Portaria 968/81
de 12 de Novembro
O enorme acervo de processos existentes nos arquivos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (cerca de 700000, com um crescimento da ordem dos 13000 por ano) gera compreensíveis dificuldades no que concerne a espaço, operações de manutenção e manuseio.
A tais problemas só poderá obviar-se com recurso às técnicas de microfilmagem, que ora se determina, porém, tomando as precauções indispensáveis à preservação daqueles documentos que devem ser conservados, seja pelo seu interesse histórico, seja pela identidade dos seus autores, pela singularidade dos factos a que se reportam ou das circunstâncias em que foram produzidos.
Esta solução ora encarada é permitida pelo Decreto-Lei 29/72, de 24 de Janeiro, em cujo quadro cabe o INPI, em face dos comandos do Decreto-Lei 632/76, de 28 de Julho.
Tudo ponderado, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 1.º e no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 29/72, de 24 de Janeiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo dos originais, nos termos dos números seguintes.
1.º É autorizada a microfilmagem dos documentos que devem manter-se em arquivo no Instituto Nacional da Propriedade Industrial e a subsequente inutilização dos originais, nos termos nos números seguintes.
2.º Não serão, porém, inutilizados os documentos que revistam interesse histórico ou singular, em virtude da identidade dos seus autores, dos factos a que se reportam ou das circunstâncias em que foram produzidos.
3.º Na Direcção de Serviços de Patentes poderão ser inutilizados os documentos relativos às diversas formas de protecção (patentes de invenção, modelos e desenhos industriais) com mais de 15 anos, contados a partir da data da respectiva decisão.
4.º Na Direcção de Serviços de Marcas poderão ser inutilizados os documentos relativos às diversas formas de protecção (marcas nacionais, marcas internacionais, nomes, insígnias e recompensas) 3 anos depois de estas modalidades de protecção industrial deixarem de estar protegidas em Portugal.
5.º A microfilmagem de documentos será executada sob a orientação do responsável pela informação tecnológica e deverá obedecer aos seguintes requisitos:
a) Ser efectuada por sucessão ininterrupta de imagens;
b) Ficarem as bobinas guardadas em local que satisfaça as necessárias condições de salubridade e segurança;
c) Não poderem os filmes sofrer cortes ou emendas, devendo os mesmos reproduzir termos de abertura e de encerramento;
d) Ser elaborado um livro de registo dos documentos conservados em microfilme.
6.º A inutilização dos documentos será feita por sistema que impossibilite a sua reconstituição.
7.º As fotocópias obtidas a partir da microfilmagem têm a força probatória dos originais, desde que as respectivas ampliações sejam autenticadas com a assinatura do director do INPI e o respectivo selo branco.
8.º As dúvidas que se suscitem na execução da presente portaria serão resolvidas por despacho do membro do Governo de quem depender a tutela do INPI.
9.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Secretaria de Estado da Exportação, 23 de Outubro de 1981. - O Secretário de Estado da Exportação, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.