Portaria 348/85
de 8 de Junho
O Decreto-Lei 193/84, de 11 de Junho, definiu, entre outros incentivos, o regime aduaneiro aplicável à descarga e vendagem, em portos nacionais, do pescado capturado por navios originariamente portugueses vendidos a empresas comuns de pesca com sede em países estrangeiros.
A fixação, em tempo oportuno, do volume total de importação de pescado proveniente das capturas das embarcações acima referidas é indispensável para assegurar o normal funcionamento das empresas comuns de pesca com participação portuguesa.
Considerando não ter sido ainda aprovado o plano de abastecimento de pescado para o ano de 1985;
Considerando a impossibilidade, daí decorrente, de dar cumprimento ao disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 193/84, de 11 de Junho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Mar, o seguinte:
1.º O contingente pautal de direito nulo previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei 193/84, de 11 de Junho, é fixado, para o ano de 1985, em 28000 t.
2.º O contingente acima referido será repartido pela Direcção-Geral das Pescas nos termos e de acordo com os critérios definidos no artigo 7.º do Decreto-Lei 193/84, de 11 de Junho.
Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Mar.
Assinada em 20 de Maio de 1985.
Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Agostinho Alberto Bento da Silva Abade, Secretário de Estado do Comércio Interno. - Pelo Ministro do Mar, Carlos Alberto Martins Pimenta, Secretário de Estado das Pescas.