A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 585/88, de 25 de Agosto

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Sumário

Altera o quadro de pessoal do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), relativamente ao pessoal de informática e técnico-profissional.

Texto do documento

Portaria 585/88
de 25 de Agosto
A estrutura dos serviços do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), consignada no Decreto-Lei 16/77, de 2 de Março, encontra-se desactualizada face ao desenvolvimento e diversificação das actividades do organismo.

Sem prejuízo de reformulação profunda da lei orgânica do Instituto, urge desde já proceder a algumas alterações, nomeadamente no que se refere ao actual quadro de pessoal, visando dotar este organismo dos meios humanos necessários à concretização e desenvolvimento de projectos actualmente em curso e que se reflectirão na eficácia e eficiência dos serviços prestados e entre os quais se salienta o projecto de informatização global do INPI.

Assim:
Considerando que no actual quadro de pessoal do INPI, publicado na Portaria 704/87, de 18 de Agosto, não estão contempladas as categorias das carreiras de informática, conforme prevê o Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio;

Considerando que se torna necessário e urgente dotar o quadro de pessoal do INPI de algumas destas categorias, de forma a assegurar-se convenientemente o desenvolvimento e acompanhamento do projecto de informatização;

Considerando as necessidades de médio e longo prazo do INPI nesta área:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, o seguinte:

1.º Ao quadro de pessoal do INPI constante do mapa XVI anexo à Portaria 704/87, de 18 de Agosto, são aumentados os lugares constantes do mapa 1 anexo ao presente diploma.

2.º O provimento dos lugares criados pelo n.º 1.º do presente diploma será efectuado de acordo com as disposições constantes do Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio.

3.º No quadro de pessoal do INPI constante do mapa XVI anexo à Portaria 704/87, de 18 de Agosto, é extinto um lugar, conforme o mapa 2 anexo ao presente diploma.

Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia.
Assinada em 20 de Julho de 1988.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.


MAPA 1
(ver documento original)

MAPA 2
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/163564.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-10 - Decreto-Lei 110-A/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Uniformiza as estruturas de carreiras de informática.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-18 - Portaria 704/87 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio

    Aplica aos serviços e organismos do Ministério da Indústria e Comércio o Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, que reordenou a estrutura das carreiras da Administração Pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-06-30 - Decreto Regulamentar 17/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova a orgânica do Instituto Nacional da Propriedade Indústrial (INPI), instituto público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, sob a tutela do Ministro da Indústria e Energia, estabelecendo as suas atribuições, competências e funcionamento, assim como o quadro de pessoal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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