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Decreto-lei 1/81, de 7 de Janeiro

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Sumário

Define «empresa mista de pesca».

Texto do documento

Decreto-Lei 1/81

de 7 de Janeiro

As recentes alterações do regime jurídico de exploração dos oceanos tornam necessário estabelecer medidas que garantam o abastecimento público em proteínas de origem marinha a partir do recurso às capturas obtidas, em águas sob jurisdição estrangeira, turas obtidas, em águas sob jurisdição estrangeira, por embarcações portuguesas afectas a empreendimentos formalmente não nacionais mas em que a participação portuguesa seja suficientemente importante.

Com o presente diploma mais não se pretende do que simplificar, tornando assim atractiva, a criação e o funcionamento de modalidades de associação de interesses nacionais com os de outros países, através das quais se consiga obter a melhoria dos níveis de actividade das embarcações portuguesas concebidas para a exploração de pesqueiros distantes, do volume de emprego que estas asseguram e da quantidade e qualidade do pescado destinado ao abastecimento público, sendo estabelecido, porém, um regime suficientemente cauteloso para que possam ficar prevenidos quaisquer usos indevidos.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Para os efeitos previstos neste diploma, considerar-se-á «empresa mista de pesca» todo o empreendimento regularmente constituído em país estrangeiro para a exploração dos respectivos recursos pesqueiros entre empresas portuguesas de pesca e nacionais desse país.

Art. 2.º - 1 - As participações das empresas portuguesas de pesca no capital de sociedades constituídas nos termos deste diploma não deverá ser inferior a 40%.

2 - Enquanto se não encontrar juridicamente disciplinado o investimento português no estrangeiro, as participações a que se refere o número anterior deverão ser obrigatoriamente registadas na Direcção-Geral do Desenvolvimento e Coordenação das Pescas.

Art. 3.º - 1 - O pescado capturado por embarcações registadas em Portugal ao serviço de empresas mistas de pesca será considerado de origem nacional.

2 - Considerar-se-á, também, produto de origem nacional o pescado processado, transformado ou beneficiado, e transportado por embarcações registadas em Portugal, desde que o valor acrescentado a bordo represente, pelo menos, e no momento da descarga em portos nacionais, 60% do respectivo valor, com base na cotação internacional, periodicamente indicado pelo Ministério do Comércio e Turismo.

3 - Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo poderão ser limitadas as quantidades de pescado a descarregar em portos nacionais nas condições previstas nos números anteriores.

Art. 4.º - 1 - Quando a afectação de embarcações registadas em Portugal à exploração da empresa mista de pesca envolva a transferência do seu registo para o país onde esta se encontra constituída, poderá ser concedida à empresa portuguesa de pesca que nela participa a isenção ou redução de direitos para um quantitativo máximo anual de pescado dela oriundo, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 49260, de 17 de Setembro de 1969.

2 - O quantitativo máximo a que se refere o número anterior será fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo.

Art. 5.º - 1 - Aos trabalhadores portugueses que estiverem ao serviço da empresa mista de pesca a empresa portuguesa que nela participa garantirá uma remuneração pelo menos idêntica à que aufeririam se se mantivessem ao serviço desta última.

2 - De igual modo serão assegurados os direitos e benefícios de ordem social adquiridos pelos trabalhadores portugueses que estiverem ao serviço da empresa mista de pesca e de protecção contra doenças profissionais e acidentes de trabalho, sem prejuízo do que possa resultar de tratados ou acordos internacionais de que Portugal seja parte.

Art. 6.º - 1 - As empresas portuguesas que participem em empresas mistas de pesca beneficiam de vantagens idênticas às que seriam aplicáveis aos investimentos efectuados em território nacional, designadamente no tocante:

a) Ao acesso a condições especiais de crédito interno e ao apoio na obtenção de crédito externo;

b) À utilização de portos, cais de desembarque, docas de reparação ou quaisquer outras instalações em terra existentes em Portugal;

c) A facilidades na construção, equipamento, aquisição, reconversão ou melhoramento de navios;

d) A preços de fornecimento de combustíveis.

2 - Em contrapartida, as empresas mistas de pesca e as empresas portuguesas que nelas participem deverão observar as orientações estabelecidas no presente diploma e as condições constantes da legislação em vigor relativa aos benefícios referidos no número anterior, bem como condições especiais eventualmente fixadas nos despachos de concessão.

Art. 7.º Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, poderão beneficiar do tratamento previsto neste diploma outras modalidades de associação de interesses entre empresas portuguesas de pesca e entidades estrangeiras que, tendo por objecto a utilização de embarcações de pesca e de mão-de-obra portuguesa, não revistam a forma de sociedade prevista no artigo 2.º deste diploma.

Art. 8.º - 1 - Para os fins de que trata este diploma, compete à Direcção-Geral do Desenvolvimento e Coordenação das Pescas fiscalizar o seu integral cumprimento, independentemente da fiscalização que à Direcção-Geral das Alfândegas compete, nos termos legais.

2- Verificado o seu cumprimento, deixarão as entidades participantes nas empresas mistas de pesca que estejam em falta de poder beneficiar do disposto no artigo 3.º Art. 9.º As dúvidas resultantes da interpretação ou execução do presente diploma e, bem assim, os casos omissos susceptíveis de suprimento por via regulamentar serão resolvidos por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Dezembro de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 29 de Dezembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/01/07/plain-11957.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/11957.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-09-25 - Decreto-Lei 49260 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Permite ao Ministro das Finanças reduzir ou isentar de direitos e isentar dos emolumentos do artigo 11.º da tabela II da Reforma Aduaneira a importação de produtos destinados ao abastecimento público.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-20 - Portaria 609/81 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Regulamenta o funcionamento e composição da Comissão Consultiva do Mercado da Carne de Suíno, que funciona na Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-31 - Lei 42/83 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 1984.

  • Tem documento Em vigor 1984-06-11 - Decreto-Lei 195/84 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Mar

    Determina que os armadores de embarcações de pesca nacionais qualificadas para exercerem actividades de captura em pesqueiros exteriores e não contíguos às áreas marítimas sob jurisdição portuguesa poderão ser autorizados a adquirir, para transporte e descarga em portos nacionais, pescado processado, com excepção do bacalhau salgado seco, ou para processamento a bordo, desde que tenham as suas actividades de captura restringidas quantitativamente no quadro de acordos ou convenções internacionais de que Port (...)

  • Tem documento Em vigor 1984-06-11 - Decreto-Lei 193/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social, do Comércio e Turismo e do Mar

    Define empresa comum de pesca.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-01 - Decreto-Lei 40/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Institui o seguro social voluntário, regime contributivo de carácter facultativo, que visa garantir o direito à Segurança Social das pessoas que não se enquadrem de forma obrigatória no âmbito de regimes de protecção social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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