Portaria 330/85
de 31 de Maio
Considerando a necessidade de regulamentação especializada por sectores de mercado das alterações introduzidas no sistema de importação e exportação dos produtos agrícolas e alimentares pelo Decreto-Lei 115-G/85, de 18 de Abril, designadamente as que respeitam à abertura a todos os agentes económicos do acesso à importação;
Reconhecendo-se que, a par da necessidade do recurso à importação dos bens alimentares essenciais, como meio de obviar a periódicas carências da oferta interna, importa, por outro lado, assegurar a protecção dos produtores nacionais, oferecendo-lhes a garantia de uma remuneração justa e do normal escoamento dos seus produtos, e, simultaneamente, realizar o objectivo de contenção dos preços ao consumidor;
Atendendo ainda à necessidade de estabelecer para cada um dos diferentes sectores regimes de comércio externo compatíveis com as posições já assumidas por Portugal nas negociações de adesão à Comunidade Económica Europeia e atenta a experiência já recolhida durante o período de vigência da Portaria 241/85, de 30 de Abril, que regulamentou a aplicação de direitos compensadores à importação de carne fresca e congelada de bovino:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, da Agricultura e do Comércio e Turismo, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei 115-G/85, de 18 de Abril, o seguinte:
1.º A importação dos produtos constantes do anexo I à presente portaria, realizada por quaisquer agentes económicos, está sujeita ao pagamento de um direito compensador, criado nos termos do Decreto-Lei 115-G/85, de 18 de Abril.
2.º É fixado em 290$00, por quilograma de carcaça, no estádio grossista, o preço limiar da carne fresca de suíno doméstico da categoria extra B da grelha de classificação de carcaças.
3.º - 1 - O montante do direito compensador que incidirá sobre cada um dos diferentes produtos constantes do anexo I será fixado mensalmente através de aviso publicado no Diário da República e dimanado da Direcção-Geral do Comércio Externo.
2 - O referido montante dos direitos compensadores poderá, no entanto, ser alterado num lapso de tempo inferior ao fixado no número antecedente sempre que a situação do mercado o aconselhe.
4.º O cálculo do montante do direito compensador a que se refere o n.º 1.º será efectuado mediante a aplicação da seguinte fórmula:
DC = PL - (PA + X)
sendo:
DC = direito compensador;
PL = preço limiar;
PA = preço arbitrado;
X = direitos aduaneiros e demais encargos e imposições.
5.º Para efeitos do cálculo referido no número anterior, a Junta Nacional dos Produtos Pecuários determinará mensalmente o preço arbitrado de cada produto ou do produto base de um grupo de produtos constantes do anexo I, tendo em conta as condições normais nos mercados nacional e internacional, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 115-G/85, de 18 de Abril.
6.º A diferença entre os montantes dos diversos direitos compensadores aplicáveis aos vários produtos constantes do anexo I e suas diferentes formas de apresentação e conservação deverá exprimir e resultar da aplicação de coeficientes técnicos de rendimento que traduzam a sua valorização relativa, os quais serão determinados pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários.
7.º - 1 - Os direitos compensadores a que se refere a presente portaria serão cobrados pelas alfândegas que procederem ao despacho de importação e constituem receita do Fundo de Abastecimento.
2 - Na importação de produtos constantes do anexo I à presente portaria que se destinem a transformação e posterior exportação previamente contratada, o importador poderá ser dispensado do pagamento dos direitos compensadores mediante apresentação da respectiva garantia bancária, a qual só será liberada após prova da efectivação da exportação.
3 - A dispensa de pagamento dos direitos compensadores prevista no número antecedente dependerá de parecer favorável da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, a qual definirá, para cada operação em concreto, a relação de transformação.
8.º O presente diploma entrará em vigor, relativamente a cada produto ou grupo de produtos constantes do anexo I, no dia 1 do mês seguinte à primeira publicação no Diário da República do aviso a que se refere o n.º 3.º
Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e do Comércio e Turismo.
Assinada em 23 de Maio de 1985.
Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio, Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Agricultura, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
ANEXO I
(ver documento original)