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Decreto-lei 193/84, de 11 de Junho

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Sumário

Define empresa comum de pesca.

Texto do documento

Decreto-Lei 193/84

de 11 de Junho

Nos últimos anos, factores de natureza diversa têm vindo progressivamente a inviabilizar a exploração económica de grande número de unidades das frotas de pesca nacionais. Entre eles sobressaem a diminuição da abundância de certas espécies de recursos internos e, por força do alargamento das áreas marítimas submetidas à jurisdição dos países costeiros, a impossibilidade, dificuldade ou limitação de acesso a recursos externos.

Para obviar aos efeitos negativos de natureza económica e social desta situação, o Governo, pelo Decreto-Lei 1/81, de 7 de Janeiro, instituiu as bases de um sistema de incentivos à cooperação e associação de interesses nacionais com interesses de países estrangeiros, com vista à exploração de recursos pesqueiros situados em águas não submetidas à jurisdição nacional.

As medidas então adoptadas visavam fundamentalmente assegurar o abastecimento adequado do mercado nacional em produtos pesqueiros, a máxima utilização das capacidades produtivas disponíveis das unidades de pesca, a manutenção de postos de trabalho e, finalmente, proporcionar condições para uma reorientação ou reestruturação das frotas de pesca.

O Decreto-Lei 1/81, de 7 de Janeiro, contemplou, entre as diferentes modalidades de cooperação e associação, a que, por via de investimento de capital nacional em país estrangeiro, promove a criação de uma empresa mista ou comum de pesca para a exploração dos recursos desse país.

A experiência obtida na aplicação do Decreto-Lei 1/81, de 7 de Janeiro, e as medidas de planeamento do abastecimento e regulamentação de mercado adoptadas posteriormente levaram a considerar a necessidade da revogação deste diploma sem que, todavia, se altere significativamente, no que respeita a empresas comuns, o regime por ele instituído.

O presente diploma, que substitui o Decreto-Lei 1/81 nas disposições que se referem a empresas mistas de pesca, tem em vista desenvolver e precisar as normas reguladoras da atribuição de incentivos à constituição de empresas comuns em países estrangeiros com participação de capital nacional e os regimes aplicáveis aos navios originariamente portugueses vendidos a essas empresas e à descarga e venda em portos nacionais do pescado por eles capturado.

Assim:

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea i) do artigo 19.º da Lei 42/83, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Para efeitos do disposto neste diploma, considera-se empresa comum de pesca uma sociedade constituída em país estrangeiro entre pessoas singulares ou colectivas portuguesas, proprietárias de embarcações de pesca nacionais, e pessoas singulares ou colectivas desse país, com vista à exploração de recursos pesqueiros em águas não submetidas à jurisdição portuguesa.

Art. 2.º Os incentivos previstos no presente diploma só poderão ser concedidos desde que a empresa comum de pesca satisfaça, cumulativamente, os seguintes condicionalismos:

a) Que o investimento nacional no capital da empresa tenha sido previamente aprovado pelo Ministério do Mar e pelo Banco de Portugal;

b) Que a titularidade do capital social da empresa seja detida, por pessoas singulares ou colectivas de nacionalidade portuguesa, em percentagem não inferior a 45%;

c) Que a participação nacional tenha sido registada na Direcção-Geral das Pescas, após nesta ter sido apresentada prova documental adequada da existência jurídica da empresa.

Art. 3.º Os titulares das participações nacionais no capital de uma empresa comum de pesca poderão ser autorizados a importar, nas condições fixadas neste diploma, o pescado capturado por embarcações anteriormente registadas em Portugal e por eles vendidas à empresa comum.

Art. 4.º O volume total da importação do pescado proveniente das capturas das embarcações referidas no artigo anterior não poderá exceder, em cada ano, a quantidade máxima prevista no Plano de Abastecimento de Pescado para o conjunto dessas embarcações, tidas em conta as características de cada uma delas.

Art. 5.º - 1 - A importação do pescado capturado pelas embarcações referidas no artigo 3.º fica sujeita aos condicionalismos vigentes para a importação da generalidade das mercadorias.

2 - O pagamento do valor do pescado referido no artigo 4.º será obrigatoriamente efectuado em escudos.

Art. 6.º Por portaria dos Ministros das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Mar será fixado anualmente um contingente pautal de direito nulo equivalente à previsão do Plano de Abastecimento de Pescado referida no artigo 4.º Art. 7.º A Direcção-Geral das Pescas repartirá a quantidade máxima anual de pescado referida no artigo 4.º pelas empresas comuns de pesca e por embarcação e fornecerá às Direcções-Gerais das Alfândegas e do Comércio Externo a lista das embarcações das empresas comuns de pesca com indicação dos volumes de pescado capturado que lhes foram atribuídos e que poderão ser importados nos termos deste diploma.

Art. 8.º As embarcações das empresas comuns de pesca referidas no artigo 3.º são autorizadas a descarregar e a vender em portos nacionais os volumes de pescado por elas capturado dentro dos limites que lhes forem atribuídos nos termos do artigo anterior e a utilizar em território nacional os portos, cais de desembarque, docas de reparação e quaisquer outras instalações nas mesmas condições vigentes para a frota de pesca nacional.

Art. 9.º - 1 - A descarga e venda de peixe fresco ou refrigerado proveniente das capturas dos navios das empresas comuns de pesca constantes da lista referida no artigo 7.º e descarregado em portos nacionais efectuar-se-á obrigatoriamente em lota, de acordo com as normas em vigor para a primeira venda do pescado nacional da mesma natureza.

2 - O desembaraço aduaneiro do pescado referido no número anterior far-se-á por bilhete de despacho de caderneta, tendo em conta o valor e a quantidade apurados em lota, devendo os Serviços de Lotas e Vendagem comunicar os elementos apurados no prazo de 48 horas após a descarga às Direcções-Gerais das Alfândegas, do Comércio Externo e das Pescas.

3 - Quando o pescado descarregado não esteja, pela sua natureza, sujeito às normas da primeira venda em lota, o desembaraço aduaneiro será efectuado nos termos do número anterior e o valor a atribuir-lhe será fixado de acordo com tabelas actualizadas pelo menos semestralmente, elaboradas pela Comissão Reguladora do Comércio do Bacalhau e aprovadas por despacho conjunto dos Ministros do Comércio e Turismo e do Mar, devendo as mesmas ser comunicadas às Direcções-Gerais das Alfândegas, do Comércio Externo e das Pescas.

Art. 10.º Os titulares das participações nacionais no capital social das empresas comuns de pesca referidas neste diploma ficam obrigados a fazer prova anual dessa qualidade e a fornecer regularmente às autoridades portuguesas competentes os elementos de previsão e de informação necessários à elaboração e execução do Plano de Abastecimento de Pescado.

Art. 11.º - 1 - As embarcações nacionais vendidas a empresas comuns de pesca só podem voltar a ser registadas como nacionais durante o prazo de 6 anos após ter sido cancelado o registo nacional, ou até à liquidação do valor de venda, se esta for anterior àquele prazo, desde que, não se tendo operado a sua substituição no registo nacional, a empresa portuguesa se veja obrigada a retomar a embarcação em execução de garantia aceite, ou por dissolução da empresa comum, por razões não imputáveis à parte portuguesa.

2 - Durante este período, o ex-proprietário português só poderá substituir a embarcação se expressamente renunciar ao direito de regresso e desde que o pedido de substituição se enquadre na política de reestruturação da frota nacional para o sector.

Art. 12.º Aos trabalhadores portugueses em serviço em embarcações originariamente portuguesas vendidas a uma empresa comum de pesca serão por esta garantidas condições de remuneração e protecção contra acidentes de trabalho e doenças profissionais pelo menos iguais àquelas de que gozariam como tripulantes de embarcações nacionais equivalentes, assim como a continuidade dos direitos e benefícios adquiridos à data de celebração do contrato de trabalho respectivo.

Art. 13.º Ficam revogados os preceitos do Decreto-Lei 1/81, de 7 de Janeiro, contrariados pelo disposto no presente diploma.

Art. 14.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Maio de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Amândio Anes de Azevedo - Álvaro Roque Pinho Bissaia Barreto - Carlos Montez Melancia - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 31 de Maio de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 1 de Junho de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/06/11/plain-14963.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14963.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-05-30 - Portaria 327/85 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Mar

    Sujeita ao pagamento de um direito nivelador a importação de carapau fresco ou refrigerado.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-08 - Portaria 348/85 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Mar

    Fixa, para o ano de 1985, em 28000 t o contingente pautal de direito nulo previsto.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Portaria 967/85 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Fixa em 5000 t o contingente pautal de direito nulo previsto para as empresas comuns de pesca.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-01 - Decreto-Lei 40/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Institui o seguro social voluntário, regime contributivo de carácter facultativo, que visa garantir o direito à Segurança Social das pessoas que não se enquadrem de forma obrigatória no âmbito de regimes de protecção social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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