Despacho Normativo 39/90
Considerando que o Decreto-Lei 516/85, de 31 de Dezembro, prevê no seu artigo 6.º a possibilidade de concessão de ajudas à armazenagem privada como uma das medidas de intervenção para o sector de carne de suíno;
Considerando que esta medida se encontra regulamentada pela Portaria 213/88, de 8 de Abril;
Considerando ainda que a situação actual de mercado, no que se refere aos preços, é caracterizada por uma baixa sensível dos mesmos:
Determina-se:
1 - São aceites no Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola pedidos de ajuda à armazenagem privada, de acordo com as disposições da Portaria 213/88, de 8 de Abril.
2 - A lista dos produtos que beneficiam desta ajuda, bem como os seus montantes, encontram-se em anexo.
3 - Se a duração da armazenagem for prolongada ou diminuída em relação ao contrato estabelecido, o montante da ajuda será adaptado de acordo com os montantes fixados no anexo, nas cols. 7 e 8.
4 - As quantidades mínimas por contrato e por produto é fixada em 3 t.
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, 20 de Abril de 1990. - Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.
ANEXO
(ver documento original)