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Portaria 961-C/85, de 30 de Dezembro

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Sumário

Introduz alterações à Portaria que sujeita ao pagamento de um direito nivelador a importação de carapau fresco ou refrigerado.

Texto do documento

Portaria 961-C/85
de 30 de Dezembro
Mostrando-se conveniente manter nos meses de Janeiro e Fevereiro de 1986 o regime estabelecido na Portaria 327/85, de 30 de Maio:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei 115-G/85, de 18 de Abril, aplicar a Portaria 327/85, de 30 de Maio, até 28 de Fevereiro de 1986, passando para 700 t por mês a quantidade a importar referida na alínea a) do n.º 5.º

Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.

Assinada em 26 de Dezembro de 1985.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/183109.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-04-18 - Decreto-Lei 115-G/85 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece normas sobre as operações de importação e exportação dos produtos agrícolas e da pesca.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-30 - Portaria 327/85 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Mar

    Sujeita ao pagamento de um direito nivelador a importação de carapau fresco ou refrigerado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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