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Decreto-lei 514/85, de 31 de Dezembro

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Sumário

Estabelece para os sectores das aves e dos ovos normas de adaptação à organização e funcionamento do mercado nacional com as regras que regem o mercado comunitário.

Texto do documento

Decreto-Lei 514/85
de 31 de Dezembro
Considerando que a entrada de Portugal na Comunidade Económica Europeia implica, para os sectores das aves e dos ovos, um profundo esforço de aproximação e compatibilização das regras directamente respeitantes à organização e funcionamento do mercado nacional com as regras que regem o mercado comunitário;

Considerando que importa que este processo de adaptação venha também a contribuir para a modernização e o desenvolvimento interno do sector;

Considerando-se, para este efeito, conveniente que a aplicação das medidas directamente resultantes da adesão decorra de forma gradual para permitir uma progressiva e harmoniosa abertura da economia nacional aos mercados comunitários;

Considerando a necessidade de responsabilização das organizações representativas dos sectores através de uma participação institucionalizada;

Considerando, ainda, o disposto no Acto Relativo à Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias no que respeita à primeira etapa do regime de transição previsto para os sectores das aves e dos ovos, e, em particular, o regime de importação, conforme resulta do seu artigo 272.º, para as trocas intracomunitárias, e do seu artigo 277.º, para as trocas com países terceiros;

Considerando-se, finalmente, conveniente que, na construção do quadro organizacional agora previsto, sejam mantidas algumas das actuais regras de funcionamento deste mercado, designadamente as que prosseguem objectivos comuns aos agora fixados e que são compatíveis com o Acto de Adesão:

Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e no uso da autorização conferida pela alínea f) do artigo 30.º da Lei 2-B/85, de 28 de Fevereiro, o Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
(Âmbito de aplicação)
1 - A organização dos mercados para os sectores das aves e dos ovos, adiante designada por organização dos mercados, a que se refere o presente diploma abrange os seguintes produtos:

(ver documento original)
2 - Para efeitos da aplicação do presente diploma, entende-se por:
a) Ovos com casca: os ovos em casca de aves de capoeira frescos ou conservados, com excepção dos ovos para incubação definidos na alínea b);

b) Ovos para incubação: os ovos de aves de capoeira destinados a ser incubados para a produção de aves do dia;

c) Produtos inteiros: os ovos de aves de capoeira desprovidos de casca destinados a usos alimentares:

Frescos ou conservados, mesmo açucarados;
Secos açucarados;
d) Produtos separados: as gemas de ovos de aves de capoeira destinadas a usos alimentares:

Frescas ou conservadas, mesmo açucaradas;
Secas, mesmo açucaradas;
e) Aves vivas: as aves de capoeira vivas de um peso unitário superior a 185 g;
f) Pintos: as aves de capoeira vivas de um peso unitário que não exceda 185 g;
g) Aves abatidas: as aves de capoeira mortas, inteiras, mesmo sem miudezas;
h) Produtos derivados: todos os outros produtos inteiros ou separados referidos no número anterior, com excepção das posições pautais 04.05, A, I, 04.05, B, I, 01.05, A, II, 02.02, A, I, 02.02, A, II, 02.02, A, III, 02.02, A, IV, 02.02, A, V, 35.02 e 01.05, A, I;

i) Trimestre: um período de 3 meses, começando a 1 de Fevereiro, 1 de Maio, 1 de Agosto e 1 de Novembro.

Artigo 2.º
(Direito aplicável)
Os mercados abrangidos por este diploma regem-se pelo Acto de Adesão, pelo presente diploma e pela legislação específica nacional em vigor.

Artigo 3.º
(Objectivos)
1 - A organização dos mercados agora criada visa proporcionar para os sectores dos ovos e das aves, conforme o disposto, respectivamente, nos artigos 326.º e 328.º do Acto de Adesão, uma transição equilibrada no âmbito do processo de integração comunitária.

2 - São objectivos específicos da organização dos mercados, de entre outros, os seguintes:

a) Promover a abertura do mercado nacional ao mercado comunitário de uma forma progressiva que garanta o equilíbrio a nível interno;

b) Disciplinar, organizar e normalizar os mercados das aves e dos ovos de acordo com os princípios de funcionamento dos correspondentes mercados comunitários;

c) Promover a aproximação dos preços nacionais aos preços do mercado comunitário;

d) Adequar a oferta às condições da procura;
e) Fomentar a competitividade dos produtos nacionais;
f) Incentivar a participação das organizações profissionais representativas do sector das aves e dos ovos na gestão dos respectivos mercados.

Artigo 4.º
(Meios)
Para a prossecução dos objectivos referidos no artigo anterior são previstos os seguintes mecanismos:

a) Regras de comercialização;
b) Regime de importação e exportação;
c) Mecanismos especiais.
Artigo 5.º
(Regras de comercialização)
1 - Os produtos abrangidos por este diploma, provenientes quer da Comunidade Económica Europeia quer de países terceiros, estão sujeitos à aplicação das normas comunitárias de comercialização.

2 - Aos produtos de origem portuguesa comercializados no mercado interno são aplicadas as normas de apresentação e comercialização nacionais em vigor.

Artigo 6.º
(Regime de importação e exportação)
1 - Quando não forem aplicadas restrições quantitativas, a importação dos produtos referidos no artigo 1.º deste diploma está sujeita à apresentação na estância aduaneira respectiva de um documento de importação, que é requerido, nos termos legais, pelo interessado à entidade competente ou, na falta deste, do duplicado do requerimento.

2 - Sempre que sejam aplicadas restrições quantitativas nos termos do n.º 10 deste artigo, a importação dos produtos fica condicionada à apresentação, na estância aduaneira competente, do documento de importação exigido pela legislação em vigor.

3 - A importação dos produtos referidos no artigo 1.º deste diploma está sujeita à aplicação de um direito nivelador, a regulamentar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.

4 - Os montantes dos direitos niveladores podem ser diferenciados consoante os produtos sejam provenientes da Comunidade Económica Europeia, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, de Espanha ou de países terceiros.

5 - O direito nivelador a aplicar aos pintos do dia, aves abatidas e ovos com casca provenientes da Comunidade Económica Europeia tem em conta o princípio da preferência comunitária e compõe-se de:

a) Um elemento igual à diferença entre os preços limiares nacionais e os preços de oferta franco-fronteira da quantidade de cereais forrageiros necessários para a produção de um quilograma de produto em Portugal;

b) Um elemento igual a uma percentagem da média dos preços mínimos de importação fixados pela Comunidade para os 4 trimestres anteriores a 1 de Maio de cada ano.

6 - O direito nivelador, a aplicar aos produtos referidos no artigo 1.º e provenientes de Espanha, tem composição idêntica à prevista no número anterior, tendo em conta o nível de preços dos cereais em Espanha.

7 - O direito nivelador e, sendo caso disso, o montante suplementar a aplicar aos produtos referidos no artigo 1.º deste diploma provenientes de países terceiros serão idênticos aos fixados pela regulamentação comunitária para as importações provenientes de países terceiros, podendo ser aumentados da diferença existente entre os preços aplicáveis em Portugal e os preços comunitários.

8 - O direito nivelador para as ovalbuminas, lactalbuminas e produtos separados e derivados é determinado com base nos valores fixados para os ovos com casca e para as aves abatidas, corrigidos por coeficientes a fixar na portaria referida no n.º 3 deste artigo.

9 - Poderão ser atribuídas restituições à exportação em condições a regulamentar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, conforme o disposto nos artigos 271.º e 283.º do Acto de Adesão, quando se trate, respectivamente, de exportações para os Estados membros ou para países terceiros.

10 - Poderão ser aplicadas restrições quantitativas aos produtos abrangidos por este diploma, visados nos anexos XXIII e XXIV ao Acto de Adesão e que constam do mapa anexo, de acordo com as disposições da regulamentação comunitária.

Artigo 7.º
(Mecanismos especiais)
Poderão ser aplicadas medidas de salvaguarda aos produtos abrangidos pelo presente diploma, nas condições e com base em critérios comparáveis aos existentes nas organizações comuns de mercado das aves e dos ovos, conforme o disposto nos artigos 274.º e 281.º do Acto de Adesão.

Artigo 8.º
(Competências)
Junta Nacional dos Produtos Pecuários, ou ao organismo que vier a integrar as suas actuais funções, compete zelar pelo cumprimento das obrigações decorrentes do presente diploma e exercer, com a participação, a título consultivo, das comissões consultivas dos mercados da carne de aves e dos ovos, as competências que lhe são atribuídas pela legislação em vigor sobre matérias específicas relacionadas com o funcionamento deste mercado.

Artigo 9.º
(Aplicação às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores)
A aplicação deste diploma às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores será feita tendo em consideração as particularidades destas Regiões, nomeadamente do ponto de vista da sua organização político-administrativa, sem prejuízo do disposto no Acto de Adesão.

Artigo 10.º
(Disposição final e revogatória)
1 - A organização dos mercados prevista neste diploma vigora até ao final da primeira etapa do período transitório.

2 - Os produtos a que se referem as posições pautais constantes do artigo 1.º deste diploma são suprimidos dos anexos I e II ao Decreto-Lei 115-G/85, de 18 de Abril, a partir de 1 de Março de 1986.

3 - Este decreto-lei entra em vigor em 31 de Dezembro de 1985.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Dezembro de 1985. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 31 de Dezembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Mapa anexo a que se refere o n.º 10 do artigo 6.º
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/51451.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-03-01 - Portaria 63-B/86 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Estabelece regras relativas à fixação e atribuição das restrições à exportação para os sectores das aves e dos ovos.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-01 - Despacho Normativo 17-D/86 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Determina os montantes dos contingentes de importação relativos a pintos, perus e ovos para o período compreendido entre 1 de Março e 30 de Junho de 1986.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-01 - Portaria 63-J/86 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Define as regras de restrições quantitativas na importação dos produtos agrícolas a fixar normalmente por regulamentos das instituições comunitárias.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-01 - Portaria 63-C/86 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Define as regras de cálculo regulamentadoras a aplicar na importação de pintos do dia e das aves e ovos com casca provenientes da comunidade.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-30 - Despacho Normativo 52/86 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Estabelece os montantes dos contingentes de importação relativamente aos reprodutores avícolas para o período compreendido entre 1 de Março e 31 de Dezembro de 1986.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-30 - Portaria 329/86 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Altera regras de restrições quantitativas na importação dos produtos agrícolas a fixar normalmente por regulamentos das instituições comunitárias.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-25 - Portaria 397/86 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Determina que seja de valor nulo o montante dos direitos niveladores aplicáveis às importações dos produtos referidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 514/85, de 31 de Dezembro provenientes da CEE e de Espanha e realizadas de 1 de Março a 22 de Maio de 1986.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-06 - Portaria 426-B/86 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Altera a Portaria 63-J/86, de 1 de Março - Define as regras de restrições quantitativas na importação dos produtos agrícolas.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-23 - Portaria 460/86 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Introduz alterações à Portaria n.º 63-C/86, de 1 de Março (define as regras de cálculo regulamentadoras a aplicar na importação dos pintos do dia e das aves e ovos com casca provenientes da Comunidade).

  • Tem documento Em vigor 1986-10-01 - Portaria 566/86 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Designa a Direcção-Geral das Alfândegas entidade encarregada da cobrança dos direitos niveladores a que se referem o n.º 5.º da Portaria na 63-C/86, o n.º 7.º da Portaria n.º 63-E/86, o n.º 1.º da Portaria n.º 63-G/86, todas de 1 de Março, e o n.º 1.º da Portaria n.º 151-A/86, de 18 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Portaria 776/86 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Altera as normas sobre distribuição dos contingentes dos sectores das aves e ovos e da carne de suíno durante o ano de 1987.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-06 - Portaria 156/87 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Mantém em vigor até à publicação dos novos montantes os direitos niveladores para os produtos das organizações de mercados das aves e dos ovos, da carne de suíno, da carne de bovino e do leite e produtos lácteos.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Portaria 283/87 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Estabelece os montantes dos direitos niveladores e das restituições a exportação a aplicar no âmbito das organizações de mercado para varios sectores, fazendo competir a Direcção Geral das Alfândegas colocar a disposição dos agentes económicos interessados o aviso dos respectivos montantes a divulgar por aviso do Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas - IROMA, aquela Direcção Geral.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-27 - Portaria 343/87 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Altera as regras de cálculo regulamentadoras a aplicar na importação dos pintos do dia e das aves e ovos com casca provenientes da Comunidade.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-11 - Portaria 600/87 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Altera os elementos de cálculo dos direitos niveladores para os sectores das aves e dos ovos. Revoga a Portaria n.º 343/87, de 27 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-21 - Despacho Normativo 15/88 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    ESTABELECE OS CONTINGENTES DE IMPORTAÇÃO DE AVES E OVOS.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-07 - Portaria 252/89 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Altera os mapas das Portarias n.os 600/87, de 11 de Julho, e 63-C/86, de 1 de Março (direitos niveladores das carnes de aves e ovos).

  • Tem documento Em vigor 1989-07-06 - Portaria 509/89 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    ESTABELECE A CONCESSAO DE RESTITUIÇÕES AS EXPORTAÇÕES DE PRODUTOS DOS SECTORES DAS AVES E DOS OVOS.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-05 - Lei 56/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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