públicas do INPI e a prestação de informação ao público utente.

Artigo 15.º
Divisão de Informática
Compete à Divisão de Informática:
a) Manter informação actualizada sobre as novas tecnologias de informação e propor a aquisição de equipamento e produtos informáticos;

b) Promover o desenvolvimento e aperfeiçoamento de aplicações informáticas adequadas às áreas de actuação do INPI, designadamente no que se refere à informação bibliográfica e de gestão dos processos de patentes, registos e depósitos;

c) Assegurar a manutenção dos equipamentos informáticos afectos ao INPI, de acordo com as normas técnicas aplicáveis;

d) Executar os procedimentos de segurança, verificação e manutenção necessários ao bom funcionamento das aplicações existentes e assegurar a correcção de anomalias ou avarias;

e) Apoiar os utilizadores e gerir a distribuição dos recursos informáticos de acordo com as necessidades dos serviços.

Artigo 16.º
Direcção de Serviços de Gestão
1 - À Direcção de Serviços de Gestão incumbe promover o estudo e aplicação de medidas de aperfeiçoamento do funcionamento do INPI e assegurar a gestão e a administração dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais.

2 - Para a prossecução dos objectivos fixados, a Direcção de Serviços de Gestão compreende:

a) A Divisão de Organização e Gestão;
b) A Repartição Administrativa.
Artigo 17.º
Divisão de Organização e Gestão
Compete à Divisão de Organização e Gestão:
a) Propor e apoiar a aplicação de medidas no âmbito da organização e simplificação de circuitos e métodos de trabalho;

b) Estudar e propor medidas de captação e motivação dos recursos humanos;
c) Promover o aperfeiçoamento sistemático da gestão orçamental, implementando técnicas de controlo de custos e colaborando no processo de elaboração dos orçamentos do INPI;

d) Propor medidas de utilização racional de espaços e equipamentos;
e) Elaborar os planos e os relatórios de actividade do INPI e acompanhar a execução dos programas definidos;

f) Promover a elaboração de instrumentos e indicadores de gestão.
Artigo 18.º
Repartição Administrativa
1 - À Repartição Administrativa compete:
a) Preparar os projectos de orçamento e assegurar a respectiva execução;
b) Conferir, classificar e processar os documentos de receita e despesa e proceder à respectiva contabilização;

c) Assegurar o movimento dos fluxos financeiros, efectuando mensalmente o respectivo balancete;

d) Organizar a conta anual de gerência e preparar os elementos necessários à elaboração do respectivo relatório;

e) Efectuar as operações relativas à aquisição de equipamento, materiais e serviços e assegurar a respectiva distribuição, conservação e operacionalidade;

f) Assegurar a gestão do património do INPI e manter organizado o inventário dos bens móveis e imóveis;

g) Assegurar os procedimentos administrativos relativos ao recrutamento e movimentação de pessoal, bem como os actos inerentes ao respectivo regime jurídico;

h) Organizar e manter o cadastro do pessoal e assegurar o registo e controlo da assiduidade;

i) Assegurar a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição da correspondência;

j) Manter organizado um arquivo geral do expediente.
2 - A Repartição Administrativa compreende:
a) A Secção de Orçamento e Contabilidade, com as competências estabelecidas nas alíneas a) a d) do número anterior;

b) A Secção de Aprovisionamento e Património, com as competências estabelecidas nas alíneas e) e f) do número anterior;

c) A Secção de Pessoal e Expediente Geral, com as competências estabelecidas nas alíneas g) a j) do número anterior.

CAPÍTULO III
Funcionamento
Artigo 19.º
Funcionamento
1 - O funcionamento do INPI assenta na estrutura definida neste diploma, na coordenação dos seus serviços e na adopção dos princípios da gestão por objectivos.

2 - Para a realização de trabalhos que não devam ser prosseguidos por uma única unidade orgânica, podem ser constituídos grupos de trabalho ou estruturas de projectos, cujo mandato, composição e modo de funcionamento serão estabelecidos por despacho do presidente.

Artigo 20.º
Colaboração com outras entidades
No desempenho das suas atribuições, para além da colaboração próxima que deve manter com os serviços e organismos do Ministério, o INPI deve:

a) Articular a sua actividade com outras entidades, públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, promovendo as ligações, acordos e associações que se mostrem úteis ao desenvolvimento da propriedade industrial;

b) Promover a cooperação e incentivar trocas de conhecimentos com organismos e entidades afins.

CAPÍTULO IV
Gestão financeira e patrimonial
Artigo 21.º
Regime
No âmbito da gestão financeira e patrimonial, o INPI rege-se pelo disposto no presente diploma e nas regras gerais estabelecidas na legislação aplicável aos organismos com autonomia administrativa e financeira

Artigo 22.º
Instrumentos de gestão
1 - São instrumentos de gestão do INPI:
a) Os planos de actividade e financeiros, anuais e plurianuais;
b) Os orçamentos anuais;
c) Os relatórios de actividades e as contas de gerência anuais.
2 - A contabilidade do INPI deve englobar uma componente analítica que garanta um adequado controlo orçamental.

3 - O INPI submeterá os instrumentos de gestão à aprovação do Ministro da Indústria e Energia, devendo o orçamento privativo ser submetido a visto do Ministro das Finanças.

Artigo 23.º
Receitas
1 - Para além da dotação atribuída no Orçamento do Estado, constituem receitas próprias do INPI:

a) O produto de taxas, multas, coimas e outros valores de natureza pecuniária que lhe sejam consignados;

b) O produto de venda de serviços, publicações e impressos;
c) As importâncias que resultem da participação do INPI nas actividades de organismos nacionais e internacionais;

d) As verbas ou subsídios que lhe forem concedidos por quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

e) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

2 - A aceitação dos subsídios e outras receitas previstas na alínea e) do número anterior depende da autorização do membro do Governo da tutela.

3 - É vedado ao INPI contrair empréstimos sob qualquer forma.
CAPÍTULO V
Pessoal
Artigo 24.º
Quadro e regime de pessoal
1 - O quadro de pessoal do INPI é o constante do mapa I anexo a este diploma.
2 - O pessoal do INPI e o preenchimento de lugares do respectivo quadro regem-se pelo disposto no Decreto-Lei 206/89, de 27 de Junho, na demais legislação vigente no âmbito do ministério da tutela e nas leis gerais da função pública.

CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 25.º
Implantação
A implantação da estrutura do INPI definida neste diploma e a transição do pessoal para o novo quadro devem estar concluídas no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 26.º
Transição do pessoal
O pessoal do INPI provido em lugares dos quadros de pessoal constantes do mapa XVI anexo à Portaria 704/87, de 18 de Agosto, e do mapa I anexo à Portaria 585/88, de 25 de Agosto, transita para os lugares do quadro de pessoal constante no mapa I anexo a este diploma de acordo com as regras estabelecidas nos artigos 27.º e 28.º do Decreto-Lei 206/89, de 27 de Junho.

Artigo 27.º
Validade dos concursos
Os concursos que se encontrem abertos à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidos para os lugares do novo quadro de pessoal constante do mapa I anexo a este diploma.

Artigo 28.º
Cessação das comissões de serviço
Com a entrada em vigor do presente diploma, são dadas por findas as comissões de serviço do pessoal dirigente do INPI, com excepção das abrangidas pelo n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 206/89, de 27 de Junho.

Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Abril de 1990.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Filipe Alves Monteiro.

Promulgado em 11 de Junho de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Junho de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Mapa anexo I, a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º
Quadro de pessoal
(ver documento original)
Conteúdos funcionais
Técnico-profissional - nível 3/técnico auxiliar
Secretariado, documentação, informação e relações públicas
Executa, a partir de orientações e instruções precisas, tarefas de apoio técnico a dirigentes e técnicos nos domínios de secretariado, documentação, informação e relações públicas.

Executa fundamentalmente as seguintes tarefas:
Secretariado;
Participação na concepção de documentos para tratamento automático de informação;

Tarefas de escritório electrónico em áreas como tratamento de texto, processamento, arquivo e pesquisa de informação;

Cataloga, indexa, arquiva, pesquisa e divulga informação para utentes internos e externos aos serviços;

Atende, informa e ou encaminha o público que se dirige aos serviços;
Exerce outras tarefas similares.
Técnico-profissional - nível 4/técnico adjunto
Propriedade industrial
Desempenha tarefas de natureza executiva, enquadradas em directivas bem definidas, exigindo especialização profissional nos domínios de engenharia e desenho industrial.

Efectua, predominantemente, as seguintes tarefas:
Apreciação técnica de modelos de utilidade, modelos e desenhos industriais, desenhos e descrições pormenorizadas relativos a patentes de invenção;

Observação nominativa e figurativa no domínio das marcas nacionais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21072.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-28 - Decreto-Lei 632/76 - Ministério do Comércio Externo - Secretaria de Estado do Comércio Externo

    Cria o Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-02 - Decreto Regulamentar 16/77 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Externo

    Define a orgânica e as atribuições do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

  • Tem documento Em vigor 1987-08-18 - Portaria 704/87 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio

    Aplica aos serviços e organismos do Ministério da Indústria e Comércio o Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, que reordenou a estrutura das carreiras da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-25 - Portaria 585/88 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia

    Altera o quadro de pessoal do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), relativamente ao pessoal de informática e técnico-profissional.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-27 - Decreto-Lei 206/89 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova a orgânica do Ministério da Indústria e Energia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-03-05 - Portaria 142/92 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia

    Altera, no que se refere às carreiras específicas de informática, os quadros de pessoal do Gabinete de Estudos e Planeamento, do Gabinete para a Pesquisa e Exploração do Petróleo, do Instituto Nacional da Propriedade Industrial e do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-29 - Portaria 1219/92 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL NA PARTE RELATIVA AO GRUPO DE PESSOAL TECNICO-PROFISSIONAL, NÍVEL 4.

  • Tem documento Em vigor 1994-04-22 - Portaria 248/94 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, DO MINISTERIO DA INDUSTRIA E ENERGIA, CONSTANTE DO MAPA I ANEXO AO DECRETO REGULAMENTAR 17/90, DE 30 DE JUNHO, UM LUGAR DE ESCRITURARIO-DACTILOGRAFO, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-31 - Portaria 517/95 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, APROVADO PELO DECRETO REGULAMENTAR 17/90, DE 30 DE JUNHO, COM AS ALTERAÇÕES CONSTANTES DAS PORTARIAS 1219/92, DE 29 DE DEZEMBRO, E 142/92, DE 5 DE MARCO, UM LUGAR DE TECNICO-ADJUNTO DE PRIMEIRA CLASSE, DOIS LUGARES DE PRIMEIRO-OFICIAL, DOIS LUGARES DE SEGUNDO-OFICIAL, SETE LUGARES DE ESCRITURARIO-DACTILOGRAFO, UM LUGAR DE TELEFONISTA E UM LUGAR DE AUXILIAR TÉCNICO, A EXTINGUIR QUANDO VAGAREM.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-04 - Portaria 1206/95 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, APROVADO PELO DECRETO REGULAMENTAR 17/90 DE 30 DE JUNHO (ALTERADO POSTERIORMENTE PELAS PORTARIAS 142/92, DE 5 DE MARCO E 1219/92 DE 29 DE DEZEMBRO) DOIS LUGARES DE PRIMEIRO OFICIAL, A EXTINGUIR QUANDO VAGAREM.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 400/98 - Ministério da Economia

    Aprova os Estatutos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), instituto público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, sob a tutela do Ministro da Economia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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