Portaria 63-E/86
de 1 de Março
Considerando que o Acto relativo à Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias prevê para os produtos agrícolas sujeitos ao regime de transição por etapas a aplicação pela República Portuguesa à importação dos produtos provenientes da Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, de um sistema de igualização de preços ou de protecção específica baseado em critérios idênticos aos tomados em consideração pela regulamentação comunitária em relação à importação de países terceiros para determinar os parâmetros de igualização de preços ou de nível de protecção específica;
Considerando que a declaração comum relativa ao regime aplicável nas trocas comerciais de produtos agrícolas entre o Reino de Espanha e a República Portuguesa prevê que cada um dos Estados membros aplicará, em princípio, em relação ao outro, as disposições e mecanismos transitórios previstos no Acto de Adesão, a título do regime aplicável nas suas trocas comerciais respectivas com a Comunidade na sua composição em 31 de Dezembro de 1985;
Considerando que o Decreto-Lei 516/85, de 31 de Dezembro, que estabelece para o sector da carne de suíno normas de adaptação do respectivo mercado nacional às regras comunitárias relativas à organização e funcionamento do mesmo mercado, prevê no n.º 3 do seu artigo 9.º que as operações de importação sejam sujeitas à aplicação de um direito nivelador;
Considerando que o n.º 5 do referido artigo 9.º estabelece uma composição específica do direito nivelador a aplicar na importação dos produtos provenientes da Comunidade, baseada nos critérios seguidos pela regulamentação comunitária para o sector da carne de suíno, e que, conforme o n.º 6 do mesmo artigo, quando aplicado a produtos provenientes de Espanha, terá ainda em conta o nível dos preços dos cereais naquele país;
Considerando, assim, que para a fixação do direito nivelador é agora necessária a definição de regras de cálculo regulamentadoras dos critérios acima referidos;
Considerando, finalmente, que o n.º 7 do mesmo artigo 9.º estabelece que o direito nivelador e, sendo caso disso, um montante suplementar, aplicável aos produtos provenientes de países terceiros, são fixados pela regulamentação comunitária, podendo ser aumentado da diferença existente entre os preços aplicáveis em Portugal e os preços comunitários:
Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, ao abrigo do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 516/85, de 31 de Dezembro, o seguinte:
1.º Os direitos niveladores a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 516/85, de 31 de Dezembro, aplicáveis aos produtos provenientes da Comunidade Económica Europeia na sua composição em 31 de Dezembro de 1985 e de Espanha são fixados trimestralmente, podendo este período ser reduzido em função da variação dos preços limiar dos cereais.
2.º Os trimestres referidos no número anterior têm início em 1 de Novembro, 1 de Fevereiro, 1 de Maio e 1 de Agosto.
3.º O direito nivelador aplicável aos produtos provenientes da Comunidade Económica Europeia é calculado com base nos elementos previstos no n.º 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei 516/85, definidos nos seguintes termos:
a) Para efeitos da determinação do elemento do direito nivelador referido na alínea a) daquela disposição, entende-se por:
Cereais forrageiros necessários para a produção de um quilograma de carne em Portugal, os constantes da mistura-tipo resultante da utilização das percentagens seguintes:
Cevada - 5%;
Milho - 80%;
Aveia - 5%;
Centeio - 5%;
Sorgo - 5%;
Quantidade de cereais forrageiros necessária para a produção de um quilograma de carne em Portugal, o montante de 4,9 kg;
Preço limiar nacional da quantidade de cereais forrageiros necessária para a produção de um quilograma de carne em Portugal, a média ponderada dos preços limiar dos cereais forrageiros referidos no primeiro parágrafo desta alínea, multiplicada pelo índice de conversão definido no parágrafo anterior;
Preço de oferta franco-fronteira da quantidade de cereais forrageiros necessária para a produção de um quilograma de carne em Portugal, a média ponderada dos preços de oferta franco-fronteira dos cereais forrageiros referidos na alínea a) do n.º 5 do referido artigo 9.º, multiplicada pelo índice de conversão definido na alínea b);
Preço de oferta franco-fronteira de cada um dos cereais forrageiros, a média aritmética dos preços CIF Lisboa estabelecidos para este cereal originário da CEE durante o período de cinco meses anteriores ao mês que precede o trimestre para o qual o dito elemento é calculado;
b) Para efeitos da determinação do elemento referido na alínea b) da mesma disposição, a percentagem da média dos preços mínimos de importação fixados pela Comunidade para os quatro trimestres anteriores a 1 de Maio é de 12%.
4.º De acordo com o n.º 6 do artigo 9.º do Decreto-Lei 516/85, no cálculo do direito nivelador a aplicar aos produtos provenientes de Espanha, a determinação do preço de oferta franco-fronteira de cada um dos cereais forrageiros é baseada na média aritmética dos preços CIF Lisboa estabelecidos para este cereal originário de Espanha.
5.º Os direitos niveladores para todos os produtos abrangidos pelo Decreto-Lei 516/85, com excepção do porco abatido, são derivados dos montantes calculados para o porco abatido, pela aplicação de coeficientes técnicos, referidos no n.º 8 do artigo 9.º do mesmo decreto-lei, que constam em anexo a esta portaria.
6.º As percentagens referidas na alínea a) referentes à mistura tipo e na alínea b), ambas do n.º 3.º desta portaria, bem como os coeficientes técnicos mencionados no número anterior, serão progressivamente aproximadas, durante a primeira etapa, respectivamente aos valores constantes do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 2764/75 , ao elemento referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento (CEE) n.º 2759/75 e aos coeficientes referidos no artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 3602/82 .
7.º Os direitos niveladores são calculados de acordo com as regras estabelecidas na presente portaria pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários, em colaboração com a Direcção-Geral de Concorrência e Preços, e publicados mensalmente sob a forma de aviso na 2.ª série do Diário da República, pelo menos cinco dias úteis antes do início do período a que se reportam.
8.º O direito nivelador a aplicar aos produtos provenientes de países terceiros é fixado tendo em conta o nível do direito nivelador comunitário para países terceiros adicionado do elemento previsto na alínea a) do n.º 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei 516/85 e ainda da diferença entre o elemento referido na alínea b) do mesmo número e o elemento correspondente previsto na regulamentação comunitária.
9.º O direito nivelador a aplicar é o que estiver em vigor no dia do desembaraço aduaneiro do respectivo produto.
10.º Este diploma entra em vigor no dia 1 de Março de 1986.
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.
Assinada em 28 de Fevereiro de 1986.
Pelo Ministro das Finanças, José Alberto Tavares Moreira, Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Tesouro. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos, Secretário de Estado da Alimentação. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.
ANEXO
Coeficientes para o cálculo dos direitos niveladores referidos no n.º 6.º desta portaria
(ver documento original)