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Portaria 327/85, de 30 de Maio

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Sumário

Sujeita ao pagamento de um direito nivelador a importação de carapau fresco ou refrigerado.

Texto do documento

Portaria 327/85
de 30 de Maio
Tendo-se vindo a verificar uma tendência altista dos preços no consumidor no mercado do carapau;

Atendendo a que o carapau é uma espécie de grande consumo em Portugal;
Considerando a necessidade de manter um justo equilíbrio que tenha em conta os interesses, quer dos produtores, quer dos consumidores;

Reconhecendo-se que a especificidade do mercado relativamente a esta espécie exige regulamentação adequada:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Mar, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei 115-G/85, de 18 de Abril, o seguinte:

1.º A importação de carapau fresco ou refrigerado fica sujeita ao pagamento de um direito nivelador, criado nos termos do Decreto-Lei 115-G/85, de 18 de Abril.

2.º É fixado em 170$00 por quilograma o preço limiar do carapau fresco ou refrigerado importado.

3.º O direito nivelador a que se refere o n.º 1.º será a diferença entre o preço limiar e o preço CIF do produto importado acrescida dos direitos aduaneiros e demais imposições.

4.º Os direitos niveladores a que se refere a presente portaria serão cobrados pelas alfândegas que procederem ao despacho de importação e constituem receita do Fundo de Abastecimento.

5.º A importação de carapau fresco ou refrigerado ficará sujeita ao seguinte condicionalismo:

a) A Direcção-Geral do Comércio Externo, até ao fim do corrente ano, abrirá concursos para a importação até 4900 t, a escalonar mensalmente;

b) Aos concursos referidos na alínea anterior será dada publicidade na imprensa diária, mediante avisos de que constarão todas as condições a que os mesmos ficam sujeitos, e a eles serão admitidos os importadores devidamente inscritos na Direcção-Geral do Comércio Externo;

c) Os interessados no concurso depositarão na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, à ordem da Direcção-Geral do Comércio Externo, nos termos constantes do aviso do concurso, uma caução destinada a garantir que a importação será realizada nas condições impostas e adjudicadas;

d) A caução será restituída no todo ou em parte ou perdida a favor do Estado, conforme se mostrem ou não preenchidas as condições da adjudicação;

e) A nenhum concorrente poderá ser adjudicado mais de 50% do montante estabelecido para cada concurso.

6.º A presente portaria não se aplica ao carapau fresco ou refrigerado importado ao abrigo do Decreto-Lei 193/84, de 11 de Junho.

Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Mar.
Assinada em 20 de Maio de 1985.
Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral. - O Ministro do Mar, José de Almeida Serra.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/180333.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-06-11 - Decreto-Lei 193/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social, do Comércio e Turismo e do Mar

    Define empresa comum de pesca.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-18 - Decreto-Lei 115-G/85 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece normas sobre as operações de importação e exportação dos produtos agrícolas e da pesca.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1985-05-31 - DECLARAÇÃO DD4921 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 327/85, dos Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Mar, que sujeita ao pagamento de um direito nivelador a importação de carapau fresco ou refrigerado, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 124, de 30 de Maio de 1985.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-30 - Portaria 961-C/85 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Introduz alterações à Portaria que sujeita ao pagamento de um direito nivelador a importação de carapau fresco ou refrigerado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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