Despacho Normativo 15/88
No âmbito da Organização dos Mercados das Aves e dos Ovos e relativamente aos produtos sujeitos a restrições quantitativas constantes do mapa anexo ao Decreto-Lei 514/85, de 31 de Dezembro, ao abrigo do disposto nos n.os 3.º e 4.º da Portaria 63-J/86, de 1 de Março, com a redacção que lhes foi dada pelas Portarias 329/86, de 30 de Julho, 426-B/86, de 6 de Agosto e 776/86, de 31 de Dezembro, determina-se o seguinte:
1 - Os montantes dos contingentes de importação relativos aos produtos avícolas para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1988 são os seguintes:
(ver documento original)
2 - O montante dos contingentes para os produtos referidos no n.º 1 deste despacho para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1988 é o seguinte:
(ver documento original)
3 - Os pedidos deverão ser formulados através do preenchimento de licença de importação e apresentados, no continente, na Direcção-Geral do Comércio Externo, em carta registada com aviso de recepção, ou entregues contra recibo no piso 0, Divisão de Licenciamento e Registo Prévio, Avenida da República, 79, Lisboa, e nas Regiões Autónomas, nos serviços de comércio externo respectivos, até dez dias após a publicação do presente despacho.
4 - Os concorrentes deverão fazer prova de terem depositado na Caixa Geral de Depósitos, no continente, à ordem da Direcção-Geral do Comércio Externo, e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respectivamente à ordem da Direcção Regional do Comércio e Abastecimento e da Direcção-Geral do Comércio e Indústria, ou por garantia bancária, uma caução equivalente a:
50$00 por unidade para animais vivos;
25$00 por ovo de incubação;
2$00 por ovo de consumo.
5 - Os animais vivos importados só podem destinar-se a aviários reconhecidos pela DGP, para o que o agente importador deverá informar, aquando do pedido, sobre o destino dos animais.
5.1 - Os ovos de incubação só podem destinar-se a centros de incubação reconhecidos pela DGP, para o que o agente importador deverá informar, aquando do pedido, o destino dos ovos.
6 - Os contingentes fixados serão atribuídos pelos interessados de acordo com os respectivos pedidos.
7 - No caso de os pedidos de reprodutores e ovos de incubação ultrapassarem o montante do contingente a que se reportam, fixados nos termos dos n.os 1 e 2, será feito um rateio proporcional aos montantes dos pedidos apresentados, tendo embora em atenção as capacidades instaladas ou autorizadas.
7.1 - Para a distribuição de pintos para engorda, perus para engorda e ovos de consumo far-se-á rateio proporcional ao montante dos pedidos apresentados.
7.2 - No caso de os pedidos não ultrapassarem o montante do contingente a que se reportam, a Direcção-Geral do Comércio Externo, mediante parecer do Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas, poderá proceder à distribuição do excedente dentro do período a que se referem e de acordo com a ordem cronológica da entrada dos pedidos na DGCE, até ao seu esgotamento.
Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, 1 de Março de 1988. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso, Secretário de Estado da Alimentação. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.