de 2 de Março
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição e do artigo 3.º do Decreto-Lei 632/76, de 28 de Julho, o seguinte:Artigo 1.º O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), criado no âmbito do Ministério do Comércio Externo pelo Decreto-Lei 632/76, de 28 de Julho, terá as seguintes atribuições:
a) Assegurar de forma eficaz e dinâmica a actividade conducente à atribuição, registo e protecção dos direitos de propriedade industrial, contribuindo deste modo para garantir a lealdade da concorrência;
b) Recolher e classificar as patentes de invenção;
c) Colaborar com os departamentos do Ministério da Indústria e Tecnologia que se ocuparem da difusão da informação técnica e das transferências de tecnologia;
d) Participar, na qualidade de membro ou na de observador, nas reuniões das organizações internacionais que se ocupem da criação, desenvolvimento e protecção da propriedade industrial;
e) Participar em grupos de trabalho, reuniões e conferências destinados a preparar, discutir e aprovar acordos e convenções internacionais sobre propriedade industrial;
f) Fomentar e a apoiar a quesquisa, o aprefeiçoamento e a divulgação do direito de propriedade industrial, designadamente promovendo a realização de seminários e cursos da especialidade a nível superior;
g) Promover a cooperação com os institutos e outras organizações congéneres estrangeiras e prestar todo o apoio técnico-jurídico nesta matéria aos Estados de expressão portuguesa;
h) Estimular a constituição e dilatação das denominações de origem de produtos artesanais e agrícolas cuja qualidade superior convém acautelar;
i) Instituir a publicação de uma revista sobre propriedade industrial com informação e análise de acordos e convenções internacionais de direito comparado, doutrina, jurisprudência e de outros estudos.
Art. 2.º - 1. O INPI, que será dirigido por um director, englobará os seguintes serviços:
a) Direcção de Serviços de Patentes;
b) Direcção de Serviços de Marcas;
c) Direcção de Serviços Administrativos, Financeiros e de Documentação e Informação;
d) Direcção de Serviços de Recursos e Ilícitos.
2. O INPI disporá de um conselho administrativo e de uma comissão de gestão do pessoal.
Art. 3.º Ao director compete:
a) Orientar os trabalhos do INPI, promover a estruturação dos novos serviços, no âmbito deste diploma, e velar pela regularidade do seu funcionamento;
b) Adoptar as providências que, no âmbito deste diploma ou sob proposta dos serviços, entender convenientes para o aperfeiçoamento dos mesmos, no sentido do aumento da produtividade e da eficiência, com recurso, sempre que possível, à mecanização;
c) Propor superiormente as alterações de ordem legislativa necessárias e, bem assim, propor a cooperação entre o INPI e organismos nacionais com vista ao desenvolvimento económico do País;
d) Propor superiormente a cooperação que for entendida conveniente entre o INPI e organismos congéneres estrangeiros, bem como propor a coordenação entre o INPI e organizações internacionais especializadas na matéria;
e) Designar, ouvido o conselho administrativo, os representantes do INPI às reuniões nacionais e internacionais sobre as matérias relacionadas com cada um dos serviços.
Art. 4.º A Direcção de Serviços de Patentes distribui-se por duas divisões e uma repartição:
a) A Divisão das Patentes, que abrange a actividade técnica e burocrática relativa a invenções, modelos de utilidade e novas patentes;
b) A Divisão dos Modelos e Desenhos, que abrange a actividade técnica e burocrática relativa aos modelos e desenhos industriais;
c) A Repartição de Informação Tecnológica, que abrange a actividade técnica e burocrática necessária à colaboração com os departamentos do Ministério da Indústria e Tecnologia que se ocuparem da informação técnica e das transferências de tecnologia.
Art. 5.º A Direcção de Serviços de Marcas distribui-se por duas divisões:
a) A Divisão das Marcas Nacionais, que abrange as marcas e as denominações de origem nacionais e os nomes e insígnias de estabelecimento, bem como as recompensas;
b) A Divisão das Marcas Internacionais, que compreende as marcas e as denominações de origem internacionais.
Art. 6.º - 1. Compete aos serviços das divisões mencionadas nos artigos 4.º e 5.º, além das atribuições contidas no artigo 231.º do Código da Propriedade Industrial, a execução das actividades que, da estruturação e modernização dos serviços existentes e da estruturação dos novos serviços, lhes venham a ser atribuídas por despacho do Ministro do Comércio e Turismo.
2. Compete à Repartição de Informação Tecnológica, referida no artigo 4.º, independentemente de outras fórmulas de colaboração que forem acordadas, assegurar ao Ministério da Indústria e Tecnologia o acesso directo ao fundo documental das patentes nacionais e estrangeiras por forma que este Ministério, através do Gabinete de Formação e Informação Técnica, possa garantir às empresas, aos centros de investigação e a outros interessados o fornecimento da informação contida nas patentes.
Art. 7.º Compete aos chefes das divisões mencionadas nos artigos 4.º e 5.º, além das atribuições contidas no artigo 232.º do Código da Propriedade Industrial, estudar e propor superiormente as medidas administrativas a adoptar para a estruturação e funcionamento das novas actividades que por execução do presente diploma forem incluídas nas respectivas divisões.
Art. 8.º Aos directores de serviço de marcas e patentes compete, além das atribuições contidas nos artigos 233.º e 234.º do Código da Propriedade Industrial, coordenar as actividades das divisões dependentes, quer em relação aos serviços em funcionamento, quer respeitantes às novas actividades a desenvolver das direcções de serviços, bem como colaborar com o director na elaboração das propostas de estruturação progressiva do INPI.
Art. 9.º A Direcção de Serviços Administrativos, Financeiros e de Documentação e Informação distribui-se por:
a) Uma Divisão de Documentação e Informação, que abrange a actividade de documentação e preparação do Boletim da Propriedade Industrial e sua impressão;
b) Uma Repartição Administrativa e Financeira, que abrange a promoção e a execução da actividade do Instituto nos domínios administrativos e financeiros em conformidade com o disposto na lei geral e com as normas específicas contidas neste diploma ou que venham a ser determinadas.
Art. 10.º - 1. A Direcção de Serviços de Recursos e Ilícitos compreende a Divisão de Recursos e a Divisão de Inspecção.
2. A Divisão de Recursos disporá de uma Secção de Processos.
Art. 11.º A Divisão de Recursos instruirá os recursos de todas as decisões que forem da competência dos directores de Serviços de Patentes e de Marcas e submetê-los-á à apreciação do director de Serviços de Recursos e Ilícitos.
Art. 12.º Da decisão da Direcção de Serviços de Recursos e Ilícitos poderão as partes recorrer nos termos do Código da Propriedade Industrial.
Art. 13.º A Secção de Processos terá competência para praticar os actos de secretaria relativos a cada recurso que for interposto.
Art. 14.º - 1. A Divisão de Inspecção, que será chefiada por um juiz de instrução, terá competência para instruir todos os processos de carácter penal relativos à propriedade industrial, que funcionarão como corpo de delitos e serão remetidos para os tribunais criminais com competência para o respectivo julgamento.
2. O juiz-chefe da Divisão de Inspecção terá, relativamente aos processos referidos, os poderes que competem aos demais juízes de instrução e, designadamente, os necessários para ordenar as diligências referidas no artigo 228.º do Código da Propriedade Industrial.
Art. 15.º - 1. O conselho administrativo é constituído pelo director do INPI, pelos directores de serviço e por um representante do Tribunal de Contas.
2. O conselho será responsável pela gestão de fundos e prestação de contas, de acordo com as regras gerais da contabilidade pública Art. 16.º - 1. A comissão de gestão do pessoal é presidida pelo director do INPI e integrará paritariamente os directores de serviço e representantes eleitos dos funcionários.
2. Esta comissão será ouvida em todos os assuntos de gestão do pessoal.
Art. 17.º O INPI disporá do pessoal constante do quadro anexo.
Art. 18.º O quadro referido no artigo antecedente poderá ser alterado por portaria dos Ministros do Comércio e Turismo, da Administração Interna e das Finanças.
Art. 19.º O pessoal do quadro do INPI será distribuído pelos respectivos serviços mediante despacho do director, ouvida a comissão de gestão do pessoal.
Art. 20.º - 1. O provimento do pessoal do quadro será feito por nomeação, salvo os casos de provimento por contrato nos termos da lei geral.
2. As nomeações feitas nos termos do número anterior terão carácter provisório durante dois anos, findos os quais o funcionário será provido definitivamente se tiver revelado aptidão para o lugar, ou exonerado, no caso contrário.
3. O número anterior não se aplica aos funcionários que, em provimento definitivo, já prestarem serviço ao Estado há mais de dois anos.
Art. 21.º O director será nomeado em comissão de serviço por tempo indeterminado pelo Ministro do Comércio e Turismo de entre licenciados com curso superior adequado ao desempenho das respectivas funções e comprovada experiência em propriedade industrial.
Art. 22.º Os directores de serviço, chefes de divisão e chefes de repartição serão nomeados pelo Ministro do Comércio e Turismo, sob proposta do director, de entre licenciados com curso superior adequado ao desempenho das respectivas funções e comprovada experiência em propriedade industrial.
Art. 23.º - 1. Por despacho do Ministro do Comércio e Turismo, sob proposta do director, e ouvida a comissão de gestão do pessoal, serão providos os restantes lugares do quadro, de harmonia com as seguintes condições:
a) Técnicos principais e técnicos de 1.ª classe, de entre, respectivamente, técnicos de 1.ª e 2.ª classes;
b) Técnicos de 2.ª classe e primeiros-bibliotecários-arquivistas, de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado ao desempenho das respectivas funções;
c) Técnicos auxiliares principais e técnicos auxiliares de 1.ª classe, de entre, respectivamente, tecnicos auxiliares de 1.ª e 2.ª classes com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e com habilitação do curso geral dos liceus ou equiparada;
d) Chefes de secção, de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado ou pelos Institutos Comerciais ou de entre primeiros-oficiais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
e) Primeiros-oficiais e segundos-oficiais, de entre, respectivamente, segundos-oficiais e terceiros-oficiais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
f) Técnicos auxiliares de 2.ª classe, de entre indivíduos que hajam concluído o curso geral dos liceus ou possuam habilitação equiparada;
g) Terceiros-oficiais, por concurso de prestação de provas, de entre indivíduos que possuam a habilitação do curso geral dos liceus ou equiparada e escriturários-dactilógrafos que possuam a escolaridade obrigatória segundo a idade do concorrente, com três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
h) Chefes de secção de composição, de entre os impressores, com pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
i) Arquivistas de 1.ª classe, de entre arquivistas de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
j) Arquivistas de 2.ª classe, de entre impressores, com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
l) Escriturários-dactilógrafos, por concurso de prestação de provas, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória segundo a idade do concorrente;
m) Impressores, por concurso de prestação de provas, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória ou de entre indivíduos com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria na Repartição da Propriedade Industrial e aptidão para a função.
2. Sob proposta do director, ouvida a comissão de gestão do pessoal, o Ministro do Comércio e Turismo poderá autorizar o provimento dos lugares de técnico principal por indivíduos habilitados com curso superior adequado ao exercício das respectivas funções e com especiais qualificações para o desempenho do cargo.
3. Aos escriturários-dactilógrafos que ingressem na categoria de terceiro-oficial sem a habilitação do curso geral dos liceus ou equiparada aplicar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969.
4. O Ministro do Comércio e Turismo poderá condicionar o provimento dos lugares do quadro à realização de concursos ou de cursos de promoção de harmonia com as condições julgadas convenientes.
