Portaria 63-B/86
de 1 de Março
Considerando a faculdade legal de atribuição de restituições à exportação aos produtos abrangidos pela organização dos mercados para os sectores das aves e dos ovos;
Considerando que o montante da restituição a conceder às exportações para a Comunidade não pode exceder a diferença de preços verificados em Portugal e na Comunidade, conforme o estipulado no artigo 271.º do Acto de Adesão;
Considerando que o montante da restituição a conceder às exportações para países terceiros deve ser limitado ao estritamente necessário para assegurar o escoamento do produto em causa no mercado de destino, conforme o estipulado no n.º 2 do artigo 283.º do Acto de Adesão;
Considerando ainda que a fixação destas restituições está sujeita a consultas prévias no âmbito do comité de gestão instituído pela Organização Comum de Mercado dos sectores em causa, nos termos do artigo 276.º e do n.º 2 do artigo 283.º do Acto de Adesão:
Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, ao abrigo do n.º 9 do artigo 6.º do Decreto-Lei 514/85, de 31 de Dezembro, o seguinte:
1.º A presente portaria estabelece as regras relativas à fixação e atribuição de restituições à exportação para os produtos visados no artigo 1.º do Decreto-Lei 514/85, de 31 de Dezembro.
2.º As restituições são fixadas tomando em consideração os elementos seguintes:
a) A situação e as perspectivas de evolução:
1) No mercado nacional, dos preços dos produtos dos sectores dos ovos e das aves, bem como as condições de abastecimento;
2) No mercado comunitário e mundial, dos preços dos produtos dos sectores dos ovos e das aves;
b) O interesse em evitar perturbações susceptíveis de provocar um desequilíbrio prolongado entre a oferta e a procura no mercado português;
c) O impacte económico da exportação em questão.
3.º Para o cálculo da restituição ter-se-á em conta a diferença de preços dos cereais forrageiros nos mercados nacional, comunitário e mundial, para a quantidade necessária à produção de um quilograma de produto em Portugal, definida nos termos legais.
4.º Os preços referidos na alínea a) do n.º 2.º são estabelecidos tendo em consideração os elementos seguintes:
1) Para os preços do mercado nacional:
a) Os preços praticados nas diversas fases de comercialização em Portugal;
b) Os preços praticados na exportação;
2) Para os preços no mercado comunitário:
a) Os preços praticados nas diversas fases de comercialização na Comunidade;
b) Os preços praticados nas trocas intracomunitárias;
c) Os preços praticados na exportação para países terceiros;
3) Para os preços no mercado mundial:
a) Os preços praticados nos mercados internacionais;
b) Os preços mais favoráveis constatados nas trocas internacionais;
c) Os preços constatados à produção nos países exportadores, tendo em conta, se for caso disso, as subvenções concedidas por esses países;
d) Os preços de oferta franco-fronteira em Portugal.
5.º As restituições à exportação são diferenciadas consoante os países de destino, não podendo, quando destinadas ao mercado comunitário, exceder a diferença de preços praticados no mercado nacional e naquele mercado.
6.º Os produtos para os quais é fixada uma restituição à exportação e os respectivos montantes constarão de uma lista aprovada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, sempre que as condições do mercado o exijam.
7.º O montante da restituição é o que estiver em vigor no dia da exportação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
8.º A pedido do exportador, e sempre que a situação do mercado o permita, a restituição pode ser fixada com antecedência, sendo, neste caso, o seu montante o que estiver em vigor no dia da apresentação do pedido da prefixação.
9.º A concessão da restituição nas condições previstas no número anterior fica subordinada à prefixação da restituição no certificado de exportação ou documento que o substitua.
10.º A concessão do certificado com prefixação, ou documento que o substitua, fica sujeita à constituição de uma caução que garanta a efectivação da exportação em causa durante o período de validade do certificado ou do referido documento.
11.º No acto de apresentação do pedido de certificado com prefixação, ou documento que o substitua, o requerente prestará prova da realização prévia de depósito, à ordem da entidade emissora, do montante global da caução exigível.
12.º O montante da caução referida no número anterior é de:
a) 12$50/unidade para os animais vivos;
b) 9$00/ovo de incubação;
c) 1$00/ovo de consumo;
d) 10$00/kg de peso líquido para os restantes produtos.
13.º O montante de restituição é pago pelo organismo competente após a apresentação de documento emitido pela alfândega que comprove que os produtos foram exportados para fora de Portugal, que são de origem portuguesa e ainda que atingiram o país de destino.
14.º O montante da caução será restituído no todo ou em parte, após prova apresentada pelo exportador de que a mercadoria saiu do País, junto da entidade que emitiu o certificado ou o documento que o substitua.
15.º Esta portaria entra em vigor no dia 1 de Março de 1986.
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.
Assinada em 28 de Fevereiro de 1986.
Pelo Ministro das Finanças, José Alberto Tavares Moreira, Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Tesouro. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno.