Portaria 327/85
de 30 de Maio
Tendo-se vindo a verificar uma tendência altista dos preços no consumidor no mercado do carapau;
Atendendo a que o carapau é uma espécie de grande consumo em Portugal;
Considerando a necessidade de manter um justo equilíbrio que tenha em conta os interesses, quer dos produtores, quer dos consumidores;
Reconhecendo-se que a especificidade do mercado relativamente a esta espécie exige regulamentação adequada:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Mar, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei 115-G/85, de 18 de Abril, o seguinte:
1.º A importação de carapau fresco ou refrigerado fica sujeita ao pagamento de um direito nivelador, criado nos termos do Decreto-Lei 115-G/85, de 18 de Abril.
2.º É fixado em 170$00 por quilograma o preço limiar do carapau fresco ou refrigerado importado.
3.º O direito nivelador a que se refere o n.º 1.º será a diferença entre o preço limiar e o preço CIF do produto importado acrescida dos direitos aduaneiros e demais imposições.
4.º Os direitos niveladores a que se refere a presente portaria serão cobrados pelas alfândegas que procederem ao despacho de importação e constituem receita do Fundo de Abastecimento.
5.º A importação de carapau fresco ou refrigerado ficará sujeita ao seguinte condicionalismo:
a) A Direcção-Geral do Comércio Externo, até ao fim do corrente ano, abrirá concursos para a importação até 4900 t, a escalonar mensalmente;
b) Aos concursos referidos na alínea anterior será dada publicidade na imprensa diária, mediante avisos de que constarão todas as condições a que os mesmos ficam sujeitos, e a eles serão admitidos os importadores devidamente inscritos na Direcção-Geral do Comércio Externo;
c) Os interessados no concurso depositarão na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, à ordem da Direcção-Geral do Comércio Externo, nos termos constantes do aviso do concurso, uma caução destinada a garantir que a importação será realizada nas condições impostas e adjudicadas;
d) A caução será restituída no todo ou em parte ou perdida a favor do Estado, conforme se mostrem ou não preenchidas as condições da adjudicação;
e) A nenhum concorrente poderá ser adjudicado mais de 50% do montante estabelecido para cada concurso.
6.º A presente portaria não se aplica ao carapau fresco ou refrigerado importado ao abrigo do Decreto-Lei 193/84, de 11 de Junho.
Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Mar.
Assinada em 20 de Maio de 1985.
Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral. - O Ministro do Mar, José de Almeida Serra.