Portaria 967/85
de 31 de Dezembro
Considerando que as regras de aplicação do artigo 355.º do Tratado de Adesão de Portugal às Comunidades, no referente aos condicionalismos de importação no nosso país para os produtos de pescado fresco originários de Marrocos e provenientes das empresas comuns de pesca constituídas entre pessoas singulares ou colectivas de Portugal e de Marrocos, deverão entrar em vigor só a partir de 1 de Março de 1986;
Considerando a impossibilidade de dar cumprimento ao disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 193/84, de 11 de Junho;
Tendo em vista que se torna indispensável, para assegurar o normal funcionamento das empresas comuns de pesca com participação portuguesa, a fixação atempada do contingente pautal de direito nulo a vigorar nos meses de Janeiro e Fevereiro de 1986:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, o seguinte:
1.º O contingente pautal de direito nulo previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei 193/84, de 11 de Junho, é fixado, para o período de Janeiro e Fevereiro de 1986, em 5000 t.
2.º O contingente acima referido será repartido pela Direcção-Geral das Pescas nos termos e de acordo com os critérios definidos no artigo 7.º do Decreto-Lei 193/84, de 11 de Junho.
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.
Assinada em 27 de Dezembro de 1985.
Pelo Ministro das Finanças, José de Oliveira Costa, Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Luís Filipe Sales Caldeira da Silva, Secretário de Estado do Comércio Externo.