Decreto-Lei 68/89
de 2 de Março
A entrada em vigor, em 1 de Janeiro de 1988, da nova Nomenclatura Combinada (NC), a que se refere o Regulamento (CEE) n.º
2658/87
do Conselho, de 23 de Julho de 1987, veio tornar desajustada a codificação e descrição das mercadorias abrangidas pela organização nacional do mercado da carne de bovino, aprovada pelo Decreto-Lei 515/85, de 31 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 72-A/86, de 18 de Abril.
Torna-se, pois, necessário proceder à alteração da redacção do artigo 1.º do mencionado diploma por forma a torná-lo compatível com a codificação utilizada quer na Pauta dos Direitos de Importação portuguesa, quer na Pauta Aduaneira Comum.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 1.º do Decreto-Lei 515/85, de 31 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 72-A/86, de 18 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
A organização do mercado para o sector da carne de bovino, adiante designada por «organização de mercado», a que se refere o presente diploma, abrange os produtos constantes do mapa anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Fevereiro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 18 de Fevereiro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Fevereiro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(ver documento original)