Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 966/85, de 31 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Sujeita ao depósito prévio de uma caução de 1% do valor CIF da licença a emissão de licença para importação de bacalhau a partir de 1 de Janeiro de 1986.

Texto do documento

Portaria 966/85
de 31 de Dezembro
Considerando a necessidade de garantir que as autorizações de importação, concedidas com vista ao abastecimento do País, são efectivamente realizadas;

Atendendo a que o bacalhau é um bem essencial na alimentação portuguesa, cujo abastecimento regular do mercado constituí preocupação do Governo:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei 115-G/85, de 18 de Abril, o seguinte:

1.º A partir de 1 de Janeiro de 1986 a emissão de licença para importação de bacalhau fica sujeita ao depósito prévio de uma caução de 1% do valor CIF da licença.

2.º Todos os importadores de bacalhau, para obter a respectiva licença, terão de depositar na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, à ordem da Direcção-Geral do Comércio Externo, uma caução de 1% do valor CIF da licença, destinada a assegurar que a importação será realizada.

3.º A caução será restituída ou perdida a favor do Estado conforme a importação tiver sido ou não efectivada no prazo de validade da licença.

Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.

Assinada em 27 de Dezembro de 1985.
Pelo Ministro das Finanças, José de Oliveira Costa, Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Luís Filipe Sales Caldeira da Silva, Secretário de Estado do Comércio Externo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/183307.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-04-18 - Decreto-Lei 115-G/85 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece normas sobre as operações de importação e exportação dos produtos agrícolas e da pesca.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda