Portaria 966/85
de 31 de Dezembro
Considerando a necessidade de garantir que as autorizações de importação, concedidas com vista ao abastecimento do País, são efectivamente realizadas;
Atendendo a que o bacalhau é um bem essencial na alimentação portuguesa, cujo abastecimento regular do mercado constituí preocupação do Governo:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei 115-G/85, de 18 de Abril, o seguinte:
1.º A partir de 1 de Janeiro de 1986 a emissão de licença para importação de bacalhau fica sujeita ao depósito prévio de uma caução de 1% do valor CIF da licença.
2.º Todos os importadores de bacalhau, para obter a respectiva licença, terão de depositar na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, à ordem da Direcção-Geral do Comércio Externo, uma caução de 1% do valor CIF da licença, destinada a assegurar que a importação será realizada.
3.º A caução será restituída ou perdida a favor do Estado conforme a importação tiver sido ou não efectivada no prazo de validade da licença.
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.
Assinada em 27 de Dezembro de 1985.
Pelo Ministro das Finanças, José de Oliveira Costa, Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Luís Filipe Sales Caldeira da Silva, Secretário de Estado do Comércio Externo.