Decreto-Lei 514/85
de 31 de Dezembro
Considerando que a entrada de Portugal na Comunidade Económica Europeia implica, para os sectores das aves e dos ovos, um profundo esforço de aproximação e compatibilização das regras directamente respeitantes à organização e funcionamento do mercado nacional com as regras que regem o mercado comunitário;
Considerando que importa que este processo de adaptação venha também a contribuir para a modernização e o desenvolvimento interno do sector;
Considerando-se, para este efeito, conveniente que a aplicação das medidas directamente resultantes da adesão decorra de forma gradual para permitir uma progressiva e harmoniosa abertura da economia nacional aos mercados comunitários;
Considerando a necessidade de responsabilização das organizações representativas dos sectores através de uma participação institucionalizada;
Considerando, ainda, o disposto no Acto Relativo à Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias no que respeita à primeira etapa do regime de transição previsto para os sectores das aves e dos ovos, e, em particular, o regime de importação, conforme resulta do seu artigo 272.º, para as trocas intracomunitárias, e do seu artigo 277.º, para as trocas com países terceiros;
Considerando-se, finalmente, conveniente que, na construção do quadro organizacional agora previsto, sejam mantidas algumas das actuais regras de funcionamento deste mercado, designadamente as que prosseguem objectivos comuns aos agora fixados e que são compatíveis com o Acto de Adesão:
Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e no uso da autorização conferida pela alínea f) do artigo 30.º da Lei 2-B/85, de 28 de Fevereiro, o Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
(Âmbito de aplicação)
1 - A organização dos mercados para os sectores das aves e dos ovos, adiante designada por organização dos mercados, a que se refere o presente diploma abrange os seguintes produtos:
(ver documento original)
2 - Para efeitos da aplicação do presente diploma, entende-se por:
a) Ovos com casca: os ovos em casca de aves de capoeira frescos ou conservados, com excepção dos ovos para incubação definidos na alínea b);
b) Ovos para incubação: os ovos de aves de capoeira destinados a ser incubados para a produção de aves do dia;
c) Produtos inteiros: os ovos de aves de capoeira desprovidos de casca destinados a usos alimentares:
Frescos ou conservados, mesmo açucarados;
Secos açucarados;
d) Produtos separados: as gemas de ovos de aves de capoeira destinadas a usos alimentares:
Frescas ou conservadas, mesmo açucaradas;
Secas, mesmo açucaradas;
e) Aves vivas: as aves de capoeira vivas de um peso unitário superior a 185 g;
f) Pintos: as aves de capoeira vivas de um peso unitário que não exceda 185 g;
g) Aves abatidas: as aves de capoeira mortas, inteiras, mesmo sem miudezas;
h) Produtos derivados: todos os outros produtos inteiros ou separados referidos no número anterior, com excepção das posições pautais 04.05, A, I, 04.05, B, I, 01.05, A, II, 02.02, A, I, 02.02, A, II, 02.02, A, III, 02.02, A, IV, 02.02, A, V, 35.02 e 01.05, A, I;
i) Trimestre: um período de 3 meses, começando a 1 de Fevereiro, 1 de Maio, 1 de Agosto e 1 de Novembro.
Artigo 2.º
(Direito aplicável)
Os mercados abrangidos por este diploma regem-se pelo Acto de Adesão, pelo presente diploma e pela legislação específica nacional em vigor.
Artigo 3.º
(Objectivos)
1 - A organização dos mercados agora criada visa proporcionar para os sectores dos ovos e das aves, conforme o disposto, respectivamente, nos artigos 326.º e 328.º do Acto de Adesão, uma transição equilibrada no âmbito do processo de integração comunitária.
2 - São objectivos específicos da organização dos mercados, de entre outros, os seguintes:
a) Promover a abertura do mercado nacional ao mercado comunitário de uma forma progressiva que garanta o equilíbrio a nível interno;
b) Disciplinar, organizar e normalizar os mercados das aves e dos ovos de acordo com os princípios de funcionamento dos correspondentes mercados comunitários;
c) Promover a aproximação dos preços nacionais aos preços do mercado comunitário;
d) Adequar a oferta às condições da procura;
e) Fomentar a competitividade dos produtos nacionais;
f) Incentivar a participação das organizações profissionais representativas do sector das aves e dos ovos na gestão dos respectivos mercados.
Artigo 4.º
(Meios)
Para a prossecução dos objectivos referidos no artigo anterior são previstos os seguintes mecanismos:
a) Regras de comercialização;
b) Regime de importação e exportação;
c) Mecanismos especiais.
Artigo 5.º
(Regras de comercialização)
1 - Os produtos abrangidos por este diploma, provenientes quer da Comunidade Económica Europeia quer de países terceiros, estão sujeitos à aplicação das normas comunitárias de comercialização.
2 - Aos produtos de origem portuguesa comercializados no mercado interno são aplicadas as normas de apresentação e comercialização nacionais em vigor.
Artigo 6.º
(Regime de importação e exportação)
1 - Quando não forem aplicadas restrições quantitativas, a importação dos produtos referidos no artigo 1.º deste diploma está sujeita à apresentação na estância aduaneira respectiva de um documento de importação, que é requerido, nos termos legais, pelo interessado à entidade competente ou, na falta deste, do duplicado do requerimento.
2 - Sempre que sejam aplicadas restrições quantitativas nos termos do n.º 10 deste artigo, a importação dos produtos fica condicionada à apresentação, na estância aduaneira competente, do documento de importação exigido pela legislação em vigor.
3 - A importação dos produtos referidos no artigo 1.º deste diploma está sujeita à aplicação de um direito nivelador, a regulamentar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.
4 - Os montantes dos direitos niveladores podem ser diferenciados consoante os produtos sejam provenientes da Comunidade Económica Europeia, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, de Espanha ou de países terceiros.
5 - O direito nivelador a aplicar aos pintos do dia, aves abatidas e ovos com casca provenientes da Comunidade Económica Europeia tem em conta o princípio da preferência comunitária e compõe-se de:
a) Um elemento igual à diferença entre os preços limiares nacionais e os preços de oferta franco-fronteira da quantidade de cereais forrageiros necessários para a produção de um quilograma de produto em Portugal;
b) Um elemento igual a uma percentagem da média dos preços mínimos de importação fixados pela Comunidade para os 4 trimestres anteriores a 1 de Maio de cada ano.
6 - O direito nivelador, a aplicar aos produtos referidos no artigo 1.º e provenientes de Espanha, tem composição idêntica à prevista no número anterior, tendo em conta o nível de preços dos cereais em Espanha.
7 - O direito nivelador e, sendo caso disso, o montante suplementar a aplicar aos produtos referidos no artigo 1.º deste diploma provenientes de países terceiros serão idênticos aos fixados pela regulamentação comunitária para as importações provenientes de países terceiros, podendo ser aumentados da diferença existente entre os preços aplicáveis em Portugal e os preços comunitários.
8 - O direito nivelador para as ovalbuminas, lactalbuminas e produtos separados e derivados é determinado com base nos valores fixados para os ovos com casca e para as aves abatidas, corrigidos por coeficientes a fixar na portaria referida no n.º 3 deste artigo.
9 - Poderão ser atribuídas restituições à exportação em condições a regulamentar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, conforme o disposto nos artigos 271.º e 283.º do Acto de Adesão, quando se trate, respectivamente, de exportações para os Estados membros ou para países terceiros.
10 - Poderão ser aplicadas restrições quantitativas aos produtos abrangidos por este diploma, visados nos anexos XXIII e XXIV ao Acto de Adesão e que constam do mapa anexo, de acordo com as disposições da regulamentação comunitária.
Artigo 7.º
(Mecanismos especiais)
Poderão ser aplicadas medidas de salvaguarda aos produtos abrangidos pelo presente diploma, nas condições e com base em critérios comparáveis aos existentes nas organizações comuns de mercado das aves e dos ovos, conforme o disposto nos artigos 274.º e 281.º do Acto de Adesão.
Artigo 8.º
(Competências)
Junta Nacional dos Produtos Pecuários, ou ao organismo que vier a integrar as suas actuais funções, compete zelar pelo cumprimento das obrigações decorrentes do presente diploma e exercer, com a participação, a título consultivo, das comissões consultivas dos mercados da carne de aves e dos ovos, as competências que lhe são atribuídas pela legislação em vigor sobre matérias específicas relacionadas com o funcionamento deste mercado.
Artigo 9.º
(Aplicação às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores)
A aplicação deste diploma às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores será feita tendo em consideração as particularidades destas Regiões, nomeadamente do ponto de vista da sua organização político-administrativa, sem prejuízo do disposto no Acto de Adesão.
Artigo 10.º
(Disposição final e revogatória)
1 - A organização dos mercados prevista neste diploma vigora até ao final da primeira etapa do período transitório.
2 - Os produtos a que se referem as posições pautais constantes do artigo 1.º deste diploma são suprimidos dos anexos I e II ao Decreto-Lei 115-G/85, de 18 de Abril, a partir de 1 de Março de 1986.
3 - Este decreto-lei entra em vigor em 31 de Dezembro de 1985.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Dezembro de 1985. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 31 de Dezembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Mapa anexo a que se refere o n.º 10 do artigo 6.º
(ver documento original)