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Despacho Normativo 52/86, de 30 de Junho

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Sumário

Estabelece os montantes dos contingentes de importação relativamente aos reprodutores avícolas para o período compreendido entre 1 de Março e 31 de Dezembro de 1986.

Texto do documento

Despacho Normativo 52/86
Considerando as alterações aos Regulamentos (CEE) n.os 618/86 , 619/86 e 620/86 no que respeita ao escalonamento dos contingentes iniciais para o ano de 1986, aplicáveis às importações feitas por Portugal para os produtos referidos no mapa anexo ao Decreto-Lei 514/85, de 31 de Dezembro, originários quer da Comunidade Económica Europeia, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, quer de Espanha, quer de países terceiros;

Considerando que o Despacho Normativo 17-D/86, de 1 de Março, não estava em conformidade com aqueles regulamentos:

Assim, no âmbito da organização dos mercados das aves e dos ovos, e ao abrigo do n.º 4.º da Portaria 63-J/86, de 1 de Março, e da Portaria 329/86, de 30 de Junho, determina-se o seguinte:

1 - Os montantes dos contingentes de importação relativos aos reprodutores avícolas para o período compreendido entre 1 de Março e 31 de Dezembro de 1986 são os seguintes:

(ver documento original)
Os montantes dos contingentes de importação para os restantes produtos do sector avícola, sujeitos a contingentação, para o período compreendido entre 1 de Março e 30 de Setembro são os seguintes:

(ver documento original)
3 - Os quantitativos já distribuídos para o período de 1 de Março a 30 de Junho serão descontados aos agentes económicos já contemplados naquele período.

4 - O montante dos contingentes de importação para os produtos referidos nos n.os 1 e 2 deste despacho, para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, para o período compreendido entre 1 de Março e 31 de Dezembro de 1986 é o seguinte:

(ver documento original)
5 - O montante da caução referida no n.º 8.º da Portaria 63-J/86, de 1 de Março, é fixado em:

50$00/unidade para os animais vivos;
25$00/ovo de incubação;
2$0/ovo de consumo.
6 - Os animais vivos importados só podem destinar-se a aviários reconhecidos pela DGP, para o que o agente importador deverá informar, aquando do pedido, sobre o destino dos animais.

6.1 - Os ovos de incubação só podem destinar-se a centros de incubação reconhecidos pela DGP, para o que o agente importador deverá informar, aquando do pedido, o destino dos ovos.

6.2 - O contingente a atribuir referente aos períodos previstos nos n.os 1 e 2 será distribuído pelos interessados de acordo com os respectivos pedidos, que deverão ser apresentados nos termos do n.º 7.º da Portaria 63-J/86, de 1 de Março, nos primeiros cinco dias seguintes à publicação no Diário da República do aviso referido no n.º 5.º da mesma portaria.

6.3 - No caso de os pedidos de reprodutores e ovos de incubação ultrapassarem o montante do contingente a que se reportam, fixados nos termos dos n.os 1 e 2, será feito um rateio, proporcional à capacidade de produção de cada empresa.

6.4 - Para a distribuição de pintos para engorda, perus para engorda e ovos de consumo far-se-á rateio proporcional aos montantes dos pedidos apresentados.

6.5 - A Direcção-Geral do Comércio Externo e a Junta Nacional dos Produtos Pecuários deverão manter actualizados os necessários elementos referentes a cada empresa destinatária, a fim de, em colaboração, procederem à distribuição dos contingentes previstos neste despacho, que deverão ser fornecidos pela Direcção-Geral da Pecuária.

Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, 16 de Junho de 1986. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34389.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 514/85 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece para os sectores das aves e dos ovos normas de adaptação à organização e funcionamento do mercado nacional com as regras que regem o mercado comunitário.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-01 - Portaria 63-J/86 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Define as regras de restrições quantitativas na importação dos produtos agrícolas a fixar normalmente por regulamentos das instituições comunitárias.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-01 - Despacho Normativo 17-D/86 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Determina os montantes dos contingentes de importação relativos a pintos, perus e ovos para o período compreendido entre 1 de Março e 30 de Junho de 1986.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-30 - Portaria 329/86 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Altera regras de restrições quantitativas na importação dos produtos agrícolas a fixar normalmente por regulamentos das instituições comunitárias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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