A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 600/87, de 11 de Julho

Partilhar:

Sumário

Altera os elementos de cálculo dos direitos niveladores para os sectores das aves e dos ovos. Revoga a Portaria n.º 343/87, de 27 de Abril.

Texto do documento

Portaria 600/87
de 11 de Julho
Considerando que o Decreto-Lei 514/85, de 31 de Dezembro, que estabelece para os sectores das aves e dos ovos normas de adaptação dos respectivos mercados nacionais às regras comunitárias relativas à organização e funcionamento dos mesmos, prevê, no n.º 3 do seu artigo 6.º, que as importações sejam sujeitas à aplicação de um direito nivelador;

Considerando que o n.º 5 do artigo 6.º do referido diploma prevê uma composição específica para o cálculo do direito nivelador a aplicar na importação dos produtos dos sectores das aves e dos ovos;

Considerando que a alínea c) do n.º 2.º da Portaria 63-C/86, de 1 de Março, determina que os elementos de cálculo do direito nivelador serão progressivamente aproximados durante a 1.ª etapa, respectivamente, aos elementos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 2771/75 e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 2777/75 , bem como aos valores constantes dos anexos I do Regulamento (CEE) n.º 2773/75 e Regulamento (CEE) n.º 2778/75 ;

Considerando que é de toda a conveniência que aquela aproximação obedeça a um calendário previamente estabelecido;

Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, ao abrigo do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 514/85, de 31 de Dezembro, o seguinte:

1.º O anexo I da Portaria 63-C/86, de 1 de Março, é substituído pelo anexo I da presente portaria.

2.º A percentagem referida na alínea b) do n.º 2.º da Portaria 63-C/86, de 1 de Março, é substituída pelo anexo II da presente portaria.

3.º É revogada a Portaria 343/87, de 27 de Abril.
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.

Assinada em 25 de Junho de 1987.
Pelo Ministro das Finanças, Manuel Carlos Carvalho Fernandes, Secretário de Estado do Tesouro. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Silva Ponte, Secretário de Estado do Comércio Interno.


ANEXO I
[a que se refere a alínea a) do n.º 2.º da Portaria 63-C/86]
(ver documento original)

ANEXO II
[a que se refere a alínea b) do n.º 2.º da Portaria 63-C/86]
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/38164.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 514/85 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece para os sectores das aves e dos ovos normas de adaptação à organização e funcionamento do mercado nacional com as regras que regem o mercado comunitário.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-01 - Portaria 63-C/86 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Define as regras de cálculo regulamentadoras a aplicar na importação de pintos do dia e das aves e ovos com casca provenientes da comunidade.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-27 - Portaria 343/87 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Altera as regras de cálculo regulamentadoras a aplicar na importação dos pintos do dia e das aves e ovos com casca provenientes da Comunidade.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-04-07 - Portaria 252/89 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Altera os mapas das Portarias n.os 600/87, de 11 de Julho, e 63-C/86, de 1 de Março (direitos niveladores das carnes de aves e ovos).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda