Despacho Normativo 52/86
Considerando as alterações aos Regulamentos (CEE) n.os
618/86
, 619/86 e 620/86 no que respeita ao escalonamento dos contingentes iniciais para o ano de 1986, aplicáveis às importações feitas por Portugal para os produtos referidos no mapa anexo ao Decreto-Lei 514/85, de 31 de Dezembro, originários quer da Comunidade Económica Europeia, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, quer de Espanha, quer de países terceiros;
Considerando que o Despacho Normativo 17-D/86, de 1 de Março, não estava em conformidade com aqueles regulamentos:
Assim, no âmbito da organização dos mercados das aves e dos ovos, e ao abrigo do n.º 4.º da Portaria 63-J/86, de 1 de Março, e da Portaria 329/86, de 30 de Junho, determina-se o seguinte:
1 - Os montantes dos contingentes de importação relativos aos reprodutores avícolas para o período compreendido entre 1 de Março e 31 de Dezembro de 1986 são os seguintes:
(ver documento original)
Os montantes dos contingentes de importação para os restantes produtos do sector avícola, sujeitos a contingentação, para o período compreendido entre 1 de Março e 30 de Setembro são os seguintes:
(ver documento original)
3 - Os quantitativos já distribuídos para o período de 1 de Março a 30 de Junho serão descontados aos agentes económicos já contemplados naquele período.
4 - O montante dos contingentes de importação para os produtos referidos nos n.os 1 e 2 deste despacho, para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, para o período compreendido entre 1 de Março e 31 de Dezembro de 1986 é o seguinte:
(ver documento original)
5 - O montante da caução referida no n.º 8.º da Portaria 63-J/86, de 1 de Março, é fixado em:
50$00/unidade para os animais vivos;
25$00/ovo de incubação;
2$0/ovo de consumo.
6 - Os animais vivos importados só podem destinar-se a aviários reconhecidos pela DGP, para o que o agente importador deverá informar, aquando do pedido, sobre o destino dos animais.
6.1 - Os ovos de incubação só podem destinar-se a centros de incubação reconhecidos pela DGP, para o que o agente importador deverá informar, aquando do pedido, o destino dos ovos.
6.2 - O contingente a atribuir referente aos períodos previstos nos n.os 1 e 2 será distribuído pelos interessados de acordo com os respectivos pedidos, que deverão ser apresentados nos termos do n.º 7.º da Portaria 63-J/86, de 1 de Março, nos primeiros cinco dias seguintes à publicação no Diário da República do aviso referido no n.º 5.º da mesma portaria.
6.3 - No caso de os pedidos de reprodutores e ovos de incubação ultrapassarem o montante do contingente a que se reportam, fixados nos termos dos n.os 1 e 2, será feito um rateio, proporcional à capacidade de produção de cada empresa.
6.4 - Para a distribuição de pintos para engorda, perus para engorda e ovos de consumo far-se-á rateio proporcional aos montantes dos pedidos apresentados.
6.5 - A Direcção-Geral do Comércio Externo e a Junta Nacional dos Produtos Pecuários deverão manter actualizados os necessários elementos referentes a cada empresa destinatária, a fim de, em colaboração, procederem à distribuição dos contingentes previstos neste despacho, que deverão ser fornecidos pela Direcção-Geral da Pecuária.
Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, 16 de Junho de 1986. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno.