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Portaria 348/85, de 8 de Junho

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Sumário

Fixa, para o ano de 1985, em 28000 t o contingente pautal de direito nulo previsto.

Texto do documento

Portaria 348/85
de 8 de Junho
O Decreto-Lei 193/84, de 11 de Junho, definiu, entre outros incentivos, o regime aduaneiro aplicável à descarga e vendagem, em portos nacionais, do pescado capturado por navios originariamente portugueses vendidos a empresas comuns de pesca com sede em países estrangeiros.

A fixação, em tempo oportuno, do volume total de importação de pescado proveniente das capturas das embarcações acima referidas é indispensável para assegurar o normal funcionamento das empresas comuns de pesca com participação portuguesa.

Considerando não ter sido ainda aprovado o plano de abastecimento de pescado para o ano de 1985;

Considerando a impossibilidade, daí decorrente, de dar cumprimento ao disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 193/84, de 11 de Junho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Mar, o seguinte:

1.º O contingente pautal de direito nulo previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei 193/84, de 11 de Junho, é fixado, para o ano de 1985, em 28000 t.

2.º O contingente acima referido será repartido pela Direcção-Geral das Pescas nos termos e de acordo com os critérios definidos no artigo 7.º do Decreto-Lei 193/84, de 11 de Junho.

Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Mar.
Assinada em 20 de Maio de 1985.
Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Agostinho Alberto Bento da Silva Abade, Secretário de Estado do Comércio Interno. - Pelo Ministro do Mar, Carlos Alberto Martins Pimenta, Secretário de Estado das Pescas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/181452.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-06-11 - Decreto-Lei 193/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social, do Comércio e Turismo e do Mar

    Define empresa comum de pesca.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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