de 7 de Janeiro
As recentes alterações do regime jurídico de exploração dos oceanos tornam necessário estabelecer medidas que garantam o abastecimento público em proteínas de origem marinha a partir do recurso às capturas obtidas, em águas sob jurisdição estrangeira, turas obtidas, em águas sob jurisdição estrangeira, por embarcações portuguesas afectas a empreendimentos formalmente não nacionais mas em que a participação portuguesa seja suficientemente importante.Com o presente diploma mais não se pretende do que simplificar, tornando assim atractiva, a criação e o funcionamento de modalidades de associação de interesses nacionais com os de outros países, através das quais se consiga obter a melhoria dos níveis de actividade das embarcações portuguesas concebidas para a exploração de pesqueiros distantes, do volume de emprego que estas asseguram e da quantidade e qualidade do pescado destinado ao abastecimento público, sendo estabelecido, porém, um regime suficientemente cauteloso para que possam ficar prevenidos quaisquer usos indevidos.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Para os efeitos previstos neste diploma, considerar-se-á «empresa mista de pesca» todo o empreendimento regularmente constituído em país estrangeiro para a exploração dos respectivos recursos pesqueiros entre empresas portuguesas de pesca e nacionais desse país.
Art. 2.º - 1 - As participações das empresas portuguesas de pesca no capital de sociedades constituídas nos termos deste diploma não deverá ser inferior a 40%.
2 - Enquanto se não encontrar juridicamente disciplinado o investimento português no estrangeiro, as participações a que se refere o número anterior deverão ser obrigatoriamente registadas na Direcção-Geral do Desenvolvimento e Coordenação das Pescas.
Art. 3.º - 1 - O pescado capturado por embarcações registadas em Portugal ao serviço de empresas mistas de pesca será considerado de origem nacional.
2 - Considerar-se-á, também, produto de origem nacional o pescado processado, transformado ou beneficiado, e transportado por embarcações registadas em Portugal, desde que o valor acrescentado a bordo represente, pelo menos, e no momento da descarga em portos nacionais, 60% do respectivo valor, com base na cotação internacional, periodicamente indicado pelo Ministério do Comércio e Turismo.
3 - Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo poderão ser limitadas as quantidades de pescado a descarregar em portos nacionais nas condições previstas nos números anteriores.
Art. 4.º - 1 - Quando a afectação de embarcações registadas em Portugal à exploração da empresa mista de pesca envolva a transferência do seu registo para o país onde esta se encontra constituída, poderá ser concedida à empresa portuguesa de pesca que nela participa a isenção ou redução de direitos para um quantitativo máximo anual de pescado dela oriundo, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 49260, de 17 de Setembro de 1969.
2 - O quantitativo máximo a que se refere o número anterior será fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo.
Art. 5.º - 1 - Aos trabalhadores portugueses que estiverem ao serviço da empresa mista de pesca a empresa portuguesa que nela participa garantirá uma remuneração pelo menos idêntica à que aufeririam se se mantivessem ao serviço desta última.
2 - De igual modo serão assegurados os direitos e benefícios de ordem social adquiridos pelos trabalhadores portugueses que estiverem ao serviço da empresa mista de pesca e de protecção contra doenças profissionais e acidentes de trabalho, sem prejuízo do que possa resultar de tratados ou acordos internacionais de que Portugal seja parte.
Art. 6.º - 1 - As empresas portuguesas que participem em empresas mistas de pesca beneficiam de vantagens idênticas às que seriam aplicáveis aos investimentos efectuados em território nacional, designadamente no tocante:
a) Ao acesso a condições especiais de crédito interno e ao apoio na obtenção de crédito externo;
b) À utilização de portos, cais de desembarque, docas de reparação ou quaisquer outras instalações em terra existentes em Portugal;
c) A facilidades na construção, equipamento, aquisição, reconversão ou melhoramento de navios;
d) A preços de fornecimento de combustíveis.
2 - Em contrapartida, as empresas mistas de pesca e as empresas portuguesas que nelas participem deverão observar as orientações estabelecidas no presente diploma e as condições constantes da legislação em vigor relativa aos benefícios referidos no número anterior, bem como condições especiais eventualmente fixadas nos despachos de concessão.
Art. 7.º Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, poderão beneficiar do tratamento previsto neste diploma outras modalidades de associação de interesses entre empresas portuguesas de pesca e entidades estrangeiras que, tendo por objecto a utilização de embarcações de pesca e de mão-de-obra portuguesa, não revistam a forma de sociedade prevista no artigo 2.º deste diploma.
Art. 8.º - 1 - Para os fins de que trata este diploma, compete à Direcção-Geral do Desenvolvimento e Coordenação das Pescas fiscalizar o seu integral cumprimento, independentemente da fiscalização que à Direcção-Geral das Alfândegas compete, nos termos legais.
2- Verificado o seu cumprimento, deixarão as entidades participantes nas empresas mistas de pesca que estejam em falta de poder beneficiar do disposto no artigo 3.º Art. 9.º As dúvidas resultantes da interpretação ou execução do presente diploma e, bem assim, os casos omissos susceptíveis de suprimento por via regulamentar serão resolvidos por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Dezembro de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Promulgado em 29 de Dezembro de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.