Art. 24.º - 1. Os funcionários do quadro do INPI poderão ser mandados desempenhar, em comissão de serviço, por tempo indeterminado, funções noutros serviços do Estado, no País ou no estrangeiro, bem como em organizações internacionais.
2. O tempo de serviço prestado pelos funcionários nas condições referidas no número anterior contará, para todos os efeitos, como se tivesse sido prestado no quadro do INPI.
Art. 25.º O Ministro do Comércio e Turismo poderá autorizar que seja contratado, além do quadro, pessoal técnico ou administrativo destinado a ocorrer a necessidades eventuais ou extraordinárias dos serviços, com acordo do Ministério das Finanças, e com respeito da regulamentação relativa a excedentes de pessoal na função pública.
Art. 26.º - 1. O primeiro provimento dos lugares do quadro de pessoal do INPI poderá ser feito directamente para qualquer das categorias, nos termos referidos no n.º 1 do artigo 23.º, sem dependência de tempo de serviço anteriormente prestado e sem prejuízo das habilitações exigíveis.
2. Os trabalhadores ao serviço da Repartição da Propriedade Industrial serão prioritariamente providos nos novos lugares mediante lista ou listas nominativas, aprovadas pelo Ministro do Comércio e Turismo, visadas pelo Tribunal de Contas e publicadas no Diário da República, considerando-se investidos nos respectivos lugares a partir da data da publicação destas listas, com dispensa de quaisquer outros requisitos ou formalidades.
Art. 27.º As taxas previstas nas tabelas anexas ao Código da Propriedade Industrial são satisfeitas em estampilhas fiscais.
Art. 28.º Constituem receitas do INPI:
a) As dotações que lhe forem atribuídas pelo Estado;
b) As dotações particulares;
c) As que resultarem da participação do INPI nos organismos nacionais e internacionais;
d) As importâncias relativas a serviços prestados pelo INPI não previstas nas tabelas a que se refere o artigo anterior.
Art. 29.º As verbas referidas nas alíneas b), c) e d) do artigo anterior serão depositadas na Caixa Geral de Depósitos e utilizadas na execução do orçamento anualmente elaborado e aprovado pelo Ministro.
Art. 30.º As despesas resultantes da execução deste diploma serão satisfeitas pelas verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado para esse fim.
Art. 31.º A execução deste diploma, nomeadamente a estruturação dos serviços, será promovida sistematicamente por despacho do Ministro do Comércio e Turismo sob proposta do director.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - António de Almeida Santos - Henrique Medina Carreira - António Miguel Morais Barreto.
Promulgado em 14 de Fevereiro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
QUADRO ANEXO
Instituto Nacional da Propriedade Industrial
Pessoal dirigente
1 director ... B 4 directores de serviços ... D 6 chefes de divisão ... E 1 juiz de instrução (ver nota a) ... E 2 chefes de repartição ... FPessoal técnico
8 técnicos principais (ver nota b) ... E 9 técnicos de 1.ª classe (ver nota b) (ver nota c) ... F 8 técnicos de 2.ª classe (ver nota b) (ver nota c) ... H 2 primeiros-bibliotecários-arquivistas ... H 9 técnicos auxiliares principais ... J 6 técnicos auxiliares de 1.ª classe ... L 6 técnicos auxiliares de 2.ª classe ... MPessoal administrativo
4 chefes de secção ... J 6 primeiros-oficiais ... L 6 segundos-oficiais ... N 12 terceiros-oficiais ... Q 12 escriturários-dactilógrafos ... SPessoal auxiliar
1 chefe de secção de composição ... N 3 arquivistas de 1.ª classe ... N 3 arquivistas de 2.ª classe ... Q 2 impressores ... S 8 contínuos ... T (nota a) O juiz de instrução só integra este quadro enquanto responsável pela Divisão de inspecção.(nota b) Quatro destes técnicos exercem as funções de examinadores.
(nota c) Um destes técnicos exerce as funções de documentalista em línguas estrangeiras.
O Ministro do Comércio e Turismo, António Miguel Morais Barreto.