Portaria 248/94
de 22 de Abril
Considerando que uma escriturária-dactilógrafa do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), na situação de licença ilimitada, requereu o regresso ao serviço ao abrigo do disposto no § 1.º do artigo 14.º do Decreto 19478, de 31 de Março de 1918;
Considerando que os lugares de escriturário-dactilógrafo existentes no quadro de pessoal do INPI, constante do mapa I anexo ao Decreto Regulamentar 17/90, de 30 de Junho, se extinguem quando vagarem;
Considerando que a concessão da licença ilimitada determina a abertura de vaga, de acordo com o disposto no artigo 25.º da Lei de 14 de Junho de 1913 e no § 1.º do artigo 14.º do Decreto 19478, de 18 de Março;
Verificada a inexistência de vaga que possa permitir o regresso da referida escriturária-dactilógrafa ao lugar de origem, e havendo necessidade de garantir o direito de regresso à actividade da funcionária em causa, atento o disposto no artigo 102.º do Decreto-Lei 497/88, de 30 de Dezembro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, que no quadro de pessoal do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, do Ministério da Indústria e Energia, constante do mapa anexo I ao Decreto Regulamentar 17/90, de 30 de Junho, seja criado um lugar de escriturário-dactilógrafo, a extinguir quando vagar.
Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia.
Assinada em 16 de Março de 1994.
Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.