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Decreto-lei 400/98, de 17 de Dezembro

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Sumário

Aprova os Estatutos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), instituto público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, sob a tutela do Ministro da Economia.

Texto do documento

Decreto-Lei 400/98
de 17 de Dezembro
O Decreto Regulamentar 17/90, de 30 de Junho, estabeleceu a orgânica do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, apoiando-se no que, então, era previsível sobre a evolução jurídica da propriedade industrial e a sua incidência na promoção e apoio da inovação, nas relações comerciais, na informação tecnológica, na integração de Portugal nas organizações europeia e mundial especializadas na matéria e na protecção jurídica das novas tecnologias.

Decorridos sete anos sobre a publicação daquele diploma, verifica-se que, durante esse período, Portugal ratificou a Convenção de Munique sobre a Patente Europeia, o Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (PCT) e o Protocolo ao Acordo de Madrid sobre o Registo Internacional de Marcas e assumiu as obrigações jurídicas e administrativas inerentes à aplicação do Regulamento do Conselho n.º 40/94, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária, e do Acordo ADPIC estabelecido no âmbito do GATT, em resultado do estatuto de Estado membro da União Europeia e da Organização Mundial do Comércio, respectivamente.

No quadro nacional, o estímulo à maior competitividade e internacionalização empresariais, no âmbito do crescendo da concorrência globalizada, motiva uma maior intervenção do INPI através da promoção das potencialidades da propriedade industrial nas suas vertentes de protecção jurídica e de fonte de informação tecnológica.

Neste contexto, o presente diploma vem corresponder às acrescidas responsabilidades do INPI a nível internacional e dotar o organismo da flexibilidade funcional que lhe permita maior protagonismo e intervenção a nível nacional, através da aplicação subsidiária da legislação relativa às empresas públicas, conforme se determina no Decreto-Lei 222/96, de 25 de Novembro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Economia.

Tendo sido ouvidas as associações representativas dos trabalhadores:
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Aprovação dos Estatutos
São aprovados os Estatutos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, abreviadamente designado por INPI, publicados em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º
Regime
1 - O INPI rege-se pelos seus Estatutos e, subsidiariamente, pelo regime jurídico das empresas públicas.

2 - O INPI exerce a sua actividade sob a superintendência e tutela do Ministro da Economia.

3 - O INPI está isento de taxas, custas e emolumentos nos processos, contratos, actos notariais e registrais ou quaisquer outros em que intervenha.

4 - A isenção emolumentar prevista no número anterior não abrange os emolumentos pessoais, nem as importâncias correspondentes à participação emolumentar devida aos notários, conservadores e oficiais do registo e do notariado pela sua intervenção nos actos.

Artigo 3.º
Transição de pessoal
1 - Os funcionários e agentes do Estado que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem afectos ao quadro de pessoal do INPI referido no Decreto Regulamentar 17/90, de 30 de Junho, e suas alterações, podem transitar para o novo quadro de pessoal, a aprovar nos termos do n.º 2 do artigo 29.º dos Estatutos, mediante a opção pelo regime do contrato individual de trabalho, previsto no n.º 1 do mesmo artigo.

2 - Para efeitos do número anterior, os interessados devem apresentar, no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, um requerimento ao conselho de administração para a celebração do contrato individual de trabalho por tempo indeterminado.

3 - A opção pela celebração de contrato individual de trabalho implica a exoneração do lugar de origem ou, quando requerida e nos termos da legislação aplicável, a passagem do funcionário à situação de licença sem vencimento de longa duração, no quadro de pessoal referido no n.º 1, mantendo-se os respectivos direitos previstos na lei.

4 - A opção referida no n.º 3 não prejudica o cômputo, para efeitos de antiguidade de cada funcionário, da totalidade do tempo de serviço prestado na função pública.

5 - Os funcionários e agentes do Estado que pretendam permanecer no quadro de pessoal referido no n.º 1 mantêm o seu estatuto, com os inerentes direitos à promoção e progressão na carreira.

6 - O quadro de pessoal a que se refere o Decreto Regulamentar 17/90, de 30 de Junho, e legislação complementar mantém-se em vigor exclusivamente para os efeitos previstos no número anterior, sendo as carreiras nele constantes extintas progressivamente, por área funcional, da base para o topo, à medida que vagarem os lugares dos funcionários que aí se encontram integrados.

Artigo 4.º
Comissões de serviço
Com a entrada em vigor do presente diploma cessam as comissões de serviço dos dirigentes do INPI, previstas no Decreto Regulamentar 17/90, de 30 de Junho, mantendo-se os mesmos no exercício de funções de gestão corrente até ao provimento, de acordo com a legislação aplicável, dos cargos que lhes sucederem.

Artigo 5.º
Situações precárias
1 - O pessoal de outras entidades que se encontra no INPI em regime de destacamento, requisição, comissões de serviço, interinidade ou outras situações precárias mantém-se nas mesmas condições e em idêntico regime até à cessação dessas situações.

2 - O pessoal do INPI que se encontra noutras entidades em regime de destacamento, requisição, comissões de serviço, interinidade ou outras situações precárias mantém-se nas mesmas condições e em idêntico regime até à cessação dessas situações.

Artigo 6.º
Direitos e obrigações
Todos os direitos, obrigações e compromissos conferidos ou anteriormente assumidos pelo INPI mantêm-se válidos para o novo enquadramento jurídico.

Artigo 7.º
Revogação
Com a entrada em vigor do presente diploma é revogado o Decreto Regulamentar 17/90, de 30 de Junho, e suas alterações, sem prejuízo da aplicação do disposto em relação à manutenção do quadro de pessoal desse diploma, como referido no artigo 3.º

Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Outubro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.

Promulgado em 23 de Novembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 3 de Dezembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ESTATUTOS DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
CAPÍTULO I
Denominação, natureza, regime e sede
Artigo 1.º
Denominação e natureza
1 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial, abreviadamente designado por INPI, é um instituto de direito público, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - O INPI exerce a sua actividade sob a superintendência e tutela do Ministro da Economia.

Artigo 2.º
Regime
1 - O INPI rege-se pelo disposto no presente diploma, pelos seus regulamentos internos aprovados pelo Ministro da Economia e, subsidiariamente, pelo regime jurídico das empresas públicas.

2 - Os processos administrativos para decisão que atribuam, confirmem, neguem ou retirem direitos de propriedade industrial são regulados pelo Código da Propriedade Industrial e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil.

Artigo 3.º
Sede
O INPI tem a sua sede em Lisboa.
CAPÍTULO II
Objecto e atribuições
Artigo 4.º
Objecto
O INPI tem por objecto a promoção da protecção da propriedade industrial quer a nível nacional quer internacional, de acordo com a política de modernização e fortalecimento da estrutura empresarial do País, nomeadamente em colaboração com as organizações internacionais especializadas na matéria de que Portugal é membro.

Artigo 5.º
Atribuições
1 - Tendo em vista a realização do seu objecto, constituem atribuições do INPI:

a) Contribuir para a definição das políticas específicas de protecção da propriedade industrial quer a nível nacional quer internacional;

b) Promover e propor ao Governo o aperfeiçoamento da legislação nacional de propriedade industrial, tendo em conta o desenvolvimento do direito internacional e do direito comunitário sobre a matéria;

c) Zelar pelo cumprimento do Código da Propriedade Industrial e direito internacional aplicável, promovendo as acções necessárias à prevenção e repressão de ilícitos na sua matéria;

d) Propor ao Governo as orientações a que deverão subordinar-se as posições nacionais no quadro de negociações relativas à criação ou aperfeiçoamento do direito internacional ou do direito comunitário sobre propriedade industrial;

e) Cooperar com organismos e entidades nacionais, no âmbito da propriedade industrial, para o incremento da competitividade empresarial portuguesa;

f) Promover e propor ao Governo planos e projectos de cooperação internacional em matéria de propriedade industrial;

g) Assegurar as relações de cooperação com entidades estrangeiras similares e a representação do País nas reuniões e actividades no âmbito da União Europeia e das organizações internacionais relativamente à gestão das convenções, tratados, acordos e regulamentos e, bem assim, à criação e modernização da protecção da propriedade industrial;

h) Assegurar a atribuição e protecção dos direitos privativos de propriedade industrial, visando o reforço da lealdade da concorrência e o combate à contrafacção;

i) Instruir, classificar e ordenar os processos de depósito de patentes de invenção, modelos de utilidade, topografias de produtos semicondutores, de desenhos e modelos industriais, e registo de marcas, recompensas, nomes e insígnias de estabelecimento, logótipos e denominações de origem;

j) Manter actualizado o registo dos direitos atribuídos, procedendo à inscrição dos respectivos actos de modificação e manutenção, de modo a garantir a veracidade da certificação e a existência de outros meios de prova documental necessários à resolução de eventuais conflitos no âmbito da propriedade industrial;

l) Promover a publicação, nos termos legalmente estabelecidos, dos actos, decisões e outros elementos relevantes relativos à propriedade industrial;

m) Assegurar o tratamento, acesso e difusão de informação e documentação científica, técnica e jurídica de propriedade industrial, bem como colaborar com entidades nacionais e internacionais nas actividades de promoção e divulgação da informação tecnológica;

n) Colaborar com entidades nacionais e internacionais no domínio das actividades relativas aos ilícitos contra a propriedade industrial;

o) Promover a utilização da propriedade industrial junto das comunidades académica, científica e empresarial;

p) Assessorar o Ministro da Economia em todas as matérias relacionadas com o seu objecto.

CAPÍTULO III
Estrutura orgânica
Artigo 6.º
Órgãos do INPI
São órgãos do INPI:
a) O conselho de administração;
b) O conselho consultivo;
c) A comissão de fiscalização.
SECÇÃO I
Conselho de administração
Artigo 7.º
Composição
O conselho de administração do INPI é constituído por um presidente e dois vogais, nomeados e exonerados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da Economia.

Artigo 8.º
Competência
1 - Compete ao conselho de administração orientar, dirigir e coordenar as actividades e os serviços do INPI, de modo a assegurar a realização do seu objecto estatutário e o cumprimento do plano de actividades e orçamento anuais, cabendo-lhe, em especial:

a) Elaborar e submeter à aprovação do Ministro da Economia o plano anual de actividades e orçamento, o relatório de actividades e respectivas contas, juntamente com o parecer da comissão de fiscalização;

b) Preparar e submeter à aprovação do Ministro da Economia a estrutura orgânica do INPI, as funções dos departamentos que o integrem, a política de gestão de pessoal, o respectivo quadro de pessoal, os regulamentos internos, bem como tudo o mais que se revele necessário ao adequado funcionamento do INPI;

c) Dirigir todas as actividades e departamentos do INPI e decidir sobre a concessão, renovação e revogação de patentes, modelos de utilidade e registos e suas alterações, assinando os respectivos títulos, bem como as certidões e certificados relativos a direitos de propriedade industrial, sem prejuízo das competências do presidente do conselho de administração;

d) Gerir o património do INPI, podendo adquirir, onerar ou alienar quaisquer bens e direitos, móveis ou imóveis, precedendo, quanto a estes, de parecer da comissão de fiscalização, e aceitar donativos, heranças ou legados;

e) Aprovar as minutas de contratos e contratar com terceiros a prestação de serviços, os estudos, as aquisições e os fornecimentos ao INPI, com vista ao adequado desempenho das suas atribuições, e acompanhar a execução destes contratos, nos termos da legislação em vigor;

f) Arrecadar as receitas e autorizar a realização de despesas;
g) Representar o INPI em juízo e fora dele, salvo quando a lei ou o presente estatuto exijam outra forma de representação;

h) Exercer as demais funções e praticar os demais actos necessários à prossecução das atribuições do INPI que não sejam da competência dos outros órgãos.

2 - O conselho de administração pode ainda exercer outras competências que, no âmbito geral das atribuições do INPI, lhe sejam delegadas pelo Ministro da Economia.

3 - O conselho de administração pode delegar ou subdelegar em um ou mais dos seus membros as competências que lhe estão cometidas.

Artigo 9.º
Vinculação do INPI
1 - O INPI obriga-se pela assinatura de dois membros do conselho de administração, sendo uma delas a do presidente ou de quem o substitua nas suas ausências e impedimentos.

2 - Os actos de mero expediente, de que não resultem obrigações para o INPI, poderão ser subscritos por qualquer membro do conselho de administração ou, no âmbito de subdelegação de poderes, a trabalhadores do INPI a quem tal poder tenha sido expressamente atribuído.

Artigo 10.º
Funcionamento
1 - O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus outros membros ou da comissão de fiscalização.

2 - O presidente é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo membro do conselho de administração que para o efeito designar.

Artigo 11.º
Remuneração
Os membros do conselho de administração ficam sujeitos ao estatuto do gestor público, sendo as suas remunerações e regalias fixadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia.

Artigo 12.º
Competência do presidente
1 - Compete ao presidente do conselho de administração:
a) Assegurar os contactos institucionais do INPI com o Governo;
b) Convocar e presidir às reuniões do conselho de administração, orientando os respectivos trabalhos;

c) Representar o INPI, salvo quando a lei ou o estatuto exijam outra forma de representação;

d) Actuar em nome do INPI junto de instituições nacionais e internacionais, designadamente assegurando a respectiva representação nas comissões, grupos de trabalho ou outras actividades de organismos internacionais relacionados com a propriedade industrial;

e) Propor ao conselho de administração uma distribuição de pelouros das várias áreas de funcionamento do INPI pelos respectivos membros;

f) Promover, sempre que o entenda conveniente ou o conselho de administração o delibere, a convocação do conselho consultivo, bem como reuniões conjuntas destes órgãos ou de qualquer deles com o conselho de administração, presidindo a essas reuniões;

g) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas por regulamento interno do INPI ou que o conselho de administração lhe delegue ou subdelegue, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º

2 - O presidente pode tomar todas as decisões e praticar todos os actos que, dependendo de deliberação do conselho de administração, não possam, por motivo imperioso de urgência, aguardar a reunião do conselho, devendo tais decisões ou actos ser submetidos a ratificação do conselho de administração na primeira reunião ordinária subsequente.

SECÇÃO II
Conselho consultivo
Artigo 13.º
Composição
O conselho consultivo é presidido pelo presidente do conselho de administração do INPI e é constituído pelos membros do conselho de administração e por quatro personalidades de reconhecido mérito na vida económica, científica e tecnológica do País, designadamente em matéria de propriedade industrial e afins, indicadas na sua exclusiva capacidade individual e designadas pelo Ministro da Economia.

Artigo 14.º
Competência
Compete ao conselho consultivo:
a) Apreciar o relatório e contas, o plano de actividades e o orçamento anuais;
b) Emitir parecer sobre a aquisição, oneração ou alienação de bens imóveis;
c) Acompanhar a actividade do INPI, formulando propostas, sugestões ou recomendações que entenda convenientes;

d) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe forem submetidos pelo conselho de administração.

Artigo 15.º
Funcionamento
O conselho consultivo reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de um terço dos seus membros.

Artigo 16.º
Remunerações
Os membros do conselho consultivo que não sejam simultaneamente membros do conselho de administração têm direito a uma senha de presença fixada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

SECÇÃO III
Comissão de fiscalização
Artigo 17.º
Composição
A comissão de fiscalização é composta por três membros, presidente e dois vogais, um dos quais será obrigatoriamente revisor oficial de contas, nomeados por despacho dos Ministros das Finanças e da Economia, no qual será fixada igualmente a sua remuneração.

Artigo 18.º
Competência
1 - Compete à comissão de fiscalização:
a) Acompanhar e controlar a gestão financeira do INPI;
b) Apreciar e emitir parecer sobre o orçamento, o relatório e a conta anuais do INPI;

c) Fiscalizar a boa execução da contabilidade do INPI e o cumprimento de todas as disposições aplicáveis em matéria orçamental, contabilística e de tesouraria e informar o conselho de administração de quaisquer anomalias porventura verificadas;

d) Pronunciar-se sobre assuntos da sua competência que lhe sejam submetidos pelo conselho de administração ou pelo respectivo presidente.

2 - Tendo em vista o adequado desempenho das suas funções, a comissão de fiscalização pode:

a) Solicitar aos outros órgãos e aos vários departamentos do INPI todas as informações, esclarecimentos ou elementos que considere necessários;

b) Solicitar ao conselho de administração a realização de reuniões conjuntas dos dois órgãos para apreciação de questões compreendidas no âmbito das suas competências.

3 - Tendo em vista o adequado desempenho das suas funções, a comissão de fiscalização deve emitir um relatório trimestral com a sua apreciação.

Artigo 19.º
Funcionamento
A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus outros membros ou do conselho de administração.

SECÇÃO IV
Disposições comuns aos órgãos
Artigo 20.º
Mandato
1 - Os mandatos dos membros dos órgãos do INPI têm a duração de três anos, renováveis por iguais períodos.

2 - Após terminarem os respectivos mandatos, os membros dos órgãos mantêm-se no exercício das suas funções até efectiva substituição ou declaração de cessação de funções.

3 - Os órgãos do INPI consideram-se constituídos, para todos os efeitos, desde que se encontre nomeada a maioria dos seus membros.

Artigo 21.º
Deliberações
1 - Os órgãos colegiais do INPI só podem deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros em exercício.

2 - As deliberações dos órgãos do INPI são tomadas por maioria dos votos expressos, tendo o presidente, ou quem devidamente o substituir, voto de qualidade.

3 - Serão lavradas actas de todas as reuniões dos órgãos do INPI, as quais serão assinadas por todos os membros que nelas participem.

4 - Os membros dos órgãos do INPI são solidariamente responsáveis, salvo se tiverem exarado em acta as razões da sua discordância.

Artigo 22.º
Convocações
1 - Para as reuniões dos órgãos apenas são válidas as convocações quando feitas a todos os seus membros.

2 - Consideram-se validamente convocados os membros que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Tenham recebido ou assinado o aviso convocatório;
b) Tenham assistido a qualquer reunião anterior e que na sua presença tenham sido fixados o dia, a hora e o local da reunião;

c) Tenham sido avisados da reunião por qualquer forma previamente acordada;
d) Compareçam à reunião.
3 - Os membros consideram-se sempre devidamente convocados para a reunião que se realize em dias e a horas preestabelecidas.

Artigo 23.º
Serviços
A definição da estrutura interna dos serviços do INPI é aprovada por portaria do Ministro da Economia, sob proposta do conselho de administração.

CAPÍTULO IV
Regime patrimonial e financeiro
Artigo 24.º
Património
O património do INPI é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações.

Artigo 25.º
Receitas
Constituem receitas do INPI:
a) Os subsídios, dotações, comparticipações e transferências provenientes do Orçamento do Estado;

b) O produto de taxas, multas, coimas e outros valores de natureza pecuniária que, por lei, lhe sejam consignados;

c) O produto da venda de bens e serviços;
d) Os rendimentos de bens próprios e os provenientes da sua actividade;
e) As importâncias que resultem da participação do INPI nas actividades de organismos nacionais e internacionais;

f) Os subsídios, donativos ou comparticipações atribuídos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

g) Os saldos anuais de receitas consignadas;
h) Quaisquer outros rendimentos ou receitas que, a qualquer título, lhe sejam atribuídos.

Artigo 26.º
Despesas
São despesas do INPI:
a) Os encargos com o respectivo funcionamento e com o cumprimento das atribuições e competências que lhe estão confiadas;

b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar;

c) Outros encargos que se mostrem necessários ao desenvolvimento da sua actividade.

Artigo 27.º
Gestão patrimonial e financeira
A gestão patrimonial e financeira, incluindo a organização da sua contabilidade, rege-se pelo disposto nos presentes Estatutos e pelas normas aplicáveis aos fundos e serviços autónomos do Estado.

Artigo 28.º
Documentos anuais de contas
1 - O orçamento anual do INPI depende de aprovação prévia do Ministro da Economia.

2 - O relatório de actividades e as contas anuais, acompanhados do parecer do revisor oficial de contas, deverão ser submetidos, até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeitem, à aprovação do Ministro da Economia e ao julgamento do Tribunal de Contas, nos prazos legais.

3 - O INPI adoptará para as suas contas o Plano Oficial de Contabilidade Pública.

CAPÍTULO V
Pessoal
Artigo 29.º
Estatuto e quadro de pessoal
1 - O pessoal do INPI rege-se, na generalidade, pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho e, na especialidade, pelo disposto nos regulamentos internos do INPI.

2 - O quadro de pessoal do INPI é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia.

3 - As remunerações do pessoal do INPI são estabelecidas pelo conselho de administração, nos termos a definir em regulamento interno.

Artigo 30.º
Mobilidade
1 - Os funcionários do Estado, de institutos públicos e de autarquias locais, bem como os trabalhadores de empresas públicas, podem ser chamados a desempenhar funções no INPI, em regime de requisição ou de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos, considerando-se como prestado nessa situação todo o tempo de serviço prestado no INPI.

2 - Os trabalhadores do quadro do INPI podem ser chamados a desempenhar funções no Estado, em institutos públicos ou em autarquias locais, bem como em empresas públicas, em regime de requisição ou de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos, considerando-se como prestado no INPI todo o tempo em que desempenharam funções naquelas entidades.

3 - Aos funcionários do Estado, de institutos públicos e de autarquias locais que desempenhem funções no INPI nos termos do n.º 1 continua a aplicar-se o regime disciplinar que lhes é próprio, cabendo, todavia, ao conselho de administração exercer o correspondente poder disciplinar enquanto permanecerem ao serviço do Instituto.

Artigo 31.º
Segurança social
1 - Os trabalhadores que se encontram contratualmente ao serviço do INPI manter-se-ão inscritos na Caixa Geral de Aposentações desde que não optem pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho.

2 - Os trabalhadores referidos no número anterior que optem pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho podem manter a sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações.

3 - Para efeitos do número anterior, os trabalhadores devem expressamente indicar tal opção no requerimento referido no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 400/98, de 17 de Dezembro, que aprovou os presentes Estatutos.

4 - Os trabalhadores admitidos após a entrada em vigor do presente diploma ficarão abrangidos pelo regime geral da segurança social.

5 - Os trabalhadores do INPI que aí exerçam funções em regime de requisição ou de comissão de serviço mantêm o regime de segurança social inerente ao seu lugar de origem.

6 - Relativamente aos trabalhadores abrangidos pelo regime de protecção social de função pública, o INPI contribuirá para o financiamento da Caixa Geral de Aposentações com uma importância mensal de montante igual ao das quotas pagas por esses trabalhadores.

Artigo 32.º
Segredo profissional
1 - Os membros dos órgãos do INPI, o respectivo pessoal e as pessoas ou entidades, públicas ou privadas, que lhe prestem, a título permanente ou ocasional, quaisquer serviços ficam sujeitos a segredo profissional sobre os factos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos serviços referidos, e, seja qual for a finalidade, não poderão divulgar, nem utilizar, em proveito próprio ou alheio, directamente ou por interposta pessoa, o conhecimento que tenham desses factos.

2 - O dever de segredo profissional manter-se-á ainda que as pessoas ou entidades a ele sujeitas nos termos do número anterior deixem de prestar serviço ao INPI.

3 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que dela resulte, a violação do dever de sigilo estabelecido no presente artigo, quando cometida por um membro dos órgãos do INPI ou pelo seu pessoal, implicará para o infractor as sanções disciplinares correspondentes à sua gravidade, que poderão ir até à destituição ou à rescisão do respectivo contrato de trabalho, e, quando praticada por pessoa ou entidade vinculada ao INPI por um contrato de prestação de serviços, dará ao conselho de administração o direito de resolver imediatamente esse contrato.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/98483.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-06-30 - Decreto Regulamentar 17/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova a orgânica do Instituto Nacional da Propriedade Indústrial (INPI), instituto público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, sob a tutela do Ministro da Indústria e Energia, estabelecendo as suas atribuições, competências e funcionamento, assim como o quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-25 - Decreto-Lei 222/96 - Ministério da Economia

    Aprova a lei orgânica do Ministério da Economia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-10 - Decreto-Lei 520/99 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei nº 400/98, de 17 de Dezembro, que aprova os Estatutos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

  • Tem documento Em vigor 2002-04-30 - Portaria 508/2002 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Aprova o quadro de pessoal do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 132/2007 - Ministério da Justiça

    Aprova a orgânica do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI, I.P.), definindo as respectivas atribuições, órgãos e competências.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